Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0507792-85.1992.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por MARCONI HOLANDA MENDES contra o acórdão (ID 283400012) que, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, de forma que a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente e não condenou a UNIÃO aos honorários advocatícios foi mantida. Aduz o embargante (ID 283540755) que: a) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, é no sentido de condenar a fazenda pública aos honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade, em percentual estabelecido pelo artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil; b) a lei é clara ao dispor que o vencido pagará os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, motivo pelo qual não compete ao Poder Judiciário desrespeitar o que já foi estabelecido pelo citado artigo, ou seja, não se discute quem deu origem ao crédito, mas sim à desídia do exequente embargado que deu origem a instauração de incidente de exceção de pré-executividade por se manter inerte por longos anos; c) a exequente, ora embargada, ao propor a ação, deveria observar se o título se encontra prescrito antes de se lançar aleatoriamente em uma aventura, o que justifica a punição do ente público, pois a parte contrária foi obrigada a contratar advogado para defender seus legítimos interesses; d) a executada teve de contratar advogado para postular em juízo o reconhecimento da prescrição, motivo pelo qual, amparado pelo princípio da causalidade, deve a parte contrária ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios; e) o advogado é peça fundamental para o exercício do direito do jurisdicionado e, portanto, merece uma justa remuneração já prevista pelo legislador, vedado ao poder judiciário a exclusão dessa contrapartida, pois fere o princípio da segurança jurídica; f) o conceito do princípio da causalidade não se limita tão somente àquele que deu causa a propositura da demanda, pois deve ser estendido também àquele que deu causa injusta a uma ação inoperante; g) é necessária reflexão para entendermos o rumo que caminhamos e as consequências para todo o Poder Judiciário, quando se tira o interesse em se manter firme o exercício de determinada profissão, ao saber que não haverá retorno financeiro pelo seu trabalho. A UNIÃO apresentou manifestação, na qual postulou fossem rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte contrária (ID 284010955). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0507792-85.1992.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O MARCONI HOLANDA MENDES embarga de declaração o acórdão (ID 283400012) que, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, de forma que a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente e não condenou a UNIÃO aos honorários advocatícios foi mantida. Não aponta o embargante qualquer vício porventura existente no julgado, passível de ser declarado. As alegações do recorrente se confundem com o próprio mérito do recurso de apelação. A insurgência do apelante em relação à sentença proferida dizia respeito unicamente à não condenação da UNIÃO aos honorários advocatícios. A questão relacionada à fixação da verba honorária em desfavor da fazenda pública, que reconhecera, em execução fiscal, a ocorrência da prescrição intercorrente, foi minuciosamente analisada e fundamentada no julgamento do apelo, cujo voto de improcedência foi acompanhado à unanimidade pela 4ª Turma desta corte regional. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) O embargante apenas reitera as suas razões de apelação, corroboradas por alguns precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese que defendeu no recurso originário e instrui os embargos de declaração com inúmeras decisões de outros tribunais que lhe foram favoráveis à fixação dos honorários advocatícios (ID 283540757, ID 283540758, ID 283540759, ID 283540761, ID 283540762, ID 283540763, ID 283540764, ID 283540765, ID 283540766 e ID 283540767). Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. Visam, estes declaratórios, em última análise, modificar o julgamento do apelo. A atribuição de efeitos modificativos por meio de embargos de declaração é incabível. Essa espécie recursal não pode ser admitida para a finalidade de adequação do julgamento realizado à tese defendida pelo recorrente, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, ressalvado o ponto de vista do Relator, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em Dívida Ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente; e que, na espécie, o próprio Tribunal de origem aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa. 5. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1861400/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). [grifos nossos] Esta corte regional também já decidiu no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. 3. Infere-se das razões dos embargos de declaração clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada pelo acórdão proferido, mormente porque nas razões expostas em sua peça processual não são apontados especificamente nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. 4. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5030767-42.2022.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 25/09/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 27/09/2023) [grifos nossos] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU VÍCIOS A SEREM SANADOS. EMBARGOS REJEITADOS. No que tange à alegação de que houve omissão acerca da aplicação do instituto processual do IDPJ às Execuções Fiscais que buscam a responsabilização, seja pelo art. 124, 135 do CTN ou, ainda, pelo art. 50 do CC [...] – nada a prover. Isso porque no presente caso, não há qualquer omissão a ser sanada, vez que o acórdão tratou da questão nos limites da controvérsia, e está devidamente fundamentado. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo da parte embargante em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. No tocante ao prequestionamento, diga-se que é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se alegue e constate efetivamente a existência de quaisquer dos vícios acima mencionados. Embargos de declaração rejeitados. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000875-75.2019.4.03.6117. Relator(a) Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS. Órgão Julgador 1ª Turma. Data do Julgamento 21/08/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 23/08/2023) [grifos nossos] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. A r. decisão foi expressa ao seguir o entendimento da Corte Superior quanto ao mérito, no sentindo de entender que “os créditos presumidos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo.” 3. Salientou, ainda, que, nos termos do entendimento do STJ, “os valores decorrentes de incentivo fiscal relativo ao ICMS concedido pelo Estado, de forma genérica, - aí incluídos não apenas os créditos presumidos de ICMS, mas também as subvenções concedidas a título de isenção e redução de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL – não podem ser considerados como receita ou lucro da empresa e, por tal motivo, não podem ser incluídos nas bases de cálculo dos mencionados tributos federais.” 4. Acrescentou-se, de outro lado, que “tal posicionamento não se encontra superado e inexiste qualquer orientação que condicione o reconhecimento do direito da empresa de exclusão dos incentivos fiscais ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (com redação dada pela LC nº 160/2017). Pelo contrário, em decisões recentes, o c. STJ consignou que o entendimento constante no EREsp 1.517.492/PR permanece incólume, a despeito da superveniência da LC nº 160/2017.” 5. O raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta e da jurisprudência sedimentada da Corte Superior. Nesse ponto, os julgados colacionados ao decisum são posteriores às modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 160/17 no artigo 30 da Lei nº 12.973/14. 6. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000784-10.2022.4.03.6107. Relator(a) Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR. Órgão Julgador 3ª Turma. Data do Julgamento 27/04/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 28/04/2023) [grifos nossos]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0507792-85.1992.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRARIEDADE OU ERRO MATERIAL AUSENTES. RECURSO REJEITADO. - Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. Visam, estes declaratórios, em última análise, modificar o julgamento do apelo. A atribuição de efeitos modificativos por meio de embargos de declaração é incabível. Essa espécie recursal não pode ser admitida para a finalidade de adequação do julgamento realizado à tese defendida pelo recorrente, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.