Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DAIANE SILVA HENRIQUE CAVALCANTE, EVELIN DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO ANIBAL LOPES RIBEIRO - SP241439-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCO AURELIO ANIBAL LOPES RIBEIRO - SP241439-A
APELADO: PAGUE BEM DOCUMENTOS LTDA - ME, DAIANE SILVA HENRIQUE CAVALCANTE, EVELIN DE OLIVEIRA ALMEIDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000283-87.2018.4.03.6142 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DAIANE SILVA HENRIQUE CAVALCANTE, EVELIN DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO ANIBAL LOPES RIBEIRO - SP241439-A
APELADO: PAGUE BEM DOCUMENTOS LTDA - ME, DAIANE SILVA HENRIQUE CAVALCANTE, EVELIN DE OLIVEIRA ALMEIDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCO AURELIO ANIBAL LOPES RIBEIRO - SP241439-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DAIANE SILVA HENRIQUE CAVALCANTE, EVELIN DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO ANIBAL LOPES RIBEIRO - SP241439-A
APELADO: PAGUE BEM DOCUMENTOS LTDA - ME, DAIANE SILVA HENRIQUE CAVALCANTE, EVELIN DE OLIVEIRA ALMEIDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCO AURELIO ANIBAL LOPES RIBEIRO - SP241439-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000283-87.2018.4.03.6142 RELATOR: RENATO LOPES BECHO R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal, Daiane Silva Henrique Cavalcanti e Evelin de Oliveira Almeida contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Lins que, em ação monitória, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e improcedente a reconvenção apresentada. A Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor das embargantes, fixados em 10% sobre o valor da causa. As embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Caixa Econômica Federal em razão da sucumbência da reconvenção, no valor de 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (ID 257218491). Em suas razões recursais, e em síntese, Daiane Silva Henrique Cavalcanti e Evelin de Oliveira Almeida pugnam pela reforma da sentença para que seja a Caixa Econômica Federal condenada ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais (ID 257218493). Por sua vez, a Caixa Econômica Federal apela sustentando a legitimidade passiva das embargantes (ID 257218495). Contrarrazões da parte contrária (ID 257218502). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000283-87.2018.4.03.6142 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade passiva em ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal, bem como sobre o cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Consta dos autos que a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória em face de Pague Bem Documentos Ltda, Daiane Silva Henrique Cavalcanti e Evelin de Oliveira Almeida objetivando o pagamento da dívida, no montante de R$ 128.931,14, quantia esta referente ao Contrato de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica –Cheque Empresa nº 27851970000010048 (operações de cheque especial) e Operação de Girocaixa Fácil nº 2427857340000043939. Em embargos, as corrés Daiane Silva Henrique Cavalcanti e Evelin de Oliveira Almeida alegaram ilegitimidade passiva e, em reconvenção, requereram indenização em razão da cobrança indevida. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou a lide nos seguintes termos (ID 257218491): (…) Em consulta aos documentos constantes dos autos, verifica-se que a empresa Cavalcante e Almeida Documentos Ltda. – ME possuía como sócias Daiane e Evelin e atuava como correspondente bancário da Caixa Econômica Federal. O contrato de produtos e serviços de pessoa jurídica foi firmado por elas em 25/03/2015, tendo constado como representantes da empresa e fiadoras (ID 8439407). Ocorre que houve alteração societária da empresa, tendo havido a formal retirada da sócia Daiane em 01/09/2016 e de Evelin em 30/06/2016. Foram admitidos como sócios, respectivamente, Breno de Souza Lima e Luciana Martins Lima, segundo o instrumento de alteração societária anexado aos autos (ID 20357763). Destaque-se que houve alteração da denominação social da empresa e que restou demonstrado nos autos que tal alteração foi protocolada na JUCESP em 01/09/2016 (ID 20357765). A alteração contratual foi devidamente informada à instituição financeira, inclusive como condição para que a empresa, agora denominada Pague Bem Documentos Ltda. continuasse prestando serviços à instituição financeira como correspondente bancário (ID 20357772). Ocorre que as dívidas que ensejaram o ajuizamento da presente ação foram constituídas posteriormente à alteração societária (27/07/2017 – ID 8439412) e tiveram o início de seu inadimplemento em 14/02/2018, 01/03/2018 e 11/03/2018, quando as embargantes já haviam se retirado formalmente da empresa. No caso em tela, a responsabilidade das embargantes como fiadoras está limitada aos exatos termos do convencionado na obrigação original – à qual expressamente consentiram – visto que a interpretação do contrato de fiança deve ser restritiva. A garantia fideijussória é uma garantia pessoal, de caráter intuitu personae e o art. 819 do Código Civil estabelece que a fiança não admite interpretação extensiva.(…) III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, profiro julgamento na forma que segue: Julgo procedentes em parte os embargos monitórios, para declarar a ilegitimidade passiva de Daiane Silva Henrique Cavalcante e Évelin de Oliveira e extinguir o feito quanto a elas, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; Julgo improcedentes os pedidos da reconvenção apresentada pelas embargantes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Quanto à devedora Pague Bem Documentos Ltda – ME, ante o decurso do prazo sem apresentação de embargos monitórios, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de a parte ré pagar à autora a quantia de R$ 128.931,14, atualizado até 23/05/2018. Após o ajuizamento da ação, deverão incidir correção monetária e juros de mora, na forma e nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor das embargantes, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Condeno as embargantes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Caixa Econômica Federal em razão da sucumbência da reconvenção, no valor de 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. (…) 1- Apelação da Caixa Econômica Federal A instituição financeira credora sustenta a legitimidade passiva das corrés Daiane Silva Henrique Cavalcanti e Evelin de Oliveira Almeida sob o argumento de que firmaram os contratos na condição de avalistas, assumindo, portanto, a posição de devedoras solidárias da obrigação executada. Afirma, ainda, que, conforme seus demonstrativos, permaneceriam responsáveis pelas obrigações da sociedade pelo prazo de até 2 (dois) anos após o desligamento. Entretanto, embora seja correta a premissa de que o sócio retirante responde pelas dívidas sociais pelo período de até 2 (dois) anos, contado da averbação da alteração contratual (arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil), tal responsabilidade não possui caráter geral e irrestrito. Ao contrário, limita-se às obrigações contraídas no período em que o sócio ainda integrava a sociedade. No caso dos autos, conforme bem observado pelo magistrado sentenciante, a alteração societária ocorreu em 30/06/2016 e 01/09/2016 (ID 257218363), ao passo que as dívidas que ensejaram o ajuizamento da presente ação foram constituídas posteriormente, em 27/07/2017 (ID 257217564), não havendo que prosperar a tese de legitimidade passiva das embargantes. A este respeito, vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. CESSÃO. QUOTAS SOCIAIS. AVERBAÇÃO. REALIZADA. OBRIGAÇÕES COBRADAS. PERÍODO. POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o ex-sócio que se retirou de sociedade limitada, mediante cessão de suas quotas, é responsável por obrigação contraída pela empresa em período posterior à averbação da respectiva alteração contratual. 3. Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.537.521/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.) Desse modo, a despeito do esforço argumentativo empreendido pela CEF, seus fundamentos não merecem acolhimento, porquanto incapazes de infirmar as conclusões adotadas na sentença recorrida. 2- Apelação das embargantes A sentença não identificou a ocorrência de prejuízo ou dano material suportado pelas embargantes em decorrência da cobrança veiculada nos presentes autos, para além do ônus sucumbencial ordinário. De fato, o simples ajuizamento de ação em face de parte ilegítima não enseja, por si só, a configuração de dano material ou moral indenizável. Trata-se, em verdade, do exercício regular do direito de ação, cuja descaracterização demanda a comprovação de abuso, má-fé ou erro grosseiro. No caso concreto, tais circunstâncias não restaram evidenciadas, sobretudo porque, conforme demonstrado pela CEF, as embargantes ainda constavam em seus registros, o que justifica o ajuizamento da demanda sob a legítima convicção de que se tratavam das partes responsáveis. Dessa forma, inexistem elementos nos autos aptos a comprovar a ocorrência de dano material indenizável. Quanto ao dano moral, este não se configura diante de meros dissabores, contrariedades ou adversidades inerentes às relações cotidianas, exigindo, para sua caracterização, a ocorrência de grave e inequívoca afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade. Conforme reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, quando a situação vivenciada não possui aptidão para expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, inexiste dano moral indenizável, por se tratar de simples aborrecimento ou dissabor (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe 23/6/2022).. Por outro lado, incumbe ao ofendido demonstrar que as circunstâncias específicas do caso concreto lhe ocasionaram efetivos danos extrapatrimoniais, com violação concreta aos direitos da personalidade, não sendo admissível a sua presunção automática. A este respeito, vejamos: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO ELETRÔNICO. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ter o vício do produto adquirido pela consumidora ocasionado constrangimento ou sofrimento relevante, capaz de ultrapassar mero aborrecimento, afastando a pretendida reparação por danos morais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.813.043/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) -- APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL. PEQUENOS REPAROS DE FÁCIL REGULARIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 8. Muito embora possa ter havido incômodos e aborrecimentos à parte autora, tal fato não é suficiente a ensejar a caracterização de dano moral, sendo que a mesma apenas apresentou alegações genéricas, incapazes de amparar legalmente tal pedido. 9. Apelações não providas, com majoração honorária. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000163-88.2020.4.03.6137, Rel. RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024) -- PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO QUITADA. DEPÓSITO DO VALOR DA PARCELA NO DIA VENCIMENTO. SALDO INSUFICIENTE PARA DÉBITO DA PRESTAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) - Em relação à ocorrência de falha na prestação de serviços, o CDC conceitua como defeituoso o serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias como o modo de fornecimento, o resultado, os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido (art. 14, §1º). - O apelante declara que o fato ensejador do dano moral é a inclusão do seu nome no rol de devedores, apesar do saldo positivo que cobrisse o valor das prestações debitadas de sua conta pela instituição financeira. - O conjunto probatório colacionado aos autos não permite concluir pela ocorrência de dano moral, pois não existe qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira a ensejar o alegado prejuízo para o apelante. -(...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001296-12.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024) Desse modo, não tendo as apelantes logrado demonstrar efetiva violação aos seus direitos da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Por fim, em razão do desprovimento dos recursos interpostos, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em ralação Daiane Silva Henrique Cavalcanti e Evelin de Oliveira Almeida, beneficiárias da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, na forma da fundamentação acima, com majoração da verba honorária. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIAS. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que, em ação monitória ajuizada por instituição financeira visando à cobrança de dívida decorrente de contrato bancário, (i) acolheu parcialmente embargos monitórios para reconhecer a ilegitimidade passiva de ex-sócias da empresa devedora, (ii) rejeitou pedido reconvencional de indenização por danos materiais e morais e (iii) constituiu título executivo judicial em face da pessoa jurídica. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se ex-sócias que se retiraram da sociedade respondem por dívida contraída após a alteração contratual; e (ii) saber se o ajuizamento de ação monitória em face de parte ilegítima enseja indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir A responsabilidade do sócio retirante, pelo prazo de até dois anos após a averbação da alteração contratual, limita-se às obrigações contraídas no período em que integrava a sociedade, não alcançando dívidas constituídas posteriormente à sua retirada, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. A fiança, por possuir natureza personalíssima, admite interpretação restritiva, não sendo possível estender a responsabilidade das garantidoras a obrigações assumidas após sua desvinculação da empresa. O simples ajuizamento de ação contra parte ilegítima não configura, por si só, ato ilícito indenizável, sendo necessário demonstrar abuso de direito, má-fé ou erro grosseiro, o que não restou comprovado. Inexistente demonstração de prejuízo material ou violação a direitos da personalidade, não há configuração de dano moral, tratando-se de mero dissabor decorrente do exercício regular do direito de ação. IV. Dispositivo e tese Apelações desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O sócio retirante não responde por dívidas a que não deu causa e não anuiu na qualidade de fiador. 2. O ajuizamento de ação contra parte ilegítima, sem comprovação de má-fé ou abuso, não enseja indenização por danos morais ou materiais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 819, 1.003, parágrafo único, e 1.032; CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.537.521/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.02.2019; STJ, AgInt no EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão