Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: FRANCISCO FIRMO VIEIRA Advogados do(a)
REU: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0005722-17.2013.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução, apresentados pelo INSS em face de FRANCISCO FIRMO VIEIRA, por meio dos quais, alega a autarquia que a conta do exequente (ID 12829307 pg. 284/294 dos autos principais n. 0000901-19.2003.403.6183) foi apurada em excesso. Requer a autarquia federal o prosseguimento da Execução conforme os cálculos de ID 12843699 pg. 03/35, no importe de R$ 116.627,00, em 11/2012. A parte exequente discordou do INSS (ID 12843699 - pg. 41). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 12843699 - pg. 43/59). A parte exequente discordou do perito judicial (ID 12843699 - pg. 63/65). O INSS também discordou da Contadoria Judicial (ID 12843699 - pg. 75/76). Os autos retornaram à Contadoria Judicial, que apresentou novos parecer e cálculos (ID 12843699 - pg. 83/108). A parte exequente voltou a discordar do perito judicial (ID 12843699 - pg. 112/114). O INSS também discordou da nova conta do perito judicial (ID 12843699 - pg. 116). O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que os autos retornassem à Contadoria do Juízo, que apresentou novos parecer e cálculos (ID ID 12843699 - pg. 126/146). A parte exequente discordou novamente do perito judicial (ID 12843699 - pg. 154/171). O INSS, por outro lado, concordou com a Contadoria Judicial, conforme ID 12843699 - pg. 172/174. Os autos foram virtualizados. Diante das alegações da parte exequente, foi notificada eletronicamente a CEAB-DJ, que retificou o valor da renda mensal do benefício em tela (ID 18579779). Os autos retornaram novamente à Contadoria Judicial, que apresentou novos parecer e cálculos (ID 32287317). A parte exequente voltou a discordar do perito judicial (ID 39552230). Também interpôs Embargos de Declaração (ID 39551993) contra o despacho que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O INSS também discordou da nova conta do perito judicial apenas no que se refere à verba honorária (ID 41144875). O INSS apresentou contrarrazões em relação aos Embargos de Declaração interpostos, conforme ID 48128439. Foi negado provimento aos Embargos de Declaração (ID 56190806). A parte exequente manteve as razões da discordância em relação à conta do perito judicial (ID 57230544). Diante das alegações das partes, os autos retornaram à Contadoria do Juízo, que apresentou parecer (ID 244795964), ratificando a conta de ID 32287317, e cálculos, apurando o saldo residual, tendo em vista que já tinha sido expedida a parcela incontroversa entre as partes (ID 12340625 - pg. 88/89 dos autos principais n. 0000901-19.2003.403.6183). A parte exequente voltou a discordar do perito judicial, em especial acerca dos consectários e sobre a alegada incidência de juros de mora sobre parcelas pagas administrativamente. O INSS, apesar de intimado, manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado no processo principal n. 0000901-19.2003.403.6183 (ID 12829307 pg. 170/177), o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos termos dos artigo 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91, a partir de 07/06/2002, data do requerimento administrativo. A correção monetária far-se-á observados os termos do aludido Provimento 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluídos os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1, afastada, porém, a SELIC, porquanto citada taxa acumula juros e índices de atualização monetária, estes já abrangidos pelo Provimento em testilha. A partir de 01/07/09, aplicar-se-á o art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Segundo o julgado, a taxa de juros moratórios dos débitos previdenciários é regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, que, de seu turno, se reporta à taxa incidente nos débitos tributários de 1% (um por cento) ao mês, calculada de forma englobada até a citação e, após, de forma decrescente. Tal percentual se aplica até 30/06/09. A partir de 01/07/09, a Lei 11.960, que alterou a redação do art. 1°- F da Lei 9.494/97, estabeleceu, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a incidência, de uma única vez, de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança. Esse critério de cálculo, constante do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução n° 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, aplica-se à espécie por expressa disposição legal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas (Súmula n° 111, do STJ). Verifico que, no atual momento processual, após as manifestações de ID 41144875 e ID 57230544, as controvérsias sobre a renda mensal devida e sobre desconto de benefícios inacumuláveis foram superadas. As partes divergem sobre os critérios de juros de mora, correção monetária, sobre a alegada incidência de juros sobre parcelas pagas administrativamente e também acerca da verba honorária. Primeiramente, no que se refere à discordância da parte exequente quanto aos juros de mora e à correção monetária, entendo que não merecem prosperar, uma vez que o perito judicial (nas contas de ID 32287317 e ID 244795964) observou com precisão os critérios constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cuja aplicabilidade constou expressamente no julgado. Já em relação à verba honorária, entendo que as pretensões de ambas as partes não devem ser acolhidas. Verifico que a Contadoria Judicial, diferentemente das partes, apurou corretamente a verba honorária, já que respeitou o percentual de 10% e também observou o decidido pelo C. STJ, no que se refere ao Tema 1.050. Por fim, atenho-me à alegada incidência de juros de mora sobre pagamento administrativos. No que se refere a essa controvérsia, verifico que se trata de método aritmético que objetiva o não pagamento de juros de mora após a quitação, considerando que, nesse momento, cessa a mora sobre o montante pago. Ou seja, não se trata de pagamento de juros de mora pelo autor, mas de extirpação do pagamento de juros de mora além do devido, em razão do pagamento parcial em data pretérita. O método implica no mesmo resultado que atualizar os cálculos até a data do pagamento administrativo, deduzir o valor pago do principal corrigido e, posteriormente, atualizar o saldo devido, sem prejuízo dos juros em continuação. Portanto, razão não assiste à parte exequente. Sendo assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, entendendo que a conta que se encontra nos limites do julgado é a do perito Judicial de ID 32287317, no importe de R$ 415.282,00, em 05/2020 (equivalente a R$ 313.177,52, em 08/2016), em relação ao crédito principal, e R$ 24.670,34, em 05/2020 (equivalente a R$ 20.425,14, em 08/2016), em relação à verba honorária. Considerando que já foram expedidos os valores incontroversos entre as partes (ID 12340625 pg. 88/89 dos autos principais n. 0000901-19.2003.403.6183), deverá a execução prosseguir pelo saldo residual (previsto na conta de ID 24795964), no importe 205.054,34, em 05/2020, em relação ao crédito principal, e R$ 12.213,18, em 05/2020, em relação aos honorários. Diante da sucumbência parcial de ambas as partes, condeno a autarquia federal e a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I): 1) sobre, no caso do INSS, o saldo residual (R$ 205.054,34, em relação ao crédito principal, e R$ R$ 12.213,18, a título de honorários sucumbenciais), que se refere à diferença atualizada para 05/2020 entre o valor total acolhido nesta decisão e o montante apresentado na petição inicial (ID 12843699 pg. 03/35, no importe de R$ 116.627,00, em 11/2012, já incluída a verba honorária, ou seja, condeno o INSS ao pagamento de honorários em Cumprimento de Sentença no importe de R$ 21.726,75, em 05/2020; 2) no caso da parte exequente, 10% sobre a diferença entre o valor total acolhido por este Juízo nesta decisão (equivalente a R$ 313.177,52, em 08/2016, em relação ao crédito principal, e a R$ 20.425,14, em 08/2016, a título de honorários de sucumbência) e aquele apresentado na petição de ID 12843699 - pg. 154/171 (R$ 424.311,51, em 08/2016, já incluída a verba honorária), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso por alguma das partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Ocorrido o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão e dos cálculos de ID 32287317 e ID 244795964 para os autos principais n. 0000901-19.2003.403.6183. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura digital.