Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VALENTE VERCEZI, FRANCISCA APARECIDA CASTRO DOS SANTOS, DJANIRA DE BRITO FERREIRA, TANIA MARIA GONCALVES, BENEDITO AVERSSANO LINO, JOSE MAURO THEODORO, JOSE EURIPEDES LEME, ANTONIO ELIO VIAL Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212, VANESSA PASSONI SLOVINSKI - SC34775
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398.091 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011806-89.2018.4.03.6302 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação de procedimento comum pela qual Antonio Valente Vercezi, Djanira De Brito Ferreira, Tania Maria Gonçalves, José Euripedes Leme, José Mauro Theodoro, Francisca Aparecida Castro Dos Santos, Antonio Elio Vial e Benedito Averssano Lino pretendem a condenação da Sul América Companhia Nacional de Seguros S. A. e da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenizações em decorrência de alegados vícios de construção nos imóveis que adquiriram mediante financiamentos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com base nos argumentos da inicial, que serão expostos e analisados na fundamentação. Depois de vários incidentes processuais envolvendo incerteza quanto à legitimidade da CEF para o presente feito, que se originou na Comarca de Brodowski (Justiça Estadual), foi aplicada a tese estabelecida pelo STF quanto ao seu tema 1.011, reconhecendo a referida legitimidade (bem como, por extensão, a de todos os autores) e o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (ao qual havia sido distribuído o feito vindo do juízo originário), depois de constatar a superação da sua alçada, determinou a redistribuição (IDs 168656509 e 170410139) pela qual os autos vieram para esta 5ª Vara Federal, que proferiu o despacho de regularização do ID 242719770. A decisão do ID 248993709 negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelos autores desse despacho (ID 243572614). A gratuidade fora deferida para os autores autora no despacho inicial (ID 168655467, pág. 159). A contestação da seguradora, que está no ID 168655467, págs. 167-219, foi replicada pelos autores (ID 168655467, págs. 326-372 [manifestação sem traslado completo]). A empresa pública federal se manifestou (IDs 168655486 e 168655487). O laudo dos IDs 168656430 e seguintes se refere à situação do imóvel do autor Antonio Valente Vercezi, enquanto os laudos dos Ids 267962241 e seguintes tratam dos imóveis dos demais autores. O despacho do ID 270630648 cientificou as partes da prova técnica e lhes facultou manifestação a respeito dela. A CEF juntou parecer de assistente técnico (ID 271740326). A seguradora se manifestou (ID 272970877), com amparo em laudo do respectivo assistente técnico (ID 272970883). Os autores se abstiveram de manifestação quanto ao conteúdo da prova técnica (ID 272970883). Relatei o que é suficiente. Em seguida, fundamento e decido. Preliminarmente, conforme as decisões anteriormente proferidas, indicadas sumariamente no relatório desta sentença, não paira qualquer dúvida quanto à legitimidade de todas as partes, nem quanto à competência desta Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente causa. No mérito, a pretensão deduzida na inicial é improcedente, conforme, aliás, se pode inferir da derradeira manifestação dos autores, carregada de profundo desalento. A referida pretensão, no sentido de condenação das rés ao pagamento de indenizações em decorrência de alegados vícios de construção, foi cabalmente deixada ao léu pela prova técnica, que evidenciou, por um lado, a realização de várias intervenções posteriores às entregas dos imóveis, adquiridos ainda na década de 1980, e, por outro, a total ausência dos alegados vícios endógenos, assim como, quanto à maioria dos casos destes autos, a existência cicatrizes provenientes do longo uso dos bens, com a preterição dos cuidados devidos para a sua preservação em bom estado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno os autores ao pagamento de honorários pro rata (em ambos os sentidos) de 10% do valor da causa. A execução dessa verba de sucumbência deve observar que os autores são beneficiários da gratuidade. P. I.