Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA DE ALMEIDA REIS REPRESENTANTE: MARCIA ALMEIDA DE SOUZA INOCENCIO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA CAMELO - SP281380, OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP449637, ROGERIO DE ARAUJO TEIXEIRA - SP367502, Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA CAMELO - SP281380, OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP449637, ROGERIO DE ARAUJO TEIXEIRA - SP367502
REU: UNIÃO FEDERAL, PRIME CARE CLINICA MEDICA E ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, POLI CARE LTDA Advogados do(a)
REU: IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS - SP90816, RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS - SP360594 S E N T E N Ç A PRIME CARE CLINICA MEDICA E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA, opôs embargos de declaração no ID 288624561, sustentando contradição em face da sentença de ID 28740888 suscitando contradição para o fim de que o dispositivo da sentença seja corrigido para que seja retirada a extinção, bem como para suprir a omissão apontada para que a correção monetária incida a partir de seu arbitramento, porquanto não representa um “plus”, mas mera atualização da moeda, conforme a Súmula 362, do STJ e os Juros legais sejam aplicados de acordo com o entendimento da 4ª Turma do STJ, a partir de seu arbitramento. A parte autora opôs embargos de declaração no ID 289240097 para suprir a omissão existente no tocante a responsabilidade solidária da UNIÃO FEDERAL/HOSPITAL MILITAR DE ÁREA DE SÃO PAULO em relação as rés PRIME CARE CLINICA MEDICA E ASSISTENCIA DOMICILIAR E POLI CARE LTDA. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos no ID 289821942. A União Federal ofereceu contrarrazões no ID 289829148 pela rejeição dos embargos por não preencher os requisitos do artigo 1.022 do CPC. A ré Prime Care apresentou contrarrazões no ID 290321629. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002322-47.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo os embargos da PRIME CARE CLINICA MEDICA E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA, eis que tempestivo. No mérito, acolho-os em parte para que fique clara a atualização da condenação. Recebo os embargos da parte autora, eis que tempestivo. No mérito, rejeito-os. O recurso da parte autora não merece prosperar pois não existe o alegado vício na sentença. Vale dizer que não está o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença. Logo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Neste sentido a posição adotada pela 1ª Seção do STJ (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região-, julgado em 8/6/2016, DJe 15/06/2016). Verifica-se a pretensão da embargante de obter efeitos infringentes, visando à alteração da sentença prolatada. Neste caso, deve-se a parte se valer do recurso cabível para demonstrar inconformismo com o julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração mantendo, na íntegra, a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto aos embargos da PRIME CARE CLINICA MEDICA E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA, acolho-os em parte para constar que a condenação deve ser atualizada a partir do trânsito em julgado da sentença até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim faço constar da sentença que: Onde se lê: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a Ré Prime Care Clínica Médica e Assistência Domiciliar Ltda ao pagamento de indenização por descumprimento contratual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a Ré Poli Care Ltda ao pagamento de indenização por descumprimento contratual, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto aos danos biológicos e existencial, entende-se que englobam danos extrapatrimoniais, sendo devido o pagamento à autora o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais, a ser rateado entre as rés. Condeno as rés ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% do valor dado à causa (para cada réu), nos termos do artigo 85 do CPC.” Passa-se a constar: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a Ré Prime Care Clínica Médica e Assistência Domiciliar Ltda ao pagamento de indenização por descumprimento contratual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a Ré Poli Care Ltda ao pagamento de indenização por descumprimento contratual, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto aos danos biológicos e existencial, entende-se que englobam danos extrapatrimoniais, sendo devido o pagamento à autora o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais, a ser rateado entre as rés. Condeno as rés ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% do valor dado à causa (para cada réu), nos termos do artigo 85 do CPC. Todas as condenações devem se devidamente atualizadas a partir do trânsito em julgado da sentença até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.” No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Aguarde-se decurso de prazo para as partes. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal