Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HEUBER DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: JEANE FERREIRA SANTOS - SP378145-A
APELADO: UNIESP S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025889-78.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: HEUBER DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: JEANE FERREIRA SANTOS - SP378145-A
APELADO: UNIESP S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: HEUBER DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: JEANE FERREIRA SANTOS - SP378145-A
APELADO: UNIESP S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade das cláusulas do contrato de garantia do financiamento estudantil (FIES) celebrado entre o autor e a UNIESP, do cumprimento deste pelo estudante e a ocorrência e extensão dos danos morais e materiais daí advindos. 1. Revelia da UNIESP S.A. De início, é de se afastar a alegação de revelia da instituição de ensino deduzida pelo apelante. Dispõe o art. 231, II e § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (...) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. Na espécie, verifica-se o autor incluiu no polo passivo do feito, inicialmente, a CEF, a UNIESP e José Fernando Pinto da Costa, sócio da instituição de ensino ré em relação ao qual pretendia a desconsideração da personalidade jurídica. (ID 258834974). Em razão disso, foram expedidos dois mandados de citação (ID 258838252 e ID 258838253). Em diligência na data de 06/09/2021, a oficiala de justiça certificou a citação positiva da UNIESP e negativa do corréu, “em virtude de não tê-lo encontrado”. O mandado cumprido foi juntado aos autos na mesma data (ID 258838253). Considerando o disposto no § 1º retro transcrito, de fato, a data de juntada do expediente não pode ser tomada como termo inicial do prazo de apresentação da defesa, uma vez que ainda pendia a citação de um dos réus. Como se sabe, “o prazo para contestar — e também para reconvir — tem termo inicial comum. Quando não designada audiência de conciliação ou de mediação (v. nota 3), esse termo inicial coincide com o aperfeiçoamento da última citação. Para os demais prazos, a contagem é individual, a partir da intimação de cada parte (v. § 2º).[1]” Vale observar que o dispositivo legal não faz distinção entre a espécie de litisconsórcio passivo ao estabelecer um termo inicial comum para o oferecimento da contestação. Nesse caso, como bem entendeu o juízo a quo, o prazo para contestar se iniciaria com a intimação das rés acerca da decisão que excluiu o corréu do polo passivo (ID 258838261), o que sequer ocorreu. Evidente, portanto, que a contestação foi oferecida no prazo legal, sendo apta e suficiente para controverter os fatos arguidos na inicial, nos termos do art. 341 do CPC. 2. Responsabilidade pelo financiamento estudantil Da leitura dos autos, tem-se que o autor celebrou com o FNDE, representado pela CEF, contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante de ensino superior – FIES (ID 258838034) pelo qual lhe foi concedido “um limite de crédito global para financiamento de valor de curso de graduação em Educação Física, durante 6 semestre(s), no valor de R$ 49.293,38 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos)” (cláusula terceira). O financiado, em contrapartida, se comprometeu a pagá-lo “nas épocas próprias e nas condições fixadas neste instrumento, em qualquer agência do AGENTE FINANCEIRO ou onde este determinar” (cláusula nona, parágrafo primeiro). Conforme se vê do instrumento contratual, as instituições de ensino não integraram tal negócio jurídico, que prevê direitos e obrigações unicamente para o autor e a CEF. Tendo esta efetuado os repasses devidos das mensalidades à UNIESP – o que é incontroverso –, é dever do estudante a devolução dos valores na forma pactuada, nos termos expressamente previstos no contrato. Paralelamente, o autor também firmou contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES com a instituição de ensino, que se obrigou a garantir “o pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES de seus alunos na fase de amortização do financiamento” (cláusula primeira, item 1.2 – ID 258838037). Para fazer jus ao benefício, por sua vez, o estudante se obrigou a cumprir as responsabilidades enumeradas na cláusula terceira. De tal quadro, conclui-se que o autor e a UNIESP celebraram, essencialmente, um contrato de assunção condicionada da dívida do FIES pela instituição de ensino.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025889-78.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto por HEUBER DA SILVA FERREIRA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das cláusulas do contrato de garantia celebrado com a UNIESP S.A. e sua condenação ao pagamento do contrato do FIES em nome do autor, bem como a condenação da instituição de ensino e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (ID 258838273). Alega, em suma, a revelia da UNIESP e a presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial, vez que a contestação não foi apresentada no prazo contado da data de juntada do mandado de citação aos autos; e a subjetividade e abusividade dos requisitos previstos no contrato de garantia do FIES, razão pela qual devem ser declarados nulos. Ao final, postula a reforma da sentença para acolher integralmente os pedidos iniciais (ID 258838275). Contrarrazões da CEF (ID 258838279) e da UNIESP (ID 258838281). