Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINES MARINA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO JUVINO DA COSTA - SP312517-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença não submetida ao reexame necessário (ID 266830454), que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder à autora a pensão por morte desde óbito de seu cônjuge. Determinou que os valores em atraso sejam corrigidos pelo IPCA-A até a data da entrada em vigor da 113/2021, quando então deverá incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º, da referida emenda, e os juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, já que os valores atrasados são posteriores a 2009, nos termos do artigo 1º-F, da Lei. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, considerando que após a entrada em vigor da EC 113/2021, não há que se falar em juros de mora porquanto a SELIC já engloba juros e correção monetária em um único índice. Custas isentas, tendo em vista a isenção de que goza o INSS e ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, devendo observância ao disposto no §4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Postulando pelo recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 266830455), nas razões do apelo, o INSS busca a reforma da sentença ao argumento de que a parte autora não conviveu com o falecido até o óbito, que apesar de casados, a declaração prestada pela autora no pedido de benefício assistencial indica a separação de fato, sendo indevido o benefício de pensão por morte. Sustenta a constatação de fraude, alegando que a autora recebeu o benefício LOAS com DIB em 28/01/2011, e ao fazer seu cadastramento obrigatório (CADUNICO) em 2016 e atualizá-lo em 2019, data em que já estaria casada, declarou que apenas ela e seu filho Rafael Santos eram os componentes de sua família. Defende estar afastada a presunção de dependência do parágrafo 4º, art. 16, da Lei nº 8.213/91, uma vez que percebe amparo assistencial LOAS, possuindo renda e economia própria. Na remota hipótese de ser reconhecida a união estável, requer seja verificado se a convivência perdurou por período superior a 2 anos, caso contrário a pensão por morte cessará com apenas 4 meses de concessão do benefício, nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, observada a idade para concessão da pensão por morte por tempo determinado de acordo com o art. 77, V, c, da Lei nº 8.213/91 c/c Portaria ME nº 424, de 29/12/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021. Ainda, requer intimação da parte autora, para que se manifeste sobre a existência de benefícios em outros regimes de previdência (RPPS/militar), também com manifestação de escolha do melhor benefício prestando informações pessoais. Ressalta a nova regra oriunda da EC 103/2019, com vigência a partir de 13/11/2019 quanto às questões sobre o valor do benefício pleiteado. Como prejudicial de mérito, requer seja declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Requer seja aplicada a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Faz prequestionamentos para fins recursais. Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório. DECIDO. Em relação ao pleito de recebimento do recurso com efeito suspensivo, a norma geral estabelecida no caput do art. 1.012 do CPC/2015, estipula que "a apelação terá efeito suspensivo", sofre uma exceção no § 1º desse mesmo dispositivo legal. Este § 1º, inciso V, determina expressamente que “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Conforme estipulado pelo artigo 300 do CPC/2015, o juiz pode antecipar os efeitos da tutela requerida na petição inicial, desde que haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo a análise do Juízo a quo, os requisitos para a concessão do benefício foram devidamente configurados, razão pela qual mantenho os efeitos da tutela antecipada. Com efeito, a natureza alimentar da presente ação, por si só, evidencia o risco de dano irreparável, validando a antecipação dos efeitos da tutela. Destaco que é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, a teor do art. 932 do Código de Processo Civil e considerando o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ), observando-se, também, os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. No que se refere à concessão de pensão por morte, deve-se observar a legislação em vigor à época do óbito do segurado, consoante ao teor da Súmula 340/STJ. