Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMERICO GARCIA DE CASTRO, APARECIDA SOUZA DE CASTRO, RONEI AMERICO DE CASTRO, RONI APARECIDA DE CASTRO SERAPIAO, CARLOS ROBERTO DE CASTRO, LAZARA LUCIA DE CASTRO NEVES, EDINALDO MESSIAS CASTRO, CLAUDIO CEZAR DE CASTRO, MARIA CRISTINA DE CASTRO PAGNAN SUCEDIDO: AMERICO GARCIA DE CASTRO Advogados do(a) SUCEDIDO: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580, KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580, KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
. FRANCA / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0005223-44.2016.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de cumprimento de sentença lastreado em julgado que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e o retorno dos autos, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação, aduzindo ser devido o montante de R$ 1.120,45 (um mil cento e vinte reais e quarenta e cinco centavos) (ID. 338090416). Posteriormente (ID. 338742696), retificou seus cálculos, sustentando ser devido o montante de R$ 22.892,04 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e quatro centavos) a título de honorários advocatícios e R$ 3.815,34 (três mil, oitocentos e quinze reais e trinta e quatro centavos) a título de multa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizado até agosto de 2024. O INSS apresentou impugnação no ID. 339082823, em que não suscitou preliminares e, no mérito, aduziu a ocorrência de excesso de execução, indicando ser devido o montante de R$ 11.230,35 (onze mil, duzentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), atualizado até agosto. Ressaltou que o valor devido a título de multa processual é devido à União, e equivale a R$ 1.420,84 (um mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos). Juntou documentos. A parte exequente manifestou-se no ID. 339793623 e apresentou novos cálculos, sustentando ser devido o montante de R$ 12.595,02 (doze mil quinhentos e noventa e cinco reais e dois centavos) referentes aos honorários advocatícios e R$ 2.099,17 (dois mil, noventa e nove reais e dezessete centavos) referente à multa. No mérito, refutou os argumentos apresentados pelo INSS em sua impugnação. Proferiu-se despacho no ID. 340989368, esclarecendo-se que o valor da multa a que foi condenado o INSS reverterá para a União e não em favor da parte exequente, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. A Contadoria Judicial apurou ser devido o valor de R$ 11.230,35 (onze mil, duzentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), atualizado até agosto de 2024 (ID. 341136292), a título de honorários advocatícios. Na oportunidade, indicou que a multa devida pelo INSS é de R$ 1.871,72 (um mil, oitocentos e setenta e um reais setenta e dois centavos), atualizada até agosto de 2024. Ambas as partes concordaram com os valores apurados pela Contadoria do Juízo (ID. 341684547 e ID. 347341548). É o relatório do necessário. Decido. Quanto aos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, elaborados os cálculos pelo Contador Oficial, nos estritos termos do julgado, chegou-se à conclusão de que é devido à parte exequente o montante de R$ 11.230,35 (onze mil, duzentos e trinta reais e trinta e cinco centavos) atualizado até agosto de 2024 (ID. 341136292), valor igual àquele indicado pelo INSS em sua impugnação. Apurou-se, também, que o valor da multa devida pelo INSS é de R$ 1.871,72 (um mil, oitocentos e setenta e um reais setenta e dois centavos), atualizado até agosto de 2024. Nestes termos, adoto o parecer da Contadoria do Juízo, por entender que os cálculos obedeceram aos critérios estabelecidos no julgado, os homologo e reconheço ser devido a título de honorários advocatícios o valor de R$ 11.230,35 (onze mil, duzentos e trinta reais e trinta e cinco centavos) atualizado até agosto de 2024 (ID. 341136292), e R$ 1.871,00 (um mil, oitocentos e setenta e um reais) a título de multa processual lastreada no artigo 338, § 8º, do Código de Processo Civil, em favor da União Federal. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento do julgado, em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, no caso, R$ 11.661,69 (onze mil, seiscentos e sessenta e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), valor extraído da diferença entre o cálculo do exequente e o do INSS, o que importa em R$ 1.166,16 (um mil, cento e sessenta e seis reais e dezesseis centavos). Determino que se consigne no ofício requisitório a ser expedido que os valores requisitados deverão vir à DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, para posterior destinação dos valores, tendo em vista a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. Frise-se que o valor da multa também deverá ser pago por meio da expedição de RPV. Nesse caso, cientifique-se a UNIÃO FEDERAL acerca da existência do crédito. Pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro dos exequentes, certificando nos autos. Se regular o cadastro, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios do valor devido. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. Tendo em vista a entrada e vigor da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, que alterou a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, acrescentando o artigo 37-A e parágrafos, constando-se que a situação cadastral do CPF não está regular (“SUSPENSA”, “TITULAR FALECIDO” e “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO”) ou o CNPJ não estiver ativa (“SUSPENSA”, “INAPTA” e “BAIXADA”), os valores referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) a serem expedidos nos autos serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar a regularização de seu CPF ou CNPJ, a fim de possibilitar oportuno levantamento dos valores. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. Certificada a remessa eletrônica do requisitório pela serventia, com a devida juntada de cópia protocolizada, mantenham-se os autos sobrestados em Secretaria, aguardando-se o depósito dos valores requisitados. Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto