Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PACHECO DAMASIO, HELEM LOPES PRIMO DE SOUZA, KELEM CRISTINA ALVES DA SILVA PRIMO, JANAINA LOPES PRIMO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SANINO - SP46715-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS: JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO ID 409283385: Solicita o cessionário o levantamento dos valores, sem retenção de Imposto de Renda, fundamentando o seu pedido no artigo 14, inciso I, da Instrução Normativa nº 1.585/15 da Receita Federal do Brasil. Para tal finalidade, juntou declaração ID 409283400 no sentido de o montante tratar-se de rendimento isento ou não tributável. Todavia, não cabe a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, decidir acerca da natureza da verba para fins de reconhecer a isenção do tributo, como requer o cessionário, pois se afigura questão estranha ao objeto da ação, nada dispondo o título executivo judicial a este respeito. No limite, tratando-se de ganho de capital, e em respeito à hierarquia das leis, calha a aplicação do disposto no caput do artigo 27 da Lei n.º 10833/2003: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Entendendo o cessionário, nos termos do artigo 14, inciso I, da Instrução Normativa nº 1585/15 da Receita Federal do Brasil, que o montante a ser recebido por força de precatório pago constitui rendimento isento ou não tributável, o teor da declaração (§ 1º do artigo 27 da Lei n.º 10833/2003) e seu exato alcance deverão ser discutidos em via própria. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0202860-94.1997.4.03.6104 indefiro a aplicação da isenção pleiteada em id 409283385. De outra sorte, requereu o I. Advogado do autores (id 402341560), o pagamento de 35% dos valores a serem levantados pelos sucessores, juntando aos autos o contrato de honorários em nome do autor falecido. No entanto, para honorários contratuais, a execução não pode ser feita diretamente, pois esses honorários decorrem de contrato particular estipulado entre o advogado e o autor da ação. Com o falecimento do autor, o direito de executar os honorários deve ser dirigido aos sucessores legais. Expeça-se ofício para transferência dos valores depositados nos IDs 412492703 e 412492704, consigando-se os seguintes dados: XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ: 53.405.469/0001-77,Banco: Itaú (0341), Agência: 2937, Conta corrente: 26187-9, bem como ofício para transferência do valor depositado no ID 412492701, com os dados: Banco do Brasil - Flavio Sanino (CPF 782.185.198-15), Agência: 5773-8, Conta: 48282-X, Beneficiário: KELEM CRISTINA ALVES DA SILVA, CPF 058.632.276-05. Cumpra-se e intime-se.