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar nº 3.048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte. Para a concessão do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. É dispensada a demonstração do período de carência, conforme regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91. A verificação da condição de dependentes é realizada com base no rol estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que prevê três classes de dependentes (incisos I a III). A primeira classe, tem sua dependência econômica presumida, enquanto as outras duas classes requerem comprovação de dependência (parágrafo 4º). Além disso, é estabelecida uma hierarquia entre essas classes, de modo que a existência de um dependente de uma classe exclui o direito de dependentes das classes subsequentes (parágrafo 1º). Vamos ao caso dos autos. Objetiva a autora a concessão de pensão por morte decorrente do óbito de seu marido, João Pedro do Nascimento, falecido em 11/04/2020, conforme atesta a certidão de óbito (ID 266830364 - Pág. 3). Na seara administrativa, o indeferimento do pedido realizado em 24/04/2020, se deu sob a justificativa por falta da qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável (ID 266830364 - Pág. 96). Restou superada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que era titular de aposentadoria por invalidez (NB 5423725670). Observo que consta dos autos certidão de casamento (ID 266830364 - Pág. 4), a qual demonstra que a autora e o segurado falecido casaram-se no dia 19/09/2014. Inclusive, consta da referida certidão de óbito que o falecido era casado em 2ª núpcias com a autora. Destaca-se que em relação à cônjuge, não há exigência legal de comprovação da dependência econômica, uma vez que na união estável esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo. Do conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a autora era casada com o falecido desde 19/09/2014, e as testemunhas confirmaram que permaneceram juntos até a data do óbito. Portanto, de acordo com o artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, a autora se enquadra como dependente por ser esposa do segurado falecido, e a dependência econômica é presumida conforme o artigo 16, § 4º, da mesma lei. Anote-se que a partir de 17/06/2015, a duração da prestação do benefício está diretamente relacionada ao quantitativo de contribuições realizadas pelo segurado falecido, ao lapso temporal do vínculo afetivo mantido e à idade do beneficiário, em consonância com as determinações estabelecidas no artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, conforme a redação dada pela Lei nº 13.135/2015. No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses. Pois bem. No momento do óbito do segurado (11/04/2020), a autora, nascida em 20/04/1967 (ID 266830364 - Pág. 29), contava com 52 anos de idade. O segurado era aposentado por invalidez e contribuiu com mais de 18 mensalidades ao INSS, como evidenciado no CNIS. Verificou-se que o casamento durou mais de 2 anos antes do falecimento. Enquadrando-se, portanto, na previsão do artigo 77, §2º, V, “c”, "6", da Lei nº 8.213/91, que garante à autora a pensão por morte vitalícia. Observa-se dos autos que o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS/PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA) (NB 5446613127) foi solicitado pela autora em 2011, aproximadamente três anos antes de se casar em 2014 com o segurado falecido. Ou seja, não se pode afastar a possibilidade de que o casamento tenha ocorrido após o requerimento do LOAS. De qualquer sorte, a certidão de casamento é a prova do estado civil da parte autora, com o que não poderia ter sido desconsiderada pela autarquia, máxime porque posterior ao processo do LOAS. Assinala-se, de qualquer modo, que os valores percebidos pela autora a título do BPC-LOAS/PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA (NB 5446613127) desde 2011 não são objeto desta presente ação, pois cabe ao INSS apurar a eventual irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício e buscar, se o caso for, o ressarcimento. Tendo em vista a data de ajuizamento da presente demanda, foi devidamente respeitado o lapso prescricional quinquenal, conforme preconiza o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Levando em consideração que o pedido administrativo foi protocolizado em 24/04/2020, correta, pois, a concessão da pensão por morte a partir da data do óbito (11/04/2020), nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Sendo devido o pagamento dos valores atrasados desde a referida data. Fica mantida, portanto, a pensão por morte concedida pela r. sentença. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo (ID 266830367) determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o benefício concedido. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei. O INSS manifestou o interesse em requerer à parte autora informações sobre a existência de benefícios em outros regimes de previdência (RPPS/militar), bem como a manifestação de escolha do melhor benefício. Todavia, não se mostra pertinente a solicitação formulada, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013380-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA indefiro o referido requerimento. No mais, de ofício, estabeleço que a incidência da correção monetária e dos juros de mora, devem observar as diretrizes fixadas no Manual de Cálculo da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo Juízo a quo, estabelecendo, de ofício, a contabilização dos juros de mora e da correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver por ocasião do exercício da pretensão executória. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado