Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE MORAIS REIS Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001451-80.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE MORAIS REIS Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito de receber cumulativamente os benefícios de renda mensal vitalícia e pensão por morte e declare, via de consequência, a inexistência de débito perante o INSS. Requer-se, ainda, o pagamento de dano moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito apurado pelo INSS no período de 2/2006 a 2/2011 e, por conseguinte, obstar qualquer medida de cobrança. Manteve a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito administrativo e, como resultado, obstar o desconto consignado no benefício vigente da parte autora, a inserção do nome da autora em cadastro de inadimplentes e a inscrição em dívida ativa do débito apurado pelo INSS. O INSS apela, alegando, em síntese, que lhe deve ser autorizado o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida à parte autora. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001451-80.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE MORAIS REIS Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Discorre a parte autora que, por meio de processo administrativo, o INSS considerou irregular a percepção de benefício de renda mensal vitalícia (NB 30/054.568.982-1) porque em dado período acumulou-o com o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 118.725.440-9). Em virtude da suposta irregularidade, o benefício de renda mensal vitalícia teve data de cessação fixada em 5/12/2000 (um dia antes de início do benefício de pensão por morte) e deixou de ser pago em 23/11/2011. Ainda, o INSS consignou sobre 30% do seu benefício vigente de pensão por morte, para fins de ressarcimento, o valor dos benefícios recebidos indevidamente nos últimos cinco anos antes da constatação da irregularidade (R$ 73.880,17). Por tais motivos, intentou a presente ação, alegando estar recebendo os benefícios cumulativamente há mais de 19 anos, ocorrendo a decadência para administração invalidar os atos maculados pelo vício da ilegalidade. Primeiramente, cumpre observar que o benefício de prestação continuada é “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993. Conforme o art. 20, § 4.º, da acima mencionada Lei, o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime. E, nos termos do art. 21 e seu § 2.º, tal benefício deve ser revisto a cada 2 anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, devendo ser cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. Assim, não há que se falar na ocorrência da decadência para o seu cancelamento, diante da expressa previsão legal de revisão das condições para a sua manutenção. Dessa forma, correta a cessação do benefício de prestação continuada, diante da constatação da cumulação indevida. Quanto à devolução dos valores indevidamente recebidos, cabe observar que o Tema 979, que trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, foi julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. A Primeira Seção, em julgado de 10/3/2021, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator, firmando a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Com relação à modulação dos efeitos, restou decidido o seguinte: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). In casu, o INSS não logrou comprovar a má-fé da autora no recebimento dos valores indevidos, que se deu por equívoco da autarquia previdenciária, uma vez que a ela cabia cessar o pagamento do benefício assistencial por ocasião da implantação da pensão por morte, de modo que indevida a cobrança dos valores percebidos no período. Dessa forma, a irresignação do INSS não merece prosperar, razão pela qual a sentença merece ser mantida. Posto isso, nego provimento ao apelo. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. TEMA 979. - Correta a cessação do benefício de prestação continuada, diante da constatação da cumulação indevida. - O INSS não logrou comprovar a má-fé da autora no recebimento dos valores indevidos, o que se deu por equívoco da autarquia previdenciária, uma vez que a ela cabia cessar o pagamento do benefício assistencial por ocasião da implantação da pensão por morte, de modo que é indevida a cobrança de valores percebidos acumuladamente. Precedente do STJ (Tema 979). - Apelo do INSS não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001451-80.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.