Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIANA OSHIRO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS4417-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001668-74.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MARIANA OSHIRO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS4417-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARIANA OSHIRO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA - MS4417-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001668-74.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIANA OSHIRO em face da UNIVERSIDAD FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL visando assegurar a regularização de sua matrícula no Curso de Medicina e garantir sua permanência no curso. Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra a autora que se inscreveu no processo seletivo de 2017 divulgado pela UFMS, para ingresso no curso de Medicina através do Sistema de Seleção Unificada do Ministério da Educação (SISU) no ano de 2018, considerando a nota que obteve no ENEM. Por conseguinte, em decorrência de seu diagnóstico médico (CID-10:F20) optou por exercer o seu direito de concorrer à vaga destinada a cota de pessoas com deficiência. Aduz que a Universidade recebeu e validou a documentação apresentada, efetuando a matrícula ainda em fevereiro de 2018. Ocorre que, após o início das aulas, em agosto de 2018, para sua surpresa, a ré fez nova chamada para verificação dos requisitos das cotas, por meio do EDITAL UFMS / PROAES/PROGRAD No 47, de 29 de agosto de 2018, decidindo posteriormente pelo cancelamento da sua matrícula pois não estariam preenchidos os requisitos exigidos para ocupação da vaga destinada a pessoas com deficiência, ferindo a segurança jurídica. (ID 160417783) O pedido de tutela de urgência foi indeferido. (ID 160417822) A Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul apresentou contestação aduzindo que a autora não se enquadra como pessoa com deficiência, não podendo concorrer à cota destinada a tal grupo vulnerável, sob pena de ferir a legalidade. (ID 160417820) O juízo de origem julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a autora a pagar honorários aos procuradores da ré, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade da justiça pleiteada pela autora na inicial e que agora é deferida. Isentas de custas. (ID 160417826) Apelou a autora sustentando a nulidade do processo administrativo que culminou com a sua exclusão do quadro de alunos UFMS eis que é portadora da patologia esquizofrenia (CID 10.F.20.0). Requer a reforma da sentença para que seja declarada a sua deficiência mental. (ID 160417829) Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001668-74.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da UNIVERSIDAD FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL visando a apelante assegurar a regularização de sua matrícula no Curso de Medicina e garantir sua permanência no curso. As regras sobre cotas em instituições de ensino superior federais foram previstas na Lei nº 12.711/2012 e nos artigos 1º e 3º da Portaria Normativa MEC nº18/2012, tendo sido adotado o critério da autodeclaração para aferir se o candidato se enquadra no conceito de negro, pardo, indígena ou deficiente, conforme abaixo transcrito: “Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita. Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” Assim, nos termos do art. 3º da Lei n. 12.711/2012, com redação dada pela Lei 13.409/2016, as instituições de ensino superior devem reservar vagas, por curso e turno, para autodeclarados pretos, pardos e indígenas e para pessoas com deficiência. Em relação à Pessoa Com Deficiência, segundo o Decreto nº 3.298/99: Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: [...] IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: [...] f) habilidades acadêmicas; A Lei 13.146/15 dispõe: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso em exame, a autora ingressou no curso de Medicina como cotista relativa à vaga destinada a pessoas com deficiência por ser portadora de esquizofrenia. Contudo, após a instauração da banca para verificação do atendimento das condições para ingresso no sistema de cotas, a instituição de ensino concluiu pelo cancelamento da matrícula da autora tendo em vista que esta não satisfazia os requisitos para ocupar vaga de pessoa com deficiência. Verifica-se que à autora foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, tendo ela apresentado defesa em 2 oportunidades. Contudo, em manifestação apresentada no Parecer nº 06/2018, a Chefe do NuMIAc apontou que “em se tratando de averiguação de comprovação de deficiência, neste caso, após receber da PROGRAD o laudo da estudante, constatamos que o candidato não comprovou condição de PcD e portanto não poderá ocupar vaga reservada, somos pelo indeferimento da matrícula. O Distúrbio da Atividade e da Atenção grau moderado não se enquadra no público alvo de reserva de vagas PcDs.” Constata-se, portanto, que a CID-10:F20 (Esquisofrenia), descrita no Laudo Médico apresentado pela autora não está enquadrada como deficiência no Art. 4º do Decreto nº. 3.298, de 20/12/99. Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos: CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I -O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. II -O laudo médico-pericial feito em 17.05.2016, às fls. 163/167, atesta que a autora é portadora de transtorno déficit de atenção (TDAH) e hiperatividade e conclui "Tal quadro de TDAH (F 90.0), cuja patologia está sob controle, não interfere de maneira alguma em sua futura capacidade para gerir a si próprio e a seus bens e viver sua vida de forma independente, bem como, não interfere em sua futura capacidade para atividades laborativas".III-Não há patologia apontada pelo perito que se ajuste ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II. IV- Apelação improvida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(Ap -APELAÇÃO CÍVEL -2262514 0026815-92.2017.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, TRF3 -NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. CURSO DE MEDICINA. VAGA RESERVADA A DEFICIENTES. PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN E DE TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º da Lei n. 12.711/2012, com redação dada pela Lei 13.409/2016, as instituições de ensino superior devem reservar vagas, por curso e turno, para autodeclarados pretos, pardos e indígenas e para pessoas com deficiência. 2. Consoante o Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, são consideradas pessoas deficiência aquelas que "têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". 3. O Decreto n. 3.298/1999 conceitua deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". 4. Na hipótese, em que pese a gravidade da enfermidade que acomete o agravante (Linfoma de HodgKin e TDAH), não se vislumbra configurada, num exame perfunctório, próprio do agravo de instrumento, a deficiência ensejadora da proteção excepcional a que alude a legislação de regência. 5. Agravo de Instrumento desprovido.A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.(AG 0017793-88.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 -SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:13/03/2018) Portanto, o ato administrativo não merece reparo, porquanto a autora não se enquadra na condição de pessoa com deficiência para os fins de ser acolhida pela política de cotas para PcD, conforme previsão na Lei 12.711/2012.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO Nº 3.298/99. APELO NÃO PROVIDO. 1-As regras sobre cotas em instituições de ensino superior federais foram previstas na Lei nº 12.711/2012 e nos artigos 1º e 3º da Portaria Normativa MEC nº18/2012, tendo sido adotado o critério da autodeclaração para aferir se o candidato se enquadra no conceito de negro, pardo, indígena ou deficiente. 2-Nos termos do art. 3º da Lei n. 12.711/2012, com redação dada pela Lei 13.409/2016, as instituições de ensino superior devem reservar vagas, por curso e turno, para autodeclarados pretos, pardos e indígenas e para pessoas com deficiência. 3-No caso em exame, a autora ingressou no curso de Medicina como cotista relativa à vaga destinada a pessoas com deficiência por ser portadora de esquizofrenia. Contudo, após a instauração da banca para verificação do atendimento das condições para ingresso no sistema de cotas, a instituição de ensino concluiu pelo cancelamento da matrícula da autora tendo em vista que esta não satisfazia os requisitos para ocupar vaga de pessoa com deficiência. 4-Constata-se, portanto, que a CID-10:F20, descrita no Laudo Médico apresentado pela autora, não está enquadrada como deficiência no Art. 4º do Decreto nº. 3.298, de 20/12/99. 5-O ato administrativo não merece reparo, porquanto a autora não se enquadra na condição de pessoa com deficiência para os fins de ser acolhida pela política de cotas para PcD, conforme previsão na Lei 12.711/2012. 6-Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.