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025889-78.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de modalidade de transmissão das obrigações regulada pelo Código Civil, que dispõe, em seu art. 299, o seguinte: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Como visto, a norma é clara ao prever que a assunção da dívida somente exonera o devedor de sua obrigação se com ela consentir expressamente o credor, inexistindo aceitação tácita. Na espécie, contudo, não há prova de que a CEF tenha assentido com o contrato celebrado entre o autor e a UNIESP, considerando que o agente financeiro não tomou parte no contrato nem foram trazidos aos autos elementos que indiquem o contrário. Assim, as cláusulas do contrato de garantia não obrigam a instituição financeira, a quem o aluno permanece vinculado apenas pelos termos do contrato de financiamento estudantil. Nesse caso, independentemente do cumprimento ou não dos requisitos dispostos no contrato de garantia pelo aluno, ele não está desobrigado ao pagamento do FIES perante a CEF, que pode exercer os atos de cobrança legais e necessários à satisfação de seu crédito. Por isso, devem ser rejeitados os pedidos de abstenção de cobrança e de reparação de danos em face da instituição financeira. 3. Requisitos do contrato de garantia – Validade e cumprimento Não obstante a conclusão supra explanada, é certo que o contrato de garantia é eficaz entre as partes que dele participaram. Portanto, atendidas as condições às quais o estudante se obrigou, recai sobre a UNIESP o dever de ressarci-lo pelos valores despendidos na fase de amortização. Como dito, o autor e a UNIESP firmaram contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES, por meio do qual o grupo educacional se obrigou a garantir o pagamento do débito na fase de amortização do financiamento para os alunos que cumprissem as responsabilidades previstas na cláusula terceira, quais sejam (ID 258838037, f. 2): 3.1 Assinar o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais da Instituição de Ensino Superior em que é regularmente matriculado e seguir as orientações que lhes são dadas na Instituição até a efetivação e a assinatura do seu contrato no FIES; 3.2 Mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas realizadas no Curso Superior escolhido; ser disciplinado e colaborador da Instituição em suas iniciativas de melhorias acadêmicas, culturais e sociais; 3.3 Realizar 6(seis) horas semanais de atividades de responsabilidade social, comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades sociais conveniadas com a Instituição que recebê-los e por meio de Relatórios de Atividades Sociais mensais, lançados no sistema de controle de Atividades Sociais e entregues no Setor de Projetos Sociais da Instituição de Ensino Superior – ou IES até o dia 12 de cada mês; 3.4 Ter no mínimo média 3,0 (três) de desempenho individual no ENADE, numa escala de 1,0 (um) a 5,0 (cinco), conforme critério do Ministério da Educação; 3.5 Realizar o pagamento da amortização ao FIES, no valor máximo de R$ 50,00(cinquenta reais) a cada três meses, sendo que a falta de pagamento impossibilitará o aditamento deste programa e o consequente desligamento do(a) BENEFICIÁRIO; 3.6 Permanecer no curso matriculado até a sua formação e a consequente realização da prova ENADE. No caso, as partes se controvertem quanto ao cumprimento, pelo estudante, dos itens 3.2, 3.5 e 3.6 do contrato. Enquanto o autor afirma ter atendido a todas as condições, embora elas sejam abusivas, a instituição de ensino afirma que ele não apresentou excelência acadêmica, por ter obtido notas inferiores a 7,0 (sete), não comprovou o pagamento das amortizações trimestrais nem permaneceu no curso até o final, considerando que foi transferido no segundo semestre de 2014. Tenho, porém, que as provas produzidas nos autos corroboram os fatos arguidos na inicial. Inicialmente, quanto à exigência de excelência no rendimento escolar, a leitura do item 3.2 supra de fato indica que não houve definição exata dos termos exigidos para cumprimento da cláusula. A falta de critérios objetivos no contrato assinado pelo estudante, como nota mínima, participação em aula, atividades extracurriculares, estágios não obrigatórios etc. torna genérica a condição imposta e dificulta, consideravelmente, o entendimento do alcance de tal expressão. Nesse caso, e sendo inequívoca a relação de consumo entre o autor e a UNIESP, incide o disposto nos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Embora, de fato, no decorrer do curso, ele tenha obtido notas que, razoavelmente, não podem ser consideradas excelentes (ID 258838270), é de se considerar que foram ocasiões isoladas que não sintetizam a totalidade do desempenho escolar do aluno. De fato, somente em três das 46 disciplinas cursadas ele obteve média inferior a 7,0, apresentando maior número de notas iguais ou superiores a 8,0 e média geral superior a 7,5. Ademais, se a nota 7,0 é o mínimo exigido para aprovação em qualquer disciplina, como arguido pelas rés, certamente o autor a alcançou também nas matérias em que teve rendimento inicial inferior, ainda que mediante recuperação, uma vez que consta como aprovado em todas elas e efetivamente colou grau. Neste ponto, vale dizer que o contrato não prevê qualquer vedação do benefício aos alunos que eventualmente precisarem de exames finais. Considerando, então, a imprecisão do conceito de “excelência no rendimento escolar” disposto no contrato, é de se aplicar o art. 47 supratranscrito, interpretando tal cláusula da forma mais favorável ao consumidor. Nesse caso, entendo que é de ser considerado cumprido tal requisito ante a média geral alcançada no curso, que excede o limite exigido pela instituição de ensino. Quanto ao item 3.5 (pagamento dos juros trimestrais), a planilha de evolução contratual trazida pela CEF evidencia que todas as parcelas de juros na fase de carência foram devidamente pagas, conforme tabela “SITUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES” no documento de ID 258838243. Portanto, este requisito também foi satisfeito. O item 3.6 foi igualmente satisfeito. Embora o autor tenha sido transferido de instituição de ensino em junho de 2014 (da Faculdade Unida de Suzano para Faculdades Integradas de Ribeirão Pires – ID 258838032), não houve transferência de curso. Além disso, ambas as faculdades eram parte do Grupo UNIESP – e, portanto, subscreviam ao contrato de garantia – e a mudança só ocorreu em razão de não ter havido formação de turma na instituição de origem (ID 258834980), fato que não pode ser imputado em desfavor do estudante. Por fim, registro que, embora não tenham sido controvertidos, os itens 3.3 (6 horas semanais de atividade social) e 3.4 (nota superior a 3,0 no ENADE) também foram cumpridos. O protocolo de ID 258838063 indica a entrega dos relatórios mensais de atividades realizadas pelo aluno nos anos de 2014 a 2016, com o carimbo de funcionário da instituição de ensino, evidenciando a sua regularidade. O histórico escolar de ID 258838270, por sua vez, comprova que ele foi dispensado de realizar o ENADE no ingresso e na conclusão do curso, de modo que a exigência de nota não lhe é aplicável. Cumpridos todos os requisitos exigidos no contrato de garantia, a condenação da UNIESP ao ressarcimento das parcelas do FIES pagas pelo autor na fase de amortização se impõe. O ressarcimento deverá ser feito na forma simples, uma vez que a negativa de cumprimento do contrato pela instituição derivou de interpretação de cláusula contratual (excelência acadêmica) que não pode ser imputada como má-fé. Outrossim, a cobrança das prestações do FIES realizada pela CEF não foi indevida, de modo que o art. 42, parágrafo único, do CDC não é aplicável. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data do pagamento de cada prestação (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, momento em que o IPCA-E deixará de ser aplicado, passando a incidir exclusivamente a SELIC, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 4. Danos morais Quanto aos danos morais, tenho que também estão presentes. Não obstante o entendimento pacífico de que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, é de se reconhecer que, no caso, os prejuízos sofridos pelo autor em razão da negativa indevida da UNIESP superam o mero aborrecimento. Isso porque, após cumprir regularmente durante três anos as obrigações exigidas pela ré para assumir as parcelas de amortização do FIES, ele teve o direito à garantia injustamente negado, passando a suportar um débito considerável que acreditava, com justas expectativas, que seria imputado à instituição de ensino. Embora não se discuta o fato de que o autor celebrou o contrato do FIES em nome próprio e, portanto, deve responder pelas obrigações nele assumidas, deve-se considerar que o teor do contrato faz com que o aluno acredite legitimamente que, após a conclusão do curso e atendidos todos os requisitos, a IES se responsabilizará pela dívida, como previsto na cláusula segunda – “DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO”, item 2.4 (ID 258838037). Tal expectativa certamente influi no planejamento financeiro do estudante recém-formado, que confia, respaldado no contrato, que seu financiamento será garantido pela IES, situação diversa daqueles que contratam o FIES sem aderir ao Programa e já esperam e se planejam para pagar as prestações da fase de amortização. Com isso, não se pretende minimizar a obrigação do contratante do FIES perante a CEF, mas sim reconhecer que a negativa indevida e inesperada da garantia pela IES frustra a justa expectativa criada por anos pelo aluno e concorre para o inadimplemento das prestações do financiamento estudantil. No caso, além do abalo emocional decorrente da própria negativa da UNIESP e do fato de que o autor precisou recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido, ele ainda teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes pela CEF (ID 258838064 e ID 258838065). Ainda que seja uma inscrição legítima, ante o inadimplemento do autor, a ré concorreu diretamente para que este ocorresse, ao recursar-se a cumprir a obrigação assumida contratualmente. Portanto, tenho que ele faz jus à indenização pelos danos morais sofridos. Quanto ao arbitramento da indenização, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que deve ser determinada segundo os critérios da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195). Considerando a extensão do dano sofrido pelo aluno e o grau de culpa da IES, já discorridos nos parágrafos anteriores, tenho que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura razoável e suficiente à compensação do prejuízo, sem importar em punição excessiva à ré ou no indevido enriquecimento do autor. Acerca da atualização do débito, é cediço que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, nos termos da Súmula 362 do STJ. O mesmo se diga quanto aos juros moratórios, uma vez que o devedor passa a estar em mora apenas quando do arbitramento do valor, pois não é possível o pagamento antes desta data. Veja-se: A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora. (STJ – REsp n. 903.258/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/11/2011). Ressalte-se, ainda, que a taxa SELIC é a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil e que não se admite sua cumulação com correção monetária, uma vez que esta já está compreendida na formação da taxa. Este é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação". (STJ. EDcl no RESP 1.025.298 RS. Segunda Seção. Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão. DJe 01/02/2013). Por tais motivos, sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC. 5. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação a fim de condenar somente a UNIESP S.A.: Reembolsar o autor pelos valores despendidos para quitação do FIES, tanto as parcelas pagas, quanto as pendentes, corrigidos pelo IPCA-E a partir da data do pagamento de cada prestação e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da data da citação, momento em que o IPCA-E deixará de ser aplicado e passará a incidir exclusivamente a SELIC; e a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC. Com o provimento parcial do recurso, altera-se a sucumbência arbitrada na sentença. Considerando que o autor saiu sucumbente em relação à CEF e a UNIESP em relação ao autor, cada um ficará responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno a UNIESP ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com fulcro no mesmo dispositivo, condeno o autor em honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato do FIES em favor da CEF. A exigibilidade das verbas de responsabilidade do autor fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 da lei processual, considerando que não houve inadmissão ou desprovimento integral do recurso. É como voto. [1] Negrão, Theotônio, et al. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. Disponível em: Minha Biblioteca, (52nd edição). Editora Saraiva, 2021. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PROGRAMA UNIESP PAGA. INOCORRÊNCIA DE REVELIA DA UNIESP. ART. 231, II E § 1º, DO CPC. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DO FIES. FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA CEF. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO EXONERA O DEVEDOR. ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. EFICÁCIA INTER PARTES DO CONTRATO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PELO ALUNO. CLÁUSULA QUE PREVÊ EXCELÊNCIA NO RENDIMENTO ESCOLAR. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DIREITO DO ALUNO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO FIES. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE SUPERA O MERO DISSABOR. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Controvérsia acerca da legalidade das cláusulas do contrato de garantia do financiamento estudantil (FIES) celebrado entre o autor e a UNIESP, do cumprimento deste pelo estudante e a ocorrência e extensão dos danos morais e materiais daí advindos. 2. Nos termos do art. 231, II e § 1º, do Código de Processo Civil, quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à data de juntada do último mandado cumprido, se a citação ou a intimação for por oficial de justiça, independentemente da espécie de litisconsórcio passivo nos autos. 3. No caso, quando da apresentação de contestação pela UNIESP, pendia a citação de um dos corréus, não tendo a ré sido intimada da decisão que o excluiu do polo passivo da ação. Portanto, a defesa foi oferecida no prazo legal, sendo apta e suficiente para controverter os fatos arguidos na inicial, inexistindo revelia. 4. O autor e a CEF celebraram contrato pelo qual foi concedido um limite de crédito global para financiamento de curso de graduação ao estudante de ensino superior, que se comprometeu a pagá-lo nas épocas e nas condições previstas no instrumento contratual. Paralelamente, o autor também firmou contrato com a UNIESP, que se obrigou a garantir o pagamento das parcelas da fase de amortização do FIES mediante o cumprimento de certas condições ao longo do curso. 5. O contrato de garantia tem natureza de assunção condicionada da dívida do financiamento estudantil, a qual, nos termos do art. 299 do Código Civil, somente exonera o devedor se com ela consentir expressamente o credor, o que não restou demonstrado nos autos. 6. Nesse caso, independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no contrato de garantia pelo aluno, ele permanece obrigado ao pagamento do FIES perante a CEF, que pode exercer os atos de cobrança legais e necessários à satisfação de seu crédito. Por isso, devem ser rejeitados os pedidos de abstenção de cobrança e de reparação de danos em face da instituição financeira. 7. Não obstante a conclusão supra, é certo que o contrato de garantia é eficaz entre as partes que dele participaram. Portanto, atendidas as condições às quais o estudante se obrigou, recai sobre a UNIESP o dever de ressarci-lo pelos valores despendidos na fase de amortização. 8. Enquanto o autor afirma ter atendido a todas as condições contratuais, embora elas sejam abusivas, a instituição afirma que ele não apresentou excelência no rendimento escolar, por ter obtido notas inferiores a 7,0 (sete), não comprovou o pagamento das amortizações trimestrais de juros do FIES nem permaneceu no curso até o final, pois foi transferido no segundo semestre de 2014. 9. A cláusula que prevê o requisito de excelência escolar não apresenta critérios objetivos como nota mínima, participação em aula, atividades extracurriculares, estágios não obrigatórios etc. a serem considerados, tornando genérica a condição e dificultando o entendimento de seu alcance. Nesse caso, impõe-se a interpretação da cláusula contratual da forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que considero cumprido o requisito ante a média geral alcançada no curso, superior a 7,5. 10. A planilha de evolução contratual trazida pela CEF evidencia que todas as parcelas de juros na fase de carência foram devidamente pagas, estando cumprido também esta condição. 11. Quanto à conclusão do curso, os documentos nos autos indicam que o autor foi transferido somente de instituição de ensino, mantendo a matrícula no curso de educação física. Além disso, ambas as faculdades eram parte do Grupo UNIESP – e, portanto, subscreviam ao contrato de garantia – e a mudança só ocorreu em razão de não ter havido formação de turma na instituição de origem, fato que não pode ser imputado em desfavor do estudante. 12. Cumpridos os requisitos exigidos no contrato de garantia, deve a UNIESP ser condenada ao ressarcimento das parcelas do FIES pagas pelo autor na fase de amortização, na forma simples. 13. Após cumprir regularmente todas as obrigações exigidas pela instituição de ensino por três anos, o autor teve seu direito injustamente negado, passando a suportar débito considerável que acreditava, com respaldo no contrato, que seria garantido pela instituição de ensino. 14. Com isso, não se pretende minimizar sua obrigação perante a CEF, mas sim reconhecer que a negativa indevida e inesperada da garantia pela UNIESP frustra a legítima expectativa criada por anos no aluno e concorre para o inadimplemento das prestações do FIES. 15. No caso, além do abalo emocional decorrente da própria negativa e do fato de que o autor precisou recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido, ele ainda teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por débito do FIES. Embora seja uma inscrição legítima, ante o inadimplemento, a UNIESP concorreu diretamente para que este ocorresse, ao recursar-se a cumprir a obrigação assumida contratualmente. Portanto, o autor faz jus à indenização por danos morais. 16. Em relação ao arbitramento da quantum indenizatório, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que deve ser determinado segundo os critérios da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 17. Considerando a extensão do dano sofrido pelo aluno e o grau de culpa da IES, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura razoável e suficiente à compensação do prejuízo, sem importar em punição excessiva à ré ou no indevido enriquecimento do autor. 18. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação a fim de condenar somente a UNIESP S.A.: a- reembolsar o autor pelos valores despendidos para quitação do FIES, tanto as parcelas pagas, quanto as pendentes, corrigidos pelo IPCA-E a partir da data do pagamento de cada prestação e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da data da citação, momento em que o IPCA-E deixará de ser aplicado e passará a incidir exclusivamente a SELIC; e b- a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC. Com o provimento parcial do recurso, alterou-se a sucumbência arbitrada na sentença. Considerando que o autor saiu sucumbente em relação à CEF e a UNIESP em relação ao autor, cada um ficará responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Condenou a UNIESP ao pagamento de honorários que fixou em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Com fulcro no mesmo dispositivo, condenou o autor em honorários no importe de dez por cento sobre o valor do contrato do FIES em favor da CEF. A exigibilidade das verbas de responsabilidade do autor ficou condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Deixou de aplicar o § 11 do art. 85 da lei processual, considerando que não houve inadmissão ou desprovimento integral do recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.