Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THOMAS MAGNO ROMEU DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE MALUF RODRIGUES CORREIA - MS10913, RUT LANSTTAI BEVILAQUA - MS23928
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MASSA FALIDA - HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., V.B.C. ENGENHARIA LTDA, MASSA FALIDA - PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BERNARDO ACOSTA GURVITZ - MS24545-E, MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA - MS11366 Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a parte exequente intimada da expedição de certidão de objeto e pé, a qual deverá ser baixada diretamente dos autos. Campo Grande, 26 de setembro de 2024.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 0010757-51.2015.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THOMAS MAGNO ROMEU DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE MALUF RODRIGUES CORREIA - MS10913, RUT LANSTTAI BEVILAQUA - MS23928
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MASSA FALIDA - HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., V.B.C. ENGENHARIA LTDA, MASSA FALIDA - PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BERNARDO ACOSTA GURVITZ - MS24545-E, MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA - MS11366 Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a parte exequente intimada da expedição de certidão de objeto e pé, a qual deverá ser baixada diretamente dos autos. Campo Grande, 26 de setembro de 2024.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 0010757-51.2015.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/09/2024, 00:00
Desarquivamento
24/09/2024, 17:49
Baixa Definitiva
18/06/2024, 16:54
Ato ordinatório
20/05/2024, 18:32
Expedida/certificada
18/04/2024, 18:55
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2024, 17:10
Expedida/certificada
21/11/2023, 18:50
Expedida/certificada
04/08/2023, 17:39
Expedida/certificada
17/05/2023, 15:37
Mero expediente
16/05/2023, 16:33
Publicação
20/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THOMAS MAGNO ROMEU DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE MALUF RODRIGUES CORREIA - MS10913, RUT LANSTTAI BEVILAQUA - MS23928
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MASSA FALIDA - HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., V.B.C. ENGENHARIA LTDA, MASSA FALIDA - PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BERNARDO ACOSTA GURVITZ - MS24545-E, MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA - MS11366 Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, considerando a manifestação da CEF no id 282866762, fica a parte exequente intimada para que, no pra de 15 dias, esclareça se o requerimento apresentado na petição ID 281265839 implica em concordância com os valores apurados pela CEF, atentando-se para o fato de que o depósito constante no ID 280757761, representa o montante total por ele requerido. Campo Grande, 18 de abril de 2023.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 0010757-51.2015.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THOMAS MAGNO ROMEU DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE MALUF RODRIGUES CORREIA - MS10913, RUT LANSTTAI BEVILAQUA - MS23928
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MASSA FALIDA - HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., V.B.C. ENGENHARIA LTDA, MASSA FALIDA - PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BERNARDO ACOSTA GURVITZ - MS24545-E, MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA - MS11366 D E S P A C H O Considerando que a petição ID 280756799 e respectivas planilhas de cálculos, apresentadas pela Caixa Econômica Federal, foram omissas com relação ao valor que a executada entende devido para pagamento dos honorários advocatícios,
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0010757-51.2015.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a CEF para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o exequente para que, no mesmo prazo, esclareça se o requerimento apresentado na petição ID 281265839 implica em concordância com os valores apurados pela CEF, atentando-se para o fato de que o depósito constante no ID 280757761, representa o montante total por ele requerido. Intime-se, também, a beneficiária dos honorários advocatícios para que, considerando ser devida a retenção de imposto na fonte sobre tal rendimento, apresente os dados necessários ao devido recolhimento (código, alíquota, etc), que deverá instruir o ofício de transferência eletrônica. Sanadas as pendências acima, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando-se a transferência dos valores indicados pela executada para pagamento da indenização ao autor, bem como dos honorários advocatícios, para a conta bancária indicada na petição ID 281265839. Comprovada a operação, expeça-se alvará em favor da CEF, para levantamento do valor remanescente depositado na conta judicial nº 3953.005.86418794-8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
17/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2023, 15:35
Mero expediente
12/04/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THOMAS MAGNO ROMEU DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE MALUF RODRIGUES CORREIA - MS10913, RUT LANSTTAI BEVILAQUA - MS23928
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MASSA FALIDA - HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., V.B.C. ENGENHARIA LTDA, MASSA FALIDA - PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BERNARDO ACOSTA GURVITZ - MS24545-E, MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA - MS11366 Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do depósito judicial (ID 280757761) referente ao pagamento da Caixa Econômica Federal informado no id 280756799. Campo Grande, 3 de abril de 2023.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 0010757-51.2015.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2023, 18:43
Mero expediente
14/03/2023, 14:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/03/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THOMAS MAGNO ROMEU DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE MALUF RODRIGUES CORREIA - MS10913, RUT LANSTTAI BEVILAQUA - MS23928
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MASSA FALIDA - HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., V.B.C. ENGENHARIA LTDA, MASSA FALIDA - PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a)
REU: JOSE BERNARDO ACOSTA GURVITZ - MS24545-E, MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA - MS11366 Advogado do(a)
REU: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. No silêncio, ao arquivo, considerando o trânsito em julgado certificado no Id 274510788. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0010757-51.2015.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2023, 18:02
Mero expediente
06/02/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 12:36
Recebimento
03/02/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., V.B.C. ENGENHARIA LTDA, PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE BERNARDO ACOSTA GURVITZ - MS24545-A, MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA - MS11366-A
APELADO: THOMAS MAGNO ROMEU DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANE MALUF RODRIGUES CORREIA - MS10913-A, RUT LANSTTAI BEVILAQUA - MS23928-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010757-51.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., V.B.C. ENGENHARIA LTDA, PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE BERNARDO ACOSTA GURVITZ - MS24545-A, MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA - MS11366-A
APELADO: THOMAS MAGNO ROMEU DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANE MALUF RODRIGUES CORREIA - MS10913-A, RUT LANSTTAI BEVILAQUA - MS23928-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., V.B.C. ENGENHARIA LTDA, PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE BERNARDO ACOSTA GURVITZ - MS24545-A, MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA - MS11366-A
APELADO: THOMAS MAGNO ROMEU DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANE MALUF RODRIGUES CORREIA - MS10913-A, RUT LANSTTAI BEVILAQUA - MS23928-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com o ajuizamento da ação, pretende a parte Autora a rescisão dos contratos firmados com as corrés com a consequente restauração do status quo ante, além da condenação à indenização por danos materiais e danos morais, sob o fundamento de atraso na conclusão e entrega da obra para além do estabelecido em contrato. O pleito exposto na inicial sugeria a incidência do art. 395, parágrafo único do CC, segundo o qual se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos, bem como o teor do art. 475 do CC, que prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Vislumbra-se, ainda, a incidência do teor do art. 389 do CC ao prever que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E também o art. 624 do CC, ao determinar que, suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos. No âmbito da legislação consumerista, o art. 3° do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção. A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) é pacífica na conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de mútuo bancário. Na hipótese de uma relação de consumo triangular em que o adquirente e mutuário compra o imóvel do vendedor ou construtor, mas sua obrigação principal tem como credora uma instituição financeira, ao se constatar a configuração de conduta lesiva da construtora que justifique a resolução do contrato, não há dúvidas de que os atos em questão podem repercutir no patrimônio da instituição financeira independentemente de culpa. Com efeito, nestas condições, a instituição financeira não poderá exigir o cumprimento da obrigação do contrato de mútuo nos termos estritamente avençados, o que não impede que a instituição financeira possa realizar a denunciação da lide, ou ainda exercer o correspondente regresso ou pleito de reparação civil junto ao construtor ou vendedor. A ausência de culpa direta, todavia, não serve de óbice à pretensão do consumidor. No caso dos autos, é incontroverso que as obras não foram concluídas tempestivamente. Não houve a comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar qualquer prorrogação, enquanto não há notícia de que a CEF tenha reconhecido tempestivamente a configuração de sinistro que justificaria a mobilização de outra construtora para terminar os serviços contratados. É patente a responsabilidade das corrés. A construtora não logrou concluir a obra no prazo avençado, não havendo qualquer razoabilidade no argumento de que haveria responsabilidade exclusiva da seguradora para mitigar os danos causados pelo seu próprio inadimplemento. Quanto à CEF, resta inequívoca a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação, a responsabilidade da CEF resta configurada. Não suficiente, era sua obrigação mobilizar a cláusula que prevê substituição da construtora na hipótese não conclusão da obra em tempo hábil para não gerar maiores danos aos adquirentes. Neste sentido, cito jurisprudência desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INEXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU NÃO ENCONTRADO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Pretende a parte autora a rescisão de contrato e a condenação das rés ao ressarcimento de valores, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Quanto à responsabilidade da CEF sobre os vícios de construção, duas são as situações que se apresentam. - Na primeira delas, a CEF atua tão somente como agente financeiro financiando a aquisição do imóvel para o mutuário e concorrendo neste nicho de mercado com as demais instituições financeiras. Na segunda delas, a CEF opera como verdadeiro agente gestor de recursos e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a exemplo do que ocorre no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. A legitimidade da CEF só é admitida quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento 4. Demonstrado nos autos que coube à CEF acompanhar a evolução das obras dos imóveis discutidos nos autos, inclusive para fins de liberação de valores às construtoras, correta a sentença ao reconhecer sua legitimidade passiva para o feito, devendo ser mantida neste ponto. 5. A citação por edital, prevista no artigo 256 e seguintes do NCPC (correspondentes aos artigos 231 e seguintes do CPC/73), por se tratar de uma medida extraordinária, deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado. Sobretudo em razão das medidas colocadas à disposição dos demandantes, inclusive mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como consultas a base de dados oficiais mediante dos sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício. 6. Demonstrada nos autos a não localização da parte correquerida, reputa-se válida a sua citação editalícia, nos termos do artigo 231, inciso II, do então vigente Código de Processo Civil de 1973. 7. Incontroverso nos autos o inadimplemento contratual pelas requeridas - a CEF por não fiscalizar devidamente o andamento das obras, e as demais corrés pela inexecução da obra -, correta a sentença ao acolher o pedido de rescisão contratual, sendo de rigor, também, a restituição dos valores despendidos pelos requerentes para a concretização do negócio jurídico, como forma de retorno ao status quo ante. Desta forma, nada há que se reparar na condenação da CEF e da F. Pereira à restituição de valores em favor da parte autora. 8. Os requerentes não deduziram pedido de restituição de valores em face da coapelante Cooperativa Procasa, sendo de rigor, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação desta parte à devolução de quantias aos autores. 9. Afastada também a condenação da Cooperativa Procasa ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, ante a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença. 10. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 11. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral imposto à parte autora, injustamente apontada como má pagadora aos órgãos de proteção ao crédito em razão de um contrato de financiamento imobiliário, cuja execução foi inadimplida, em verdade, pelas requeridas, como visto até aqui, bem como o grau de culpa da instituição financeira coapelante, que além de se manter inerte em relação à inexecução das obras em questão, conhecia estas circunstâncias e, ainda assim, promoveu a negativação do nome dos requerentes, tem-se que a indenização arbitrada em sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é razoável e suficiente à compensação do dano extrapatrimonial no caso concreto, sem importar em enriquecimento indevido das partes, devendo ser mantida. 12. Apelação da Cooperativa Procasa parcialmente provida. 13. Apelação da CEF não provida. (TRF3, ApCiv 0032696-64.2004.4.03.6100, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. I - Pretende o autor a rescisão de contrato de compra e venda de futura unidade autônoma, bem como de contrato de financiamento firmado com a CEF para pagamento do preço avençado, em virtude de atraso das obras e entrega do imóvel. II - A CEF não integrou ou anuiu o contrato de compra e venda firmado entre o autor e a construtora. No entanto, a hipótese trata de financiamento da construção no âmbito do programa "minha casa, minha vida", figurando a instituição como agente executor de políticas federais destinadas ao atendimento de moradia para pessoas de baixa renda. III - Consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra (item b, da cláusula 3ª), na medida em que o repasse dos valores se daria mensalmente de acordo com a evolução das obras, resguardando o mutuário, ao menos em tese, do pagamento dos valores à construtora sem que se desse prosseguimento à obra. IV - Considerando o atraso na entrega do imóvel por mais de dois (2) anos, não se pode sujeitar o autor, que não mais tem interesse no imóvel, a ônus moratórios decorrentes de situação a que não deu causa, não se afigurando viável a continuidade da cobrança das prestações de financiamento quando o imóvel objeto da compra que originou o mútuo não foi entregue. V - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 0026602-81.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enfatizou, entre outras teses, que na hipótese de atraso na conclusão da obra em financiamentos para construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o dano material é presumido (STJ, REsp 1729593/SP). No que concerne aos danos morais, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida dos adquirentes, é certo que o atraso na conclusão da obra gera impactos não apenas em seu patrimônio, mas também gera danos morais que não representam mero dissabor cotidiano. Considerando a frustração de seus planos pessoais e, em especial, a demora da CEF em oferecer resposta satisfatória para a conduta da construtora, o dano moral é presumido. Desta feita, não há razão para reformar a sentença nesse tópico. Neste sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. INDENIZAÇÃO. R$ 12.000,00. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula n. 283/STF). 2. Na hipótese, as recorrentes, em suas razões de recurso especial, alegaram a inexistência dos danos pelo evidente caso fortuito externo, sem impugnar o fundamento do Tribunal local que considerou o dano in re ipsa. Ademais, não apontaram nas razões do recurso especial em que consistiria o caso fortuito a ensejar o atraso na obra. 3. O valor da indenização por danos morais, no caso em exame, arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerada a peculiaridade do caso em questão, qual seja, atraso injustificado na entrega da obra - pelo período de agosto de 2011 a janeiro de 2012 -, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não é cabível, portanto, a intervenção do STJ no tocante ao valor fixado nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 726.777/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010757-51.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a rescisão dos contratos firmados entre as partes (Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel para Entrega Futura e outros pactos e Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e outras obrigações), bem como a inexistência de débito de qualquer natureza do autor em relação aos contratos supracitados; 2) condenar as rés à devolução dos valores pagos pelo autor (taxa de cadastro, valor de entrada do imóvel, desconto concedido pelo FGTS, seguro de vida e todas as parcelas e demais despesas relativas ao contrato de financiamento, que foram descontados em sua conta corrente), com incidência de correção monetária pelo INCC até o mês previsto para a conclusão da obra (janeiro de 2013) e, posteriormente, pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do prazo limite para a entrega da obra (janeiro de 2013), e multa moratória de 2% (dois por cento), cabendo a elas fazer a devolução na proporção exata do benefício/recebimento que tiveram com tais pagamentos; 3) condenar as rés, solidariamente, no pagamento ao autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Condenada a CEF no pagamento das custas processuais e as rés, pro rata, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF interpôs recurso de apelação alegando que, embora tivesse o direito de fiscalizar a obra, não tinha este dever. Aduz ausência de responsabilidade pelo atraso da entrega da obra ainda que os recursos empregados sejam oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida, pelo que haveria inexistência de legitimidade no caso. Assevera que não deve arcar com o pagamento de danos morais, referindo que a condenação teria se mostrado excessiva a esse título. Requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, reconhecendo a inexistência de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade da CEF pelo atraso da obra; isentar a CEF da condenação por danos morais ou reduzir o valor; condenar a parte recorrida à integralidade dos ônus de sucumbência. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010757-51.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA OBRA. RESOLUÇÃO. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Com o ajuizamento da ação, pretende a parte Autora a rescisão dos contratos firmados com as corrés com a consequente restauração do status quo ante, além da condenação à indenização por danos materiais e danos morais, sob o fundamento de atraso na conclusão e entrega da obra para além do estabelecido em contrato. 2. O pleito exposto na inicial sugeria a incidência do art. 395, parágrafo único do CC, segundo o qual se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos, bem como o teor do art. 475 do CC, que prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Vislumbra-se, ainda, a incidência do teor do art. 389 do CC ao prever que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E também o art. 624 do CC, ao determinar que, suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos. 3. No âmbito da legislação consumerista, o art. 3° do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção. A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) é pacífica na conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de mútuo bancário. 4. Na hipótese de uma relação de consumo triangular em que o adquirente e mutuário compra o imóvel do vendedor ou construtor, mas sua obrigação principal tem como credora uma instituição financeira, ao se constatar a configuração de conduta lesiva da construtora que justifique a resolução do contrato, não há dúvidas de que os atos em questão podem repercutir no patrimônio da instituição financeira independentemente de culpa. Com efeito, nestas condições, a instituição financeira não poderá exigir o cumprimento da obrigação do contrato de mútuo nos termos estritamente avençados, o que não impede que a instituição financeira possa realizar a denunciação da lide, ou ainda exercer o correspondente regresso ou pleito de reparação civil junto ao construtor ou vendedor. A ausência de culpa direta, todavia, não serve de óbice à pretensão do consumidor. 5. No caso dos autos, é incontroverso que as obras não foram concluídas tempestivamente. Não houve a comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar qualquer prorrogação, enquanto não há notícia de que a CEF tenha reconhecido tempestivamente a configuração de sinistro que justificaria a mobilização de outra construtora para terminar os serviços contratados. 6. É patente a responsabilidade das corrés. A construtora não logrou concluir a obra no prazo avençado, não havendo qualquer razoabilidade no argumento de que haveria responsabilidade exclusiva da seguradora para mitigar os danos causados pelo seu próprio inadimplemento. 7. Quanto à CEF, resta inequívoca a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação, a responsabilidade da CEF resta configurada. Não suficiente, era sua obrigação mobilizar a cláusula que prevê substituição da construtora na hipótese não conclusão da obra em tempo hábil para não gerar maiores danos ao adquirentes. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enfatizou, entre outras teses, que na hipótese de atraso na conclusão da obra em financiamentos para construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o dano material é presumido (STJ, REsp 1729593/SP). 9. No tocante aos danos morais, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida dos adquirentes, é certo que o atraso na conclusão da obra gera impactos não apenas em seu patrimônio, mas também gera danos morais que não representam mero dissabor cotidiano. Considerando a frustração de seus planos pessoais e, em especial, a demora da CEF em oferecer resposta satisfatória para a conduta da construtora, o dano moral é presumido. Desta feita, não há razão para reformar a sentença nesse tópico. 10. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2022, 21:04
Publicação
23/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THOMAS MAGNO ROMEU DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE MALUF RODRIGUES CORREIA - MS10913, RUT LANSTTAI BEVILAQUA - MS23928
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MASSA FALIDA - HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., V.B.C. ENGENHARIA LTDA, MASSA FALIDA - PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
REU: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 Advogados do(a)
REU: JOSE BERNARDO ACOSTA GURVITZ - MS24545-E, MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA - MS11366 Advogado do(a)
REU: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 Ato Ordinatório Nos termos da parte final da r. sentença, fica a parte autora intimada para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões recursais, considerando o recurso de apelação interposto pela parte ré. Campo Grande, data e assinatura digitais.
Intimação - 1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 0010757-51.2015.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2022, 00:00
Publicação
17/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THOMAS MAGNO ROMEU DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE MALUF RODRIGUES CORREIA - MS10913, RUT LANSTTAI BEVILAQUA - MS23928
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MASSA FALIDA - HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., V.B.C. ENGENHARIA LTDA, MASSA FALIDA - PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
REU: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 Advogados do(a)
REU: JOSE BERNARDO ACOSTA GURVITZ - MS24545-E, MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA - MS11366 Advogado do(a)
REU: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010757-51.2015.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de declaração opostos por THOMAS MAGNO ROMEU DE ALMEIDA, em face da sentença Num. 55766363. O embargante sustenta a omissão do julgado quanto aos critérios de atualização e correção da condenação aos danos morais (Num. 56434875). Em contrarrazões, a CEF defendeu a rejeição dos presentes embargos – Num. 57174665. É o relatório. Decido. A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, portanto, de apelo de integração e não de substituição. No caso, o juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “1) declarar a rescisão dos contratos firmados entre as partes (Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel para Entrega Futura e outros pactos e Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e outras obrigações), bem como a inexistência de débito de qualquer natureza do autor em relação aos contratos supracitados; 2) condenar as rés à devolução dos valores pagos pelo autor (taxa de cadastro, valor de entrada do imóvel, desconto concedido pelo FGTS, seguro de vida e todas as parcelas e demais despesas relativas ao contrato de financiamento, que foram descontados em sua conta corrente), com incidência de correção monetária pelo INCC até o mês previsto para a conclusão da obra (janeiro de 2013) e, posteriormente, pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do prazo limite para a entrega da obra (janeiro de 2013), e multa moratória de 2% (dois por cento), cabendo a elas fazer a devolução na proporção exata do benefício/recebimento que tiveram com tais pagamentos; 3) condenar as rés, solidariamente, no pagamento ao autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).” (destacado) Com uma simples leitura da transcrição acima, verifica-se merecer acolhida as razões lançadas pelo autor nos seus aclaratórios.
Diante do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para complementar o dispositivo da sentença Num. 55766363, que passa a vigorar com a seguinte redação: “3) condenar as rés, solidariamente, no pagamento ao autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do pagamento.” Mantenho in totum os demais termos da sentença. Devolvo às partes o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
16/02/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2022, 16:58
Petição (Apelação)
11/07/2021, 15:11
Conclusão (para julgamento)
05/07/2021, 10:57
Publicação
01/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THOMAS MAGNO ROMEU DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE MALUF RODRIGUES CORREIA - MS10913, RUT LANSTTAI BEVILAQUA - MS23928
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MASSA FALIDA - HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., V.B.C. ENGENHARIA LTDA, MASSA FALIDA - PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
REU: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 Advogados do(a)
REU: JOSE BERNARDO ACOSTA GURVITZ - MS24545-E, MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA - MS11366 Advogado do(a)
REU: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a parte ré intimada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração ID 56434875. Campo Grande, 29 de junho de 2021.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 0010757-51.2015.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2021, 17:24
Publicação
23/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THOMAS MAGNO ROMEU DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE MALUF RODRIGUES CORREIA - MS10913, RUT LANSTTAI BEVILAQUA - MS23928
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MASSA FALIDA - HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., V.B.C. ENGENHARIA LTDA, MASSA FALIDA - PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
REU: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 Advogados do(a)
REU: JOSE BERNARDO ACOSTA GURVITZ - MS24545-E, MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA - MS11366 Advogado do(a)
REU: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 ksts S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010757-51.2015.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande Trata-se ação proposta por THOMAS MAGNO ROMEU DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MASSA FALIDA - HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA, MASSA FALIDA DO PROJETO HMX3 PARTICIPAÇÕES LTDA e V.B.C. ENGENHARIA LTDA, através da qual busca provimento jurisdicional concernente: 4.1 - A rescisão contratual do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel firmado com projeto HMX3 participações LTDA (anexo 1); bem como a rescisão contratual com a ré Caixa Econômica Federal do contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para a construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - apoio à produção — programa carta de crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recurso FGTS Pessoa Física (anexo 3); contratos conexos, nos quais igualmente requer a declaração da inexistência de débito de qualquer natureza do Requerente/consumidor em relação às requeridas oriunda dos contratos supracitados; 4.2 - A condenação das Requeridas, a titulo de danos materiais, na restituição dos valores pagos, sem prejuízo daqueles que ainda venham a ser debitados na conta corrente do Requerente até o fim da lide, no montante de R$ 19.386,07 (dezenove mil, trezentos e oitenta e seis reais e sete centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo IGPM- FGV, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme demonstrado a seguir: a) R$ 50,00 (cinquenta reais) referente a taxa de cadastro junto a Caixa Econômica Federal (anexo 1.1); b) R$ 2.357,04 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), referente ao valor de entrada do imóvel, que foi pago com recursos próprios, conforme demonstrativos do anexo 2. c) R$ 5.896,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais), referente ao desconto concedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. d) R$ 251,52 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos) referentes ao seguro de vida que foi "vendido" ao Requerente com a abertura da conta corrente na Caixa Econômica Federal (anexo 5). e) R$ 10.820,45 (dez mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), referentes aos valores descontados em sua conta corrente relativos às fases de construção e amortização do imóvel financiado (anexo 6); f) R$ 11,06 (onze reais e seis centavos) referente à boleto anexo 11. 