Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADIR TERRA LIMA DE MATOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALIR TERRA LIMA TAVARES - MS3046, CRISTIANE BATISTA ALVES - MS18620, PAULO GUILHERME GUTTIERREZ MARIOSA - MS18382
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL moc DESPACHO Petição id 265890012:
embargado: rejeição. 1. Na media em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à "apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. 2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição. (RE 420816 ED, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 20-04-2007 PP-00086 EMENT VOL-02272-05 PP-00946 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 113)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008076-18.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS
Trata-se de cumprimento de sentença interposto pelo advogado Paulo Guilherme Guttierrez Mariosa objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos a Alves & Gurrierez Advogados Associados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A União manifesta concordância com o valor apresentado, conforme peça id 280080302, mas ressalta que, no caso, não são devidos honorários nesta fase de cumprimento de sentença. Assim, homologo o valor de R$ 2.000,000, em 07/08/2020. Quanto à fixação de honorários advocatícios específicos, em razão do pedido de cumprimento de sentença, prevê o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." No caso, a União não impugnou o valor executado, o que afastaria a condenação ao pagamento da verba honorária. Porém, o entendimento atual adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça é o de que "cabem honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública quando o pagamento é realizado por meio de requisição de pequeno valor, ainda que não haja apresentação de embargos." Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. A jurisprudência do STJ entende que cabem honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública quando o pagamento é realizado por meio de requisição de pequeno valor, ainda que não haja apresentação de embargos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2112315 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0118796-1, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 27/03/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2023) e, "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, haja vista serem devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.3. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 2012137 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0205355-0, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 10/10/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2022) Esse entendimento atual adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça retrata o posicionamento adotado pela Suprema Corte, nos autos do RE nº 420.816/PR: EMENTA: Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão
Ante o exposto, acolho o requerimento da parte exequente e condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrado no percentual de 10% sobre o valor devido. Estabilizada esta decisão, expeça-se a requisição de pagamento e intimem-se as partes do respectivo teor, nos termos do art. 11 da Resolução nº 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal. Depois, sem impugnação e transmitida a requisição, mantenham-se os autos sobrestados até o efetivo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se.