Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: TELMA CECILIA TORRANO - RS49030-S, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - SP284889-A
APELADO: ANTONIO DA SILVA FILHO Advogado do(a)
APELADO: JHESSIKA FERNANDA FREITAS AVELINO - SP347188 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001824-67.2013.4.03.6127 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: TELMA CECILIA TORRANO - RS49030-S, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - SP284889-A
APELADO: ANTONIO DA SILVA FILHO Advogado do(a)
APELADO: JHESSIKA FERNANDA FREITAS AVELINO - SP347188 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: TELMA CECILIA TORRANO - RS49030-S, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - SP284889-A
APELADO: ANTONIO DA SILVA FILHO Advogado do(a)
APELADO: JHESSIKA FERNANDA FREITAS AVELINO - SP347188 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. Assevero que não haveria o acórdão de aplicar a referida regra do diploma processual civil, vez que no caso dos autos o recurso de apelação foi parcialmente provido pelo colegiado e, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, "Só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido" (EDcl no REsp 1746789/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 03/10/2018). Rejeito os embargos de declaração. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001824-67.2013.4.03.6127 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: TELMA CECILIA TORRANO - RS49030-S, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - SP284889-A
APELADO: ANTONIO DA SILVA FILHO Advogado do(a)
APELADO: JHESSIKA FERNANDA FREITAS AVELINO - SP347188 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Embargos de declaração opostos com alegação de omissão quanto à regra de majoração da verba honorária prevista no artigo 85, §11, do NCPC. II - Caso em que não haveria o acórdão de aplicar a referida regra do diploma processual civil, vez que o recurso de apelação foi parcialmente provido pelo colegiado e, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente caberá a majoração dos honorários na hipótese de recurso integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido. III - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001824-67.2013.4.03.6127 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Antonio da Silva Filho ao acórdão de Id. 261384419, assim ementado: DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - Alegação de ilegitimidade passiva que se afasta, porquanto a instituição financeira e a empresa titular da bandeira/marca de cartão de crédito integram a cadeia de fornecedores do serviço de crédito, respondendo solidariamente por danos advindos dos serviços prestados. Precedentes do STJ. II - Configurada a falha no serviço, ante a inscrição indevida do nome da titular do cartão em cadastro de proteção ao crédito. III - Dano moral decorrente de negativação indevida que prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. Precedentes do STJ. IV - Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização reduzido. V - Recurso parcialmente provido. Opõe a parte autora os presentes embargos de declaração alegando que o acórdão incorre em omissão quanto à regra de majoração da verba honorária prevista no artigo 85, §11, do NCPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001824-67.2013.4.03.6127 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.