4.3 - A condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este D. juízo — o que não se espera seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) — pois com a devida vênia, não se pode olvidar que o caráter indenizatório no caso em apreço desempenhe tripla função: ressarcir, punir e prevenir (teoria do desestimulo), aliado ao primado da consideração da quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio e poder econômico das empresas lesantes em detrimento a hipossuficiência do autor/consumidor e por estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial prevalecente em nossos Tribunais conforme restou exaustivamente demonstrados no caso em apreço; Por fim, pediu a gratuidade da justiça. Como fundamento do pleito, alega, em breve síntese, ter adquirido junto às empresas HOMEX e Projeto HMX 3 Participações Ltda. um imóvel residencial para entrega futura (AP.02 - BL. 09, no CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS AMOREIRAS, situado é Rua Artur Nogueira N° 270, Qd. 05 - Lt. 02, em Campo Grande/MS), financiado pela CEF. Contudo, passado o prazo para entrega do imóvel, até agora este não foi entregue e, apesar de tentativas extrajudiciais, não conseguiu rescindir os referidos contratos. Narra ainda que, mesmo adimplente com suas obrigações a CEF continua enviando-lhe cobranças acerca dos contratos até então não cumpridos pelas rés, com a indevida inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes. Com a inicial, juntou documentos como: identificação pessoal, procuração, declaração de hipossuficiência, contrato, comprovante de pagamentos, audiência no PROCON/MS e inscrição na Serasa Experian e no SCPC (Num. 18368454 - Pág. 57-170). Decisão proferida no Num. 18368454 - Pág. 174-176, deferindo o pedido de justiça gratuita e o pedido de tutela antecipada “para o fim de determinar a imediata exclusão (e/ou a não inclusão) do nome do autor do SCPC e do SERASA, referente aos contratos de aquisição e financiamento habitacional em discussão”. Citada, a CEF apresentou contestação (Num. 18368454 - Pág. 185- Num. 18368455 - Pág. 16). Arguiu preliminar de denunciação da lide à Projeto HMX Três Participações Ltda e de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade solidária do agente financeiro em relação à execução e qualidade da edificação; a inaplicabilidade do CDC à relação contratual com a parte autora; que não pode ser responsabilizada pelos danos materiais em virtude do atraso da obra, bem como por eventual dano moral sofrido pela Autora; além da legalidade da cobrança dos encargos mensais durante a fase de construção, mesmo com as obras atrasadas. Defendeu a impossibilidade de rescisão/anulação do contrato em razão da inexistência de vícios e pediu a improcedência da ação. Juntou documentos (Num. 18368455 - Pág. 17-61). Réplica nas pág. 56/68 do ID 19579134. Diante da decretação de falência da empresa HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA foi determinada a retificação do polo passivo de forma que passasse a constar Massa Falida de Homex Brasil e Negócios Imobiliários LTDA, representadas pela administradora judicial (Num. 18368455 - Pág. 70, 73-74 e 75). O autor apresentou pedido de tutela de urgência – obrigação de fazer para “a PREMENTE E IMEDIATA retirada do nome do autor dos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA e congêneres). Sob pena de multa diária fixada pelo órgão jurisdicional” (Num. 18368456 - Pág. 4-8). A Massa Falida de Homex Brasil Participações LTDA apresentou petição defendendo que “a massa falida é proibida de satisfazer crédito fora do Juízo Universal da falência. em obediência a Lei 11.101/2005, que impõe ao credor a obrigação de habilitar-se para que os débitos sejam saldados na forma prevista em lei, com o fito de que seja devidamente obedecida a ordem de preferência e feito o rateio entre os diversos credores”. No mais, requereu a concessão da justiça gratuita (Num. 18368456 - Pág. 10-12). Juntou documentos (Num. 18368456 - Pág. 13-19). Pelo despacho Num. 18368456 - Pág. 20 restou reconhecido que o pedido do autor Num. 18368456 - Pág. 4-8 já se encontra devidamente atendido pela decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, sendo, portanto, desnecessário novo pronunciamento. Sem prejuízo, determinou-se a intimação da CEF para apresentar “suas justificativas para inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito”. Em resposta, a CEF informou que “O único registro existente no SCPC e SERASA, em nome da parte autora, se refere a débito relacionado do contrato de crédito rotativo em conta corrente” (Num. 18368456 - Pág. 21-23). Em réplica, o autor reiterou o pedido apresentado no Num. 18368456 - Pág. 4-8, e requereu a citação do Projeto HMX Três Participações Ltda, na pessoa de seu administrador judicial (Num. 18368456 - Pág. 28-75). Juntou documentos (Num. 18368456 - Pág. 76-88). Determinada a expedição de carta de citação para a Massa Falida de Projeto HMX Três Participações Ltda (Num. 18368456 - Pág. 89). No Num. 18368456 - Pág. 93-95, a CEF pugnou pela reunião e julgamento conjunto das demandas que apresentam a mesma causa de pedir e que estão em trâmite perante este Juízo. Na mesma ocasião, noticiou que, em relação ao imóvel tratado nestes autos, já foi expedido alvará de “habite-se”. Juntou documentos (Num. 18368456 - Pág. 96-106). A massa falida de HOMEX Brasil Construções Ltda. e a massa falida de Projeto HMX 3 Participações Ltda. apresentaram contestação conjunta, na qual impugnaram o valor da causa; pediram a regularização processual da administradora judicial e o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defenderam que a quebra do contrato ocorreu por motivos alheios às suas vontades/força maior – decretação de suas falências, razão pela qual pedem a improcedência da ação, a admissão de negativa geral e a inversão do ônus da prova (Num. 18368456 - Pág. 107-116). O autor juntou petição informando que a empresa VBC Engenharia assumiu as obrigações iniciadas pela empresa Homex e que vem efetuando cobranças ao autor referentes ao contrato do imóvel. Assim, pediu o ingresso da empresa VBC Engenharia no polo passivo (Num. 18368456 - Pág. 118-120). Documentos (Num. 18368456 - Pág. 121-123). Manifestação da CEF (Num. 18368456 - Pág. 125-126). Designada audiência de conciliação (Num. 18368456 - Pág. 130). Em audiência, restou determinado que “(d)iante da possibilidade de transação, conforme exteriorizado pelas partes, defiro o pedido e designo audiência de conciliação em prosseguimento para o dia 24.10.2017, as 14h30 minutos, neste mesmo recinto” (Num. 18368456 - Pág. 136-139). Impugnação à contestação apresentada pela Massa Falida do Projeto HMX3 Participações LTDA e Homex Brasil Construções LTDA (Num. 18368456 - Pág. 171-182). Determinada a citação de VBC Engenharia Ltda conforme requerido pelo autor (Num. 18368456 - Pág. 186). VBC Engenharia Ltda apresentou contestação (Num. 18368456 - Pág. 191-200) defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual. No mérito, suscitou a impossibilidade do cumprimento do contrato, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes. Juntou documentos (Num. 18368456 - Pág. 201-214). Réplica (Num. 18368456 - Pág. 219-221). Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram (Num. 18368456 - Pág. 225, 233, 243, 244). Nova manifestação do autor requerendo a “determinação para que a CEF retire imediatamente o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como que lhe seja imposta multa diária por clara afronta a liminar deferida por este Juízo” - Num. 43665878. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide. De antemão, importa anunciar o julgamento antecipado do mérito, inteligência do artigo 355, I, do CPC, por força da desnecessidade de produção probatória. Decerto, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, de envergadura constitucional e raiz pública, pois não se cogita de insuficiência probatória para o deslinde da matéria controvertida, seguindo-se a razão prática do telos da instrução processual. Em rigor, a cognoscibilidade plena - já instaurada - comporta o julgamento antecipado do feito, sem implicar cerceamento de defesa, reforçado pela evidência do descabimento de inspeção judicial, depoimento pessoal, perícia ou prova testemunhal para conjurar a solução jurídica efetiva do processo, que se vislumbra pela documentação já acostada aos fólios. 2.2. Do pedido de justiça gratuita. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor das Massas Falidas: Homex Brasil Construções Ltda e Projeto HMX 3 Participações Ltda, representada por Capital Administradora Judicial Ltda, considerando sua situação econômica. 2.3. Da denunciação da lide. Indefiro o pedido de denunciação da lide do Projeto HMX 3 Participações Ltda., pois já faz parte do polo passivo desta ação. 2.4. Da conexão. Com relação ao pedido de reunião e julgamento conjunto das demandas que apresentam a mesma causa de pedir e que estão em trâmite perante este Juízo (Num. 18368456 - Pág. 93-95), tenho que este deve ser indeferido, uma vez que, além de possuírem polos ativos diversos, cada uma dessas ações apresentam questões e fases processuais distintas, a desaconselhar a reunião, nos moldes em que requerido pela CEF. 2.5. Da impugnação ao valor da causa. As rés massa falida de HOMEX Brasil Construções Ltda e massa falida de Projeto HMX 3 Participações Ltda defendem que a soma de todos os valores mencionados na exordial perfaz a quantia de R$ 39.386,07, de forma que o valor de R$ 102.365,66 atribuído à causa encontra-se totalmente em desacordo. Para a determinação da expressão monetária atribuída a ação, a jurisprudência é pacífica no sentido de que esse valor deve refletir, tanto quanto possível, o benefício patrimonial almejado. Nos termos do art. 292, II e V, do CPC, nas causas em que se pleiteia a rescisão contratual cumulada com a indenização por danos materiais e morais, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato somado ao valor da pretensão de indenização. Assim, considerando o valor do contrato em questão (R$ 82.000,00) somado ao pedido indenizatório (R$ 19.386,07), a presente impugnação deve ser rejeitada. 2.6 - Da ilegitimidade passiva da CEF. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da CEF, em casos da espécie, nos quais se busca indenização por atraso na entrega da obra, há de se verificar se essa ré atua como mero agente financeiro, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, ou, ademais disso, como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. O presente caso se amolda à segunda dessas hipóteses. Em situações da espécie, ainda que houvesse cláusula contratual prevendo que a CEF não assumiria responsabilidade pela entrega do imóvel no prazo ajustado entre as partes contratantes, semelhante comando não prevaleceria, segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de o contrato ter sido celebrado em função de política pública de acesso à moradia para população de baixa ou de baixíssima renda, o que se revela no presente caso, dentre outros aspectos, pela modicidade dos valores envolvidos, pelo fomento à iniciativa popular que o Programa Minha Casa Minha Vida representa, por se tratar de operação subsidiada por recursos do FGTS e pela garantia do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB. Assim, ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido indenizatório decorrente de entrega tardia do imóvel, uma vez que, no caso, sua responsabilidade contratual não se restringe à gestão financeira e ao cumprimento do contrato de financiamento. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLDÁRIA DA CEF. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. MANTIDO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE OBRA. DUPLO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. Em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem. Isso porque, nesses casos, a sua responsabilidade contratual diz respeito exclusivamente ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação dos valores mutuados, nas épocas próprias, e à cobrança dos encargos estipulados no ajuste. A previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra justifica-se pelo interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo. Não obstante, no caso concreto, infere-se da análise do "contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - programa imóvel na planta - Sistema Financeiro da Habitação - SFH - recursos SBPE" (ev. 1 CONTR7 dos autos originários), firmado entre as partes, que a atuação da CEF é mais ampla. Apenas para ilustrar a sua coparticipação no empreendimento, cumpre mencionar a cláusula décima, que enumera diversas hipóteses de substituição da construtora pela CEF, inclusive no caso de retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias (alínea f), bem como prevendo que se for modificado o projeto, pela inobservância das plantas, memoriais descritivos, cronogramas de obras orçamentos e demais documentos aceitos pela CEF e integrantes do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento da CEF (alínea ''d'), o que, evidentemente, extrapola a função de um mero agente financeiro. A responsabilidade das rés pelos danos suportados pelos autores decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a construtora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente. [...] (TRF-4 - AC: 50037419720184047205 SC 5003741-97.2018.4.04.7205, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 23/09/2020, QUARTA TURMA) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NÃO CONFIGURADO. ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE A FASE DA OBRA. PREVISÃO. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram, na data de 29.02.2012, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Apoio à Produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recurso FGTS Pessoa Física, para aquisição de unidade habitacional por parte da parte autora (fls. 47/61 dos autos físicos). Desse modo, a CEF possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda e responde solidariamente com a construtora perante o atraso na entrega do imóvel. 3. Restou comprovado nos autos que não houve atraso na entrega do imóvel por parte da ré MRV Engenharia e Participações S/A, pois o item 5 do quadro resumo dispõe expressamente que a data de entrega do imóvel, maio de 2013, é meramente estimativa e, portanto, suscetível de variação, a depender da data de assinatura do contrato de financiamento junto à instituição, sendo que no caso o mesmo foi celebrado somente em 29/02/2012. Assim, a entrega do imóvel, deveria ter ocorrido em 03/2014 (25 meses após a assinatura do contrato com a CEF). A possibilidade de tolerância, constante da cláusula cinco do contrato de promessa de compra e venda, contudo, permite ainda a prorrogação do prazo de entrega por mais 180 (cento e oitenta) dias. Considerando que o imóvel foi entregue em na data de 26/02/2014, conforme termo de recebimento, não há que se falar em atraso contratual. 4. Cumpridas as disposições contratuais, inexiste conduta ilícita da construtora a ser reparada nesse ponto, razão pela qual descabe a aplicação de multa contratual e pagamento de lucros cessantes. [...] 8. Apelação provida. Sentença integralmente reformada. (TRF-3 - ApCiv: 50049493320184036110 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021) Portanto, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, e, com isso, resta fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento do Feito. Rejeito, pois, a preliminar. 