Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMERSON EURIPEDES DE ANDRADE, GISELE APARECIDA ALVES ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597, ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597, ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INFRATECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, TABATA SAMANTHA CARVALHO BISSOLI PINHEIRO - SP392742, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019 Advogado do(a)
EXECUTADO: SIRLETE ARAUJO CARVALHO - SP161870 DESPACHO Conforme já mencionado na decisão de ID. 35811455, a Caixa Econômica Federal apurou que o valor que lhe incumbia correspondia ao montante de R$ 20.137,06 (vinte mil, cento e trinta e sete reais e seis centavos), atualizado até março 2018, e efetuou depósito de tal valor na conta judicial nº 3995.005.86400618-7 em 19/03/2018 (ID. 35773151). A Contadoria do Juízo apurou que o valor devido pela Caixa Econômica Federal era de R$ 35.565,94 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) (ID. 20105960 – Pág. 38), também atualizado até março de 2018. Na decisão de ID. 35811455 houve condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.770,61 (um mil, setecentos e setenta reais e sessenta e um centavos). A Caixa Econômica Federal então efetuou o depósito complementar em outubro de 2020 (ID. 40969996) de dois valores: R$ 1.770,61 (um mil, setecentos e setenta reais e sessenta e um reais) e R$ 17.706,11 (dezessete mil, setecentos e seis reais e onze centavos). Ou seja, levou em conta o valor apresentado pela exequente ao efetuar o depósito do valor complementar (R$ 37.843,17 – trinta e sete mil, oitocentos e quarenta três reais e dezessete centavos – ID. 20105960 – Pág. 3/4,) e não o valor apurado pela Contadoria do Juízo (R$ 35.565,94): Ressalte-se, por oportuno, que na referida decisão de ID. 35811455 foi esclarecida a não incidência dos juros e da correção monetária relativamente aos valores depositados judicialmente. De todo exposto, constata-se que parte do valor remanescente existente na conta judicial nº 3995.005.86400618-7 refere-se aos honorários advocatícios (R$ 1.770,61 – um mil, setecentos e setenta reais e sessenta e um centavos) e o remanescente (R$ 2.277,23 – dois mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos) pertence à Caixa Econômica Federal. Nestes termos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000433-61.2009.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca intime-se eletronicamente o gerente da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de quinze dias, efetue a transferência do montante de R$ 1.770,61 (um mil, setecentos e setenta reais e sessenta e um centavos) arbitrados na decisão de ID. 35811455 depositados na conta judicial nº 3995.005.86400618-7 para a conta corrente da advogada dos exequentes, conforme dados informados, mediante comprovação nos autos: • Titular: ERIKA VALIM DE MELO BERLE. • Caixa Econômica Federal – Agência 3995. • Conta corrente nº 00100020041-4. • CPF: 260.082.848-6. O montante a ser transferido está sujeito à retenção de Imposto de Renda (honorários advocatícios). Ressalto que deverá ser realizada a atualização dos valores supramencionados até a data da efetivação da transferência ora determinada. Instrua-se a comunicação eletrônica com cópia da presente decisão. Autorizo a exequente Caixa Econômica Federal – CEF, independentemente de alvará de levantamento, a se apropriar do montante de R$ 2.277,23 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos) depositado na conta judicial nº 3995.005.86400618-7, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. Após a juntada dos comprovantes abra-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. A seguir venham conclusos. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto