Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EUNICE MARIA FERREIRA, AMANDA FERREIRA DE ARAUJO, FERNANDA FERREIRA DE ARAUJO, MARINALDO XAVIER DE ARAUJO REPRESENTANTE: EUNICE MARIA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DORALICE APARECIDA NOGUEIRA ANTINHANI - SP255011, DORALICE NOGUEIRA DA CRUZ - SP49251 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DORALICE APARECIDA NOGUEIRA ANTINHANI - SP255011, DORALICE NOGUEIRA DA CRUZ - SP49251,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0093453-95.2007.4.03.6301 Vistos, em decisão. Tendo em vista que as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL DE ID: 274871999, e que o exequente MARINALDO XAVIER DE ARAUJO, devidamente intimado e advertido de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, quedou-se inerte, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Saliente-se, por fim, que devem ser desconsiderados, da referida apuração, os valores apurados a título de honorários advocatícios do exequente MARINALDO XAVIER DE ARAUJO, eis que se trata de parte representada pela Defensoria Pública da União, a qual está atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública, conforme Súmula nº 421 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, já que o prazo recursal será devolvido à autarquia após a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento). Cumpra-se. São Paulo, 17 de março de 2023.