2.7. Da ilegitimidade passiva da VBC Engenharia Ltda. Na presente ação, busca a autora a rescisão do contrato “firmado entre as partes”, bem como a indenização por danos morais e materiais em decorrência do atraso na entrega da obra. Todavia, pela análise dos autos, percebe-se que o contrato, aqui debatido, foi firmado pelo autor com a empresa Projeto HMX 3 Participações Ltda (na qualidade de vendedora e incorporadora), a construtora Homex Brasil Construções Ltda e a Caixa Econômica Federal (como credora/fiduciária) - Num. 18368454 - Pág. 99. No mais, pelo documento Num. 18368456 - Pág. 205-211, percebe-se que a empresa VBC Engenharia Ltda firmou com a ré Projeto HMX 3 Participações Ltda “Contrato de Subempreitada, com Estipulação de Cláusula Mandato e outras avenças”, tendo a CEF como Interveniente Anuente e as empresas Homex Brasil Participações Ltda, Êxito Construções e Participações Ltda e Homex Brasil Construções Ltda, como fiadoras. O objeto desse contrato foi a realização de “obras e serviços de engenharia necessários à conclusão do empreendimento imobiliário denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMOREIRAS”, sob o regime de subempreitada. Do exposto, evidente se torna a inexistência de relação jurídica entre o autor e a empresa em questão, bem como a sua responsabilidade com o cumprimento do prazo estabelecido para a entrega do imóvel ao autor, visto que, ao contrário do afirmado pelo autor, não assumiu o lugar da construtora na relação jurídica com o consumidor. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da VBC Engenharia, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a sua pessoa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicada a análise da preliminar de falta de interesse de agir por ela alegada. 2.8. Dos pressupostos processuais e condições da ação. Sem mais preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.9. Do mérito. O atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso nos autos. A controvérsia cinge-se à legitimidade da rescisão contratual e à ocorrência de danos morais e materiais decorrentes do atraso na obra. O contrato de promessa de compra e venda firmado entre o autor e a ré Projeto HMX 3 Participações Ltda. (Num. 18368454 - Pág. 62-84) previa o prazo de 180 dias para a entrega do imóvel, a contar da data de sua assinatura, que ocorreu em 28/12/2011, admitida dilação de mais 180 dias para sua conclusão (item 5.4), o que alcançaria a data limite para entrega do imóvel em de 28/12/2012. Por sua vez, o contrato firmado com a CEF e as demais rés (Num. 18368454 - Pág. 99-128) previa prazo de conclusão da obra em 10 (dez) meses (Item “B4” e Cláusula Quarta), a contar da data de sua assinatura, que ocorreu em 26/03/2012; ou seja, estipulava-se que a construção estaria finalizada no mês de janeiro de 2013 (data limite do contrato). Porém, pelos documentos trazidos no Num. 18368456 - Pág. 96-106, verifica-se que somente em 26/12/2016, houve notícia da expedição do “Habite-se” do imóvel em questão – Carta de Habite-se nº 3434/2016. A entrega do imóvel é obrigação contratual de todas as rés. Da CEF, na condição de fiscalizadora do andamento das obras (Conjunto Residencial), da empresa Projeto HMX 3 Participações Ltda, na condição de vendedora e incorporadora/fiadora, e da empresa HOMEX Brasil Construções Ltda, na condição de construtora. Assim, a CEF deve responder por pedido decorrente de atraso na entrega do imóvel, uma vez que sua responsabilidade contratual não se restringe à gestão financeira e ao cumprimento do contrato de financiamento, mas se estende à execução de verdadeiro programa governamental de habitação (Minha Casa, Minha Vida), o que afasta a argumentação de que a responsabilidade pelo atraso na obra seria exclusiva da construtora. Outrossim, ressalto que há expressa previsão contratual no sentido de que cabia à CEF somente liberar as parcelas do financiamento para a construção da obra mediante apresentação de Relatório de Acompanhamento do Empreendimento – RAE, de acordo com o cronograma físico-financeiro por ela aprovado (Cláusula Terceira, item “b”, do Contrato de Mútuo firmado com a CEF). A responsabilidade das demais rés decorre da obrigação estabelecida neste mesmo contrato (vendedora: Projeto HMX 3 Participações Ltda e construtora: HOMEX Brasil Construções Ltda), os quais fixam prazo para a construção do imóvel e entrega das chaves, dentre outras obrigações. O atraso de quase 04 (quatro) anos na entrega do imóvel ao autor configura evidente descumprimento de cláusula contratual, pois implica em violação do acerto de vontades firmado entre as partes justamente no que tange ao cronograma atemporal. Por outro lado, a contrapartida contratual do autor foi fielmente cumprida, nos termos do contrato. Os documentos Num. 18368454 - Pág. 152-161 comprovam que o autor quitou todas as parcelas do contrato referentes à fase de construção e algumas referentes à fase de amortização. Nos termos do Código Civil, configurado o descumprimento contratual por uma das partes, é cabível a rescisão do contrato: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Assim, os pedidos de rescisão contratual e de declaração de inexistência de débito devem ser acolhidos. Da mesma forma, deve ser acolhido o pedido de restituição de todos os valores pagos pelo autor (taxa de cadastro, valor de entrada do imóvel, desconto concedido pelo FGTS, seguro de vida e todas as parcelas e demais despesas relativas ao contrato de financiamento, que foram descontados em sua conta corrente), com incidência de correção monetária pelo INCC até o mês previsto para a conclusão da obra (janeiro de 2013) e, posteriormente, pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do prazo limite para a entrega da obra (janeiro de 2013), e multa moratória de 2% (dois por cento), nos termos dos itens 3.3.2 e 6.1 do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel - Num. 18368454 - Pág. 62-84. No tocante ao pedido de condenação por danos morais, de início, ressalta-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima (AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial - 1684398 2017.01.67996-8, Ricardo Villas Boas Cueva, STJ - Terceira Turma, DJE Data: 02/04/2018). A obrigatoriedade de reparação do dano moral encontra fulcro na Constituição Federal que, em seu artigo 1º, inciso III, consagra como princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana, cerne axiológico de todos os direitos personalíssimos. Os artigos 186 e 187 do Código Civil, reiteram a vasta proteção pretendida pela Lei Fundamental e a complementam com as seguintes prescrições: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ambos os dispositivos citados têm seu teor complementado pela norma contida no art. 927 do mesmo diploma legal: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, em ações em que se pleiteia o ressarcimento de danos, há que se verificar se estão presentes os elementos constitutivos do dever de indenizar, quais sejam: (i) o ato comissivo ou omissivo ilícito da parte requerida; (ii) o dano sofrido pela parte requerente; (iii) o nexo de causalidade entre aquela conduta e a lesão enfrentada; (iv) e, finalmente, a culpa do agente (em sentido estrito ou dolo), cuja prova é dispensada nos casos de responsabilidade objetiva. No presente caso, diante do atraso incontroverso da obra, que deixou o autor, contratante de financiamento residencial do programa Minha Casa, Minha Vida, sem poder usar a sua casa, após o prazo contratado, e considerando que tal atraso ocorreu por culpa das rés, seja por omissão no acompanhamento