Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: (cfg) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0507792-85.1992.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo advogado MARCONI HOLANDA MENDES, que representa o COLÉGIO SÃO JOSÉ DE VILA ZELINA S/C LTDA, contra a sentença (ID 274859842) que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, mas não condenou a UNIÃO aos honorários advocatícios, ao fundamento de que o crédito era hígido e passível de cobrança à data da propositura da execução, o que permitiu concluir que quem deu causa à demanda foi a parte executada. Após opor embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 274859849), insurgiu-se o apelante unicamente quanto à não fixação de honorários advocatícios na sentença atacada. Aduziu em suas razões de apelação (ID 274859851) que: a) a sentença extintiva contrariou frontalmente a redação do artigo 85, § 1º, § 2º, § 3º, incisos I e II, § 4º, inciso I, § 6º e § 6º–A, do Código de Processo Civil, ao não condenar a apelada aos honorários advocatícios; b) foi a inércia da apelada que corroborou para a prescrição, motivo pelo qual, ao amparo do princípio da causalidade, deve a parte contrária ser condenada à verba honorária; c) a dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecida a defesa, o que não ocorreu no caso; d) a lei é clara ao dispor que o vencido pagará os honorários advocatícios ao advogado do vencedor e, no caso, não se discute quem deu origem no crédito, mas sim a inércia do exequente recorrido que ocasionou a instauração de incidente de exceção de pré-executividade; e) pelo princípio da causalidade, tanto aquele que deu causa à propositura da demanda como ao que provocou a instauração de incidente processual devem responder pelas despesas decorrentes do processo; f) trouxe em sua peça de defesa (incidente processual) o pedido de aplicação dos efeitos da prescrição intercorrente para extinção da execução, uma vez que por longos anos a parte exequente não movimentou devidamente os autos; g) o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000453-43.2018.4.03.0000 não transitou em julgado, o que implica a possibilidade de reversão da tese firmada, seja por retratação da própria turma julgadora, seja por eventual reforma pelo STJ. A UNIÃO apresentou contrarrazões ao recurso (ID 274859879), nas quais pediu o desprovimento da apelação ou, na hipótese de ser provido o apelo, que a hipotética condenação aos honorários atente para o disposto nos artigos 85, § 8º, e 90, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Complementadas as custas por parte do apelante (ID 277486941), a apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 279052703). É o relatório. (cfg) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0507792-85.1992.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O advogado Marconi Holanda Mendes, na representação de COLEGIO SÃO JOSÉ DE VILA ZELINA S/C LTDA, apela da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente e não condenou a parte contrária aos honorários advocatícios. A insurgência, conforme delimitado pela apelante, diz respeito apenas à condenação à verba honorária, a qual reputa devida. Extrai-se dos autos que a parte executada ingressou com exceção de pré-executividade (ID 274859834, páginas 68/78), na qual alegou a ocorrência da prescrição e pediu a extinção da ação. A UNIÃO, instada a manifestar-se sobre a exceção apresentada, assim se pronunciou em relação à ocorrência da prescrição intercorrente (ID 274859841): (...) De fato, o crédito em cobro foi fulminado pela prescrição intercorrente nos termos da tese definida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. Contudo, apesar deste reconhecimento, não cabe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 19, §1°, Lei n° 10522/02). Outrossim, insta destacar que além da literalidade, não há causalidade propiciada pela União no reconhecimento da prescrição. Aliás, mister lembrar que foi a executada, então devedora confessa, quem deu causa à distribuição da execução. (...) A questão da condenação da fazenda pública aos honorários advocatícios foi exaustivamente examinada por esta corte regional, o que levou à instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4/TRF3, cuja tese firmada tem a seguinte redação: Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. O artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, afasta a possibilidade de condenação da fazenda pública aos honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito expressamente reconhecer a procedência do pedido ao ser citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. Ao firmar a tese no citado IRDR, o ilustre Relator, no voto proferido no julgamento do processo paradigma (autos nº 0000453-43.2018.4.03.0000), considerou que, diante da clareza do texto legal (in claris cessat interpretatio), negar tal orientação legislativa por decisão judicial representaria mais que recusar sua vigência ou apenas relativizá-la, mas uma patente violação à tripartição de poderes e às competências constitucionais definidas a cada um dos Poderes da República, sustentáculos do regime de Estado Democrático de Direito. Ainda sobre os fundamentos que levaram o Tribunal Regional Federal da Terceira Região a firmar a tese no citado IRDR, é importante mencionar a ponderação da causalidade sobre a sucumbência. Segundo assentado, o princípio da sucumbência, como direito do advogado da parte vencedora de receber honorários da sucumbente no processo, não tem aplicação absoluta e deve ser sopesado com o princípio da causalidade, ou seja, a verificação, no caso concreto, se o ajuizamento da demanda se deu efetivamente pela postura resistente da parte contrária. É o que ocorre na situação em tela. A execução fiscal foi proposta em razão do não cumprimento da obrigação de adimplemento da dívida tributária por parte da devedora. O título executivo gozou da presunção de liquidez e certeza, que não foi ilidida pela parte executada. O simples decurso do tempo, que permitiu afastar a exigência da dívida, não autoriza a responsabilização automática da fazenda pública aos honorários, principalmente quando ela não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e não ofereceu resistência ao reconhecimento da causa extintiva, ainda que a falta de movimentação do feito, que acabou por beneficiar a devedora, tenha sido sua responsabilidade. Entendimento contrário poderia significar a injusta punição dúplice do ente público, tanto pela dívida não adimplida quanto pelos honorários advocatícios dispendidos. A aplicação do princípio da causalidade tem sido adotada pelo Superior Tribunal de Justiça nas situações de prescrição intercorrente, como fundamento para não se condenar a fazenda pública aos honorários. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA FORMA PREVISTA NA LEI 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A LEI GERAL, NO CASO, O CPC/2015. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que é especial a regra de isenção do pagamento de honorários sucumbenciais nos casos de reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, na forma prevista pela Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 12.844/2013, de modo que prevalece sobre a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015. A propósito, citam-se os recentes julgados de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção: AgInt nos EDcl no REsp 1926692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1915981/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. [grifo nosso] (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1811028/RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0117754-0, RELATOR Ministro MANOEL ERHARDT -DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 21/02/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/02/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO AVIADO, ANTERIORMENTE, PELA FAZENDA NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 182 DO STJ E NOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E 259, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. REQUERIMENTO PARA AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE, PORQUANTO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO EXECUTADO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da causalidade, descabe a condenação em honorários de advogado, em favor do executado, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente. De fato, "o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. (...) extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios" (STJ, AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2021; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.892.095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.823.309/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2021. VIII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1760303/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0240258-0, RELATORA Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 16/08/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/08/2021) [grifo nosso] Em que pese ao fato de o processo paradigma (autos nº 0000453-43.2018.4.03.0000) que levou à edição do IRDR nº 4/TRF3 não ter transitado em julgado, como alegou o apelante, é igualmente certo que não pende recurso com efeito suspensivo, na medida em que não foi admitido recurso especial e a parte agravou dessa decisão, conforme se extrai de consulta ao sistema eletrônico. Destarte, não há óbice na aplicação aos julgados da tese acima firmada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0507792-85.1992.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. IRDR Nº 4/TRF3. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. - Aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4/TRF3: não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. - O artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, afasta a possibilidade de condenação da fazenda pública em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito expressamente reconhecer a procedência do pedido. - A execução fiscal foi proposta em razão do não cumprimento da obrigação de adimplir a dívida por parte da devedora. O título executivo gozou da presunção de liquidez e certeza, que não foi ilidida pela parte executada. O simples decurso do tempo, que permitiu afastar a exigência da dívida, não autoriza a responsabilização automática da fazenda pública aos honorários, principalmente quando ela não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e não ofereceu resistência ao reconhecimento da causa extintiva, ainda que a falta de movimentação do feito, que acabou por beneficiar a devedora, tenha sido sua responsabilidade. Entendimento contrário poderia significar a injusta punição dúplice do ente público, tanto pela dívida não adimplida quanto pelos honorários advocatícios dispendidos. A aplicação do princípio da causalidade tem sido adotada pelo Superior Tribunal de Justiça nas situações de prescrição intercorrente, como fundamento para não se condenar a fazenda pública aos honorários. - Em que pese ao fato de o processo paradigma (autos nº 0000453-43.2018.4.03.0000) que levou à edição do IRDR nº 4/TRF3 não ter transitado em julgado, como alegou o apelante, é igualmente certo que não pende recurso com efeito suspensivo, na medida em que não foi admitido recurso especial e a parte agravou desta decisão, conforme se extrai de consulta ao sistema eletrônico. Destarte, não há óbice na aplicação aos julgados da tese firmada. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.