Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: IRF - TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: SABINO DE OLIVEIRA CAMARGO - SP159159-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: BRUNA RIBEIRO DE FREITAS - SP384899-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARINA BORTOLON MOREIRA - RS96638-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013436-07.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: IRF - TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: SABINO DE OLIVEIRA CAMARGO - SP159159-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: BRUNA RIBEIRO DE FREITAS - SP384899-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARINA BORTOLON MOREIRA - RS96638-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: IRF - TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: SABINO DE OLIVEIRA CAMARGO - SP159159-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: BRUNA RIBEIRO DE FREITAS - SP384899-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARINA BORTOLON MOREIRA - RS96638-A V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. No ponto, a questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor, in verbis: “Infere-se dos autos que a Receita Federal do Brasil constatou, nos trabalhos de fiscalização da empresa TRANSMAGNA - TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 79.942.140/0001-39, que esta criou inúmeras "empresas" de fachada, dentre as quais se inclui a "empresa" IRF - TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA (ora apelada), no intuito de burlar a legislação tributária. Assim, a Receita Federal do Brasil decidiu pela baixa de ofício da inscrição no CNPJ da empresa executada, tida por inexistente de fato. Correta, portanto, a r. sentença que reconheceu a ilegitimidade da IRF - TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA. fazendo-se necessária a alteração formal da indicação do devedor principal, para constar a empresa TRANSMAGNA.”. Por fim, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013436-07.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO nos quais alega que “ainda que a empresa esteja inapta/baixada perante os cadastros tributários, ela continua existindo do ponto de vista jurídico, pois não foi dissolvida na forma da lei civil.”. O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE. BAIXA NA INSCRIÇÃO DO CNPJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Infere-se dos autos que a Receita Federal do Brasil constatou, nos trabalhos de fiscalização da empresa TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 79.942.140/0001-39, que esta criou inúmeras "empresas" de fachada, dentre as quais se inclui a "empresa" IRF TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA (ora apelada), no intuito de burlar a legislação tributária. 2.A Receita Federal do Brasil decidiu pela baixa de ofício da inscrição no CNPJ da empresa executada, tida por inexistente de fato. 3.Apelação improvida. É o Relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013436-07.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor, in verbis: “Infere-se dos autos que a Receita Federal do Brasil constatou, nos trabalhos de fiscalização da empresa TRANSMAGNA - TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 79.942.140/0001-39, que esta criou inúmeras "empresas" de fachada, dentre as quais se inclui a "empresa" IRF - TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA (ora apelada), no intuito de burlar a legislação tributária. Assim, a Receita Federal do Brasil decidiu pela baixa de ofício da inscrição no CNPJ da empresa executada, tida por inexistente de fato. Correta, portanto, a r. sentença que reconheceu a ilegitimidade da IRF - TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA. fazendo-se necessária a alteração formal da indicação do devedor principal, para constar a empresa TRANSMAGNA.”. 3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.