Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDEMIR SANTANA DE JESUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5003081-29.2017.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CLAUDEMIR SANTANA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 100.168,28 – atualizados até 01/02/2023. O INSS apresenta impugnação, em que, alegando excesso de execução, informa ser devida a importância de R$ 90.096,14. Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 91.152,77 (id 283145549). O INSS concordou com os valores e requereu sua homologação. O exequente discordou e requereu a homologação de seus cálculos. Decido. Em seu parecer, a Contadoria esclareceu que:
Trata-se de cumprimento de sentença para apuração do quanto devido à parte autora, ora exequente, a título de concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição, (NB42/206.628.611-1, DIB 20/06/2016) e os decorrentes honorários advocatícios (12% dos valores até a sentença), nos termos do r. julgado. Nesse sentido, em atenção à r. determinação judicial (ID 279071999) procedemos à conferência dos cálculos das partes e constatamos: 1. A conta apresentada pela parte exequente no montante total de R$ 100.168,28, para 01/02/2023 (ID 275225492), possui as seguintes inconsistências: - Não descontou os valores recebidos administrativamente relativamente à aposentadoria de NB 42/199.972.109-5, a partir de 11/01/2021, conforme extrato de ID 277253394; - A partir de dezembro de 2021, para a correção monetária e juros de mora, não observou a Taxa Selic, em conformidade com o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 e novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor (Res. nº 784/2022, do CJF). 2. A conta apresentada pelo INSS, ora executado, no montante total de R$ 90.096,14, para 01/02/2023 (ID 277253392), possui as seguintes inconsistências: - Do valor total devido em dezembro de 2021 (correção monetária e juros), não aplicou sobre o todo consolidado até então, sem a exclusão de qualquer parcela, a Taxa Selic, conforme determina a alínea b, Nota 5, do item 4.3.1.1, do novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor (Res. nº 784/2022, do CJF). - Até 12/2021, aplicou o INPC, em vez do IPCA-E, conforme determinado no r. julgado (ID 259744030 - Pág. 6); - Apurou honorários advocatícios de 10%, em vez de 12%, conforme determinado no r. julgado (ID 259744377 - Pág. 3). Após essas observações, elaboramos conta de liquidação no montante total de R$ 91.152,77, para 01/02/2023, com subtotais de R$ 85.368,30 de principal corrigido/ juros de mora; e de R$ 5.784,47 de honorários advocatícios, conforme cálculos em anexo. Importa reiterar que na feitura dos cálculos, observamos o determinado no r. julgado, e legislação superveniente, para a correção monetária e juros de mora (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Res. nº 784/2022, do CJF). Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Portanto, em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há que se falar, portanto, em violação da coisa julgada (nesse sentido: AgInt no Resp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016). Com acerto, portanto, os cálculos judiciais.
Ante o exposto, homologo a conta judicial, fixando o valor da condenação em R$ 91.152,77, para 01/02/2023, com subtotais de R$ 85.368,30 de principal corrigido/juros de mora; e de R$ 5.784,47 de honorários advocatícios, julgando parcialmente procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor que propuseram e o ora acolhido. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício precatório para o pagamento de R$ 91.152,77, para 01/02/2023, com subtotais de R$ 85.368,30 de principal corrigido/ juros de mora; e de R$ 5.784,47 de honorários advocatícios, descontando-se eventuais valores já pagos à título de incontroversos, observando-se as disposições da Resolução CJF/RES n.º 822, de 20 de março de 2023. Defiro o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% conforme contrato de id. 281236115. Defiro, outrossim, a expedição de ofícios do valor incontroverso indicado nesta decisão. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal