Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON EIGI SAKAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008912-80.2016.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 17:17
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON EIGI SAKAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008912-80.2016.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON EIGI SAKAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008912-80.2016.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 17:17
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON EIGI SAKAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008912-80.2016.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 15:32
Por decisão judicial
25/04/2023, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Por decisão judicial
12/04/2022, 14:49
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDSON EIGI SAKAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 19 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008912-80.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/03/2022, 00:00
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDSON EIGI SAKAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 13 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008912-80.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2022, 21:27
Publicação
12/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON EIGI SAKAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Decido. O desconto dos períodos em que o autor continuou trabalhando em condições especiais não foi matéria da sentença ou do v. acórdão, tendo transitado em julgado sem qualquer irresignação no momento oportuno. Não pode o executado agora, na fase de execução de sentença transitada em julgado, postular tais descontos em razão da ocorrência da coisa julgada. Além disso, conforme se verifica dos cálculos elaborados pelo exequente, foram observados os termos do julgado. Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os cálculos do Exequente (Id. 41739291), equivalente a R$180.177,09 (cento e oitenta mil, cento e setenta e sete reais e nove centavos), atualizado até novembro de 2020. Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação (R$129.179,22) e o acolhido por esta decisão (R$180.177,09), consistente em R$5.099,78 (cinco mil, noventa e nove reais e setenta e oito centavos), assim atualizado até novembro de 2020. Informe a parte autora se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Int. SãO PAULO, 4 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008912-80.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/08/2021, 22:31
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 10:49
Publicação
22/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDSON EIGI SAKAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze dias); SãO PAULO, 18 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008912-80.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2021, 19:59
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)