da obra, seja na sua realização, vejo presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, pois o atraso na entrega do imóvel, diante das peculiaridades do caso concreto, ultrapassou o mero dissabor – o autor, certamente é pessoa de poucas posses, tinha expectativa familiar no sentido de ocupar o imóvel no final do prazo avençado, mas essa expectativa não se confirmou e isso representa considerável fator de frustração e mesmo de constrangimento social, o que consubstancia dano moral. No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria dominante, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, no sentido de ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Para tanto, a indenização não deve servir de fonte de enriquecimento sem causa e nem ser inexpressiva. Dessa forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser alto demais, de sorte a implicar enriquecimento sem causa, à parte lesada. A teoria do desestímulo encontra arrimo em posicionamento que, aliás, está consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça - STJ: “O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.” (AgRg no Ag 850273 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0262377-1 – STJ – QUARTA TURMA - DJe 24/08/2010). Um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o método bifásico. Assim, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. E, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado. Assim, analisando o caso em concreto, resta evidente que o atraso na entrega do imóvel alcançou a esfera íntima do autor, pois teve a qualidade de vida de seu ambiente familiar conturbada, na medida em que, por conta desse atraso, se viu privado do imóvel residencial onde planejava instalar a sua família. Colaciona-se o seguinte julgado como forma eficaz de aplicação do método bifásico para definição do valor da indenização: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LONGO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO NA ESPÉCIE. 1. Controvérsia acerca das consequências do atraso na entrega de um imóvel financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com subvenção econômica estatal. 2. Cabimento de indenização por danos morais em virtude do longo atraso na entrega do imóvel (mais de doze meses após o período de tolerância) por se tratar de imóvel adquirido por família de baixa renda no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", com auxílio estatal por meio de subvenção econômica. Julgado anterior desta TURMA. 3. Existência de acordo, homologado judicialmente, mediante o qual se prorrogou o prazo de entrega do imóvel para além do período contratual de tolerância. 4. Descumprimento do acordo pelas demandadas, não tendo sido concluída a obra no novo prazo pactuado. 5. Circunstância agravante da culpa das demandadas, intensificando o abalo psíquico sofrido pelos adquirentes. 6. Cabimento da indenização por danos morais na espécie. 7. Restabelecimento dos comandos da sentença, em que a indenização fora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade adotados por esta Corte Superior em casos semelhantes. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1818391 RN 2019/0159151-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019) Assim, considerando as particularidades do caso concreto (atraso na entrega do imóvel superior a 3 (três) anos e embaraço pela CEF na entrega do imóvel sob alegação de que a construtora é a responsável para o ato), e, bem assim, os demais requisitos aplicáveis a situações da espécie, tenho que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 08.000,00 (oito mil reais), quantia essa que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO. De todo o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da VBC Engenharia, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a sua pessoa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, dada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento desse valor ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no §3º do art. 98 do CPC. Em relação às demais rés, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da presente ação, para: 1) declarar a rescisão dos contratos firmados entre as partes (Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel para Entrega Futura e outros pactos e Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e outras obrigações), bem como a inexistência de débito de qualquer natureza do autor em relação aos contratos supracitados; 2) condenar as rés à devolução dos valores pagos pelo autor (taxa de cadastro, valor de entrada do imóvel, desconto concedido pelo FGTS, seguro de vida e todas as parcelas e demais despesas relativas ao contrato de financiamento, que foram descontados em sua conta corrente), com incidência de correção monetária pelo INCC até o mês previsto para a conclusão da obra (janeiro de 2013) e, posteriormente, pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do prazo limite para a entrega da obra (janeiro de 2013), e multa moratória de 2% (dois por cento), cabendo a elas fazer a devolução na proporção exata do benefício/recebimento que tiveram com tais pagamentos; 3) condenar as rés, solidariamente, no pagamento ao autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). As rés Massa Falida de Homex Brasil Construções Ltda e Massa Falida de Projeto HMX 3 Participações Ltda são isentas do pagamento das custas processuais (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96). Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a CEF a arcar com o pagamento das custas processuais. No mais, condeno as rés, pro rata, no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Todavia, dada à concessão dos benefícios da justiça gratuita às Massas Falidas de Homex Brasil Construções Ltda. e de Projeto HMX 3 Participações Ltda., o pagamento desse valor, para essas rés, ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Sem requerimento, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
22/06/2021, 00:00
Procedência em Parte
20/06/2021, 11:49
Ato ordinatório
28/05/2021, 11:55
Ato ordinatório
08/07/2020, 16:35
Conclusão (para julgamento)
28/08/2019, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2019, 07:00
Mero expediente
15/08/2019, 15:53
Remessa (outros motivos)
18/06/2019, 13:56
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 15:16
Recebimento
03/05/2019, 16:12
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/04/2019, 17:47
Entrega em carga/vista
29/04/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 14:40
Recebimento
01/02/2019, 14:10
Remessa (outros motivos)
30/01/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 11:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/01/2019, 11:06
Mero expediente
22/01/2019, 08:59
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 15:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/12/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 14:21
Recebimento
29/11/2018, 13:57
Entrega em carga/vista
14/11/2018, 17:13
Petição (Contestação)
06/11/2018, 14:38
Mero expediente
10/09/2018, 08:49
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 13:22
Petição (Replica)
05/07/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 10:23
Recebimento
04/07/2018, 17:37
Entrega em carga/vista
12/06/2018, 11:15
Mero expediente
07/06/2018, 14:47
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 11:23
Recebimento
02/02/2018, 08:31
Entrega em carga/vista
18/12/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 09:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 16:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação