Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DELTA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, WAGNER PALHARINI, WILD JOSE PIFFER ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: TONY MARCOS TEIXEIRA NASCIMENTO - SP122849
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926 SENTENÇA TIPO A
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 28 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003417-77.2020.4.03.6102 Recebo à conclusão nesta data.
Cuida-se de embargos opostos por DELTA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, WAGNER PALHARINI e WILD JOSE PIFFER à execução promovida pela Caixa Econômica Federal (Processo no. 5004255-54.2019.4.03.6102), na qual se exige a quantia consubstanciada no Contrato de Câmbio nº 52/50012-8 - (17961276). Relatam os embargantes, quanto aos valores cobrados pela parte embargada que "as meras planilhas colacionadas pelo Banco Embargado não comprova que houve crédito em favor da empresa Embargante "Delta" não foi juntado extratos bancários e sequer informado o "ponto de partida" da atualização do valor cobrado". E argumentando não se tratar de dívida certa, líquida e exigível, pretendem os embargantes, verbis: "...Por não preencher as exigências prevista nos artigos 786 e 783, ambos do Código de Processo Civil, o Embargante requer digne-se a Vossa Excelência a declarar a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do Contrato de Câmbio nº 132746139, posto que desguarnecido dos requisitos basilares para sua cobrança, com a consequente extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; iv. Nas razões de mérito, estando ausente os requisitos exigíveis para uma regular constituição da ACC, o que a torna como mera operação de MÚTUO BANCÁRIO e, portanto sujeito ao beneplácito recuperacional, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/05, requer se digne este D. Juízo de julgar procedente os embargos, sujeitando os contratos dissimulados a recuperação judicial da Embargante, ante a ocorrida novação da dívida aqui discutida; v. Na remota hipótese deste D. Juízo não entender pela extinção da presente demanda, requer se digne Vossa Excelência de afastar completamente ilegal/abusivo a estimativa de encargo financeiro Bacen no valor de R$ 226,747,02, à medida que perpetrado por estimativa, requerendo se digne este E. Tribunal de declará-la nula, motivo pelo qual requer seja ao menos deferida a perícia contábil, com o desígnio de afastar as cobranças indevidas perpetradas, sob pena de nulidade da sentença". Juntam aos autos os documentos. O Juízo defere o efeito suspensivo tão somente com relação a devedora principal (ID nº 37008438). A CEF, em sede impugnação aos embargos, refuta os argumentos das partes embargantes, defendendo a higidez do título exequendo, ressaltando que a execução estaria lastreada por Adiantamento de Contrato de Câmbio e Nota promissória assinada pelas partes em razão do contrato descrito (Num. 38425588). Irresignados com a decisão ID nº 37008438, os embargantes apresentam agravo de instrumento (Num. 38440761). O E. TRF da 3ª. Região (Num. 38975003) nega provimento ao agravo de instrumento. Em atendimento a determinação judicial, a CEF comparece aos autos para promover a juntada do extrato da conta 0291.003.1996-6, referente ao crédito do ACC 992539099800, Processo 50034177720204036102 do cliente DELTA IND COM IMPOR TACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTO S LTD, a fim de comprovar a disponibilização do adiantamento de câmbio na conta indicada no contrato da operação ( Num. 48516507). Os embargantes compareceram aos autos para se manifestar a respeito da impugnação apresentada pela CEF ocasião em que pugnam pela realização de perícia contábil (Num. 54811133). O Juízo indefere o pedido de prova pericial (Num. 20469368) e, na sequência, determina a remessa dos autos à contadoria judicial (Num. 111620158). Inconformados com a decisão judicial que não acolheu o pedido de suspensão da demanda (ID nº 111620158) os embargantes noticiam a interposição de agravo de instrumento (Num. 242759728). O E. TRF da 3ª. Região indefere o pedido de feito suspensivo (Num. 243195443) e, ao final, nega provimento ao agravo de instrumento (Num. 278355774). Os embargantes submetem o pedido de reforma da decisão interlocutória que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo ao STJ, sem êxito (Num. 278355774). O Juízo intima a CEF para juntar aos autos memória de cálculo, verbis: "que demonstre como a CEF consolidou o valor de R$ 638.307,26 para 27.12.2016, montante esse indicado no cálculo inaugural do Id 32466443 - Pág. 108/109, uma vez que a conta apresentada ao Id 249216809 - Pág. 01, além de apresentar datas e montantes consolidados diversos, está ainda posicionada para 04/2022, data divergente do cálculo inaugural (06/2019), conforme requerido pela Contadoria Judicial, sob pena de inversão do ônus da prova e prosseguimento dos cálculos conforme demonstrado pela parte embargante."( Num. 298196751). A CEF junta aos autos documentos, em atendimento à determinação judicial (Num. 30053592). O Juízo encaminha os autos a Contadoria Judicial (Num 323076472). A Contadoria Judicial junta aos autos parecer contábil (Num 328982774). As partes comparecem aos autos para se manifestar a respeito do parecer apresentado pela contadoria judicial (Num. 33823617 e Num. 340477009). É o relatório do essencial. DECIDO. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito bancário preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, se houve abusividade nos encargos aplicados. No caso em concreto, as irresignações trazidas à apreciação judicial pelos embargantes não merecem acolhimento vez que a leitura de tudo o que dos autos consta não revela, quanto a higidez dos títulos exequendos, que a CEF tenha deixado de se pautar nos mandamentos legais vigentes. Neste sentido precisas as ponderações técnicas da contadoria judicial (Num 328982774) quando destaca que: " Entretanto, em nova e detida análise à documentação nos autos, bem como realizando apuração dos valores devidos consoante as cláusulas e dados contratuais, pode-se inferir que o valor apontado para a dívida inicial indicado no demonstrativo de débito apresentado pela CEF é consistente" e prossegue "Conforme informação ao ID nº 249216803 e documento ID nº 249216805, do valor contratado e liberado em 05.11.2015 na conta nº 0291/003.0001996-6 indicada no contrato e comprovado pelo extrato ID nº 48516512, R$ 756.000,00 (US$ 200,000.00 ao valor do dólar à data do contrato, R$ 3,78), houve amortização de R$ 151.101,72; Em que pese não haver demonstração dos pagamentos efetuados que resultaram na amortização da dívida e ainda que tal valor seja referido como amortização ocorrida em 24.04.2017, se observa que corresponde à redução da dívida original considerando o valor do câmbio na contratação em 05.11.2015 (US$ 39,974.00 x 3,78), restando assim o saldo de R$ 604.898,28 (US$ 160,026.00)." E conclui "Aplicando a tal valor residual o deságio na forma contratada (taxa de 5,5% a.a.) até a data de 27.12.2016 (sessenta dias após o vencimento do contrato em 28.10.2016), seria devido um valor de R$ 33.418,58 o qual, acrescido ao saldo da dívida de R$ 604.898,28, perfaz R$ 638.316,86, valor próximo ao apontado pela CEF de R$ 638.307,26. Cabe salientar que de acordo com o contrato às pp. 94-101 do ID nº 32466443, consoante o constante da cláusula 25, em caso de inadimplemento caberia acréscimo de 1,5% à taxa de deságio, IOF, diferenças de variação cambial, Imposto de Renda e custas. Assim, a considerar o valor amortizado informado, o valor da dívida não estaria excessivo"." Em resumo, não obstante os encargos previstos no contrato e a data da baixa, se infere que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF efetuou apuração de encargos considerando período de inadimplência inicial limitado a 60 dias do vencimento do contrato e sendo calculado somente o deságio de 5,5%, deixando de acrescer ao débito apresentado para execução nos autos nº 5004255-54.2019.4.03.6102 os demais encargos previstos em contrato, sendo que no cálculo do débito às pp. 108-109 do ID nº 32466443 foram aplicados tão somente juros de 1% a.m. contados de forma simples e a multa de 2%, não se havendo verificado qualquer incorreção quanto à apuração efetuada em tal conta". Alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados em sede de embargos à execução não possuem o condão de desconstituir a dívida exequenda uma vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito (cf. artigo 373, I, do CPC/2015). Ademais, no que se refere aos encargos legais da contratação, não se faz possível a revisão das cláusulas pactuadas, nesta via, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. Enfim, ainda no que tange as demais irresignações dirigidas ao título exequendo, na presente hipótese, a análise dos autos não evidencia elementos probatórios robustos capazes de autorizar o afastamento das presunções de legalidade e veracidade, para fins de se declarar a insubsistência do título executivo extrajudicial, inclusive no que se refere a ausência de vícios quando da celebração do acordo e da higidez da nota promissória referenciada nos autos. Em face do exposto, considerando tudo o que dos autos consta, julgo inteiramente improcedentes os presentes embargos, nos termos nos termos do art. 487, inciso I do CPC, razão pela qual mantenho a constrição judicial correlata. Custas na forma da lei. Condeno os embargantes em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. P. R. I. O. Campinas, 5 de novembro de 2025. SILENE PINHEIRO CRUZ JUIZA FEDERAL