Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CELIO DONIZETE ERNESTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO DONIZETE ERNESTO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002443-70.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELIO DONIZETE ERNESTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO DONIZETE ERNESTO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N R E L A T Ó R I O
APELANTE: CELIO DONIZETE ERNESTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO DONIZETE ERNESTO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante. A questão levantada pelo embargante, quanto à comprovação de exposição a agentes nocivos nas funções desempenhadas após 5/3/1997, foi expressamente abordada no julgado, considerando toda a documentação coligida aos autos, a descrição das atividades nos períodos controvertidos e as peculiaridades do caso concreto. Nesse aspecto, o acórdão foi explícito no sentido de que a exposição ao nível de ruído para o intervalo de 6/3/1997 a 12/11/2019 não superou os limites de tolerância vigentes, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP regularmente emitido (Id 279628166, p. 27/28). A propósito, o referido PPP, por ser individualmente elaborado e estar devidamente preenchido (vale dizer: regular do ponto de vista formal e com indicação de profissional legalmente habilitado para os registros ambientais), prevalece sobre a aferição de ruído em laudo pericial de terceiros e por similaridade. À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002443-70.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de omissão no julgado e, assim, requer nova manifestação e novo julgamento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002443-70.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA DESEMBARGADORA FEDERAL