Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADIA MACHADO DAENEKAS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MAURO CELIO DE JESUS SAMPAIO - SP419000
REU: MAXIMA FORMACAO EDUCACIONAL LTDA, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420, LUCAS MAMORU RINALDI - PR87721 Advogado do(a)
REU: WELLINGTON BATISTA ANTONIO - SP404263 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012572-13.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum na qual a parte autora objetiva a manutenção do registro de seu diploma de curso superior. Subsidiariamente, na impossibilidade de cumprimento pela ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), requer que a ré ALVORADA seja condenada a promover o registro de seu diploma por meio de outra instituição de ensino superior, conforme facultado pelo Ministério da Educação (MEC). O Juízo Estadual declarou-se incompetente e determinou a remessa do processo para a Justiça Federal de São Paulo/SP (ID 35249255, pág. 1/7). Proferida decisão que deferiu i) os benefícios da justiça gratuita, ii) o pedido de antecipação de tutela, iii) determinou à UNIG que adote todas as providências necessárias para regularizar o registro do diploma da autora e iv) determinou a citação dos réus (ID 35406795). A ré UNIG noticiou o cumprimento da tutela antecipada (ID 38659866). Contestação apresentada pela UNIG (ID 40304691). Declarada a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito e determinada remessa do processo à Vara Única do Foro de Embu-Guaçu (ID 42318943). A União deu-se por ciente (ID 42594142). Embargos de declaração opostos pela ré UNIG (ID 42701338). Contrarrazões da União Federal (ID 44635496). Contrarrazões da parte autora (ID 44810617). Os embargos não foram conhecidos (ID 45803385). A UNIG comunicou a interposição de Agravo de Instrumento nº 5005348-54.2021.403.0000 (ID 47242516). Proferida decisão que concedeu os efeitos da tutela recursal (ID 53131984). O E. TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso da UNIG para declarar a competência material da Justiça Federal (ID 142140112). Proferida decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, documental e pericial, formulado pela ré UNIG, e concedeu prazo comum de 15 (quinze) dias para complementação de prova documental (ID 245955195). Proferida decisão que baixou o processo em diligência (ID 257926489). Proferida decisão que determinou a citação da União (ID 281743492). A União apresentou contestação (ID 282014639). A ré ALVORADA LOCAÇÃO apresentou manifestação (ID 294826789). A autora apresentou réplica à contestação da União (ID 300281005). A ré UNIG pugnou pela manutenção da ré ALVORADA LOCAÇÃO no polo passivo (ID 301272615). A autora peticionou, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 306935889). A autora peticionou, requerendo a exclusão das rés MAXIMA FORMAÇÃO EDUCACIONAL e ALVORADA (ID 309218489). A Ré UNIG opôs embargos de declaração (ID 317814569). A autora apresentou manifestação (ID 328278377). É o essencial. Decido. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração opostos pela ré UNIG confundem-se com o mérito e com ele serão analisados. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas, vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para prolação de sentença. Considerando que a alegada ilegitimidade da União Federal já foi apreciada quando do julgamento do Agravo de Instrumento pelo E. TRF da 3ª Região, e não havendo outras questões processuais, passo ao exame do mérito. Considerando que o presente caso não configura litisconsórcio necessário e que a própria autora requereu a extinção do feito em relação as corrés, afasto os argumentos da ré UNIG. Acerca do registro de diplomas, preceitua o art. 48 da Lei nº 9.394/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Consta dos autos que a parte autora concluiu o Curso de Licenciatura em Pedagogia, pelo INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, em 06/12/2013, obtendo o registro de seu diploma pela UNIG em 10/09/2014, sob nº 232, livro 001, folha 10, Processo nº 545/2014, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007 (ID 35248943, pág. 5/15). Insta ressaltar que a UNIG está reconhecida pelo Ministério da Educação conforme Portaria nº 1.318, de 16/09/1993, sendo que o curso de pedagogia oferecido pelo INSTITUTO ALVORADA estava registrado/reconhecido pela Portaria SESu nº 691, de 27/09/2006, publicada no D.O.U. de 28/09/2006. Apesar disso, argumenta a parte autora que foi surpreendida pela comunicação de que o registro de seu diploma foi cancelado (ID 35248943, pág. 5) em virtude da instauração de procedimento administrativo proposto pelo MEC em desfavor da Universidade Iguaçu – UNIG, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016. Nessa linha, referido ato administrativo objetivou a aplicação de penalidades previstas no artigo 52 do Decreto nº 5.773/2006, prevendo em seus artigos 1º e 2º: Art. 1º Seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades previstas no art. 52 do Decreto 5.773/2006 em face da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), mantida pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (cód. 230), recredenciado pela Portaria nº 1.318, publicada no Diário Oficial da União(DOU) de 20/09/1993, com funcionamento na Avenida Abílio Augusto Távora, nº 2134, Bairro: Jardim Nova Era, Nova Iguaçu/RJ. Art. 2º Seja aplicada à Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330), medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior. Posteriormente, foi publicada no DOU a Portaria SERES/MEC nº 782/2017, a qual preceituou sobre a suspensão de medidas determinadas pela Portaria nº 738, de 22/11/2016, em face da Universidade Iguaçu – UNIG, em razão de assinatura de Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal - MPF/PE - Processo nº 23000.008267/2015-35. Nesse sentido, mencionada portaria passou a determinar: "Art. 1º A suspensão dos artigos 1º, 3º, 4º e 7º da Portaria n°738, de 22/11/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 2º A suspensão da determinação, constante do art. 2º da Portaria n° 738, de 22/11/2016, de sobrestamento do processo de recredenciamento da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 3º A autorização, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para que a Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330) registre os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. Art. 4º A manutenção das medidas determinadas nesta Portaria está condicionada ao cumprimento integral, por parte da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), das condições estabelecidas no Protocolo de Compromisso, em especial, em suas Cláusulas 6ª e 7ª. Art. 5º Nos termos da Cláusula 8ª do Protocolo de Compromisso, findo o prazo de 12 (doze) meses do período de vigência do instrumento, será avaliado o cumprimento, por parte da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), das condições estabelecidas no Protocolo de Compromisso, ocasião em que a Seres poderá decidir pelo arquivamento do processo de supervisão instaurado em face da instituição, ou pelo seu prosseguimento, mediante o restabelecimento dos efeitos da Portaria n° 738, de 22/11/2016. Art. 6º A notificação da Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330) do presente expediente.". Por seu turno, a Portaria SERES/MEC nº 862/2018 passou a prever a aplicação de penalidade de descredenciamento à Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, nos seguintes termos: "Art. 5º - O reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos regularmente autorizados para os alunos que cursaram a graduação na sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, localizada na Estrada da Aldeinha, nº 245 - bairro Jardim Marilu, CEP 06343-320 em Carapicuíba/SP, que ingressaram até o dia 10 de outubro de 2017, conforme instauração do procedimento sancionador pela Portaria nº 1063, de 09 de outubro de 2017, observado os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.". Finalmente, a Portaria SERES/MEC nº 910/2018 estabeleceu providências a serem adotadas pela Universidade Iguaçu, dentre elas, a correção de eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC (art. 4º). Verifica-se, assim, que, não obstante o cancelamento dos diplomas registrados entre 2011 e 2016, foi determinado à UNIG que retomasse o procedimento de registro de seus próprios diplomas, além de corrigir eventuais inconsistências constatadas nos 65.173 registros de diplomas por ela cancelados. Todavia, diferentemente do estabelecido, não há indicação de qualquer tipo de averiguação pormenorizada da vida acadêmica da parte autora, medida essa que seria indispensável para a manutenção do cancelamento de seu diploma. Dessa forma, não comprovada em sede administrativa qualquer irregularidade no registro, tem-se por presumida a aprovação do aluno em todas as matérias cursadas na faculdade, além da validade do diploma para todos os fins, fato este que pode ser verificado, inclusive, pelo histórico escolar acostado (ID 35248943 - Pág. 16/17). Ressalto, ademais, que o diploma da autora foi emitido em 02/05/2014, antes, portanto, da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que aplicou à corré UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, sobretudo o impedimento de registro de diplomas. Com efeito, nos termos já consignados na decisão que deferiu a antecipação da tutela, constato que o cancelamento do registro do diploma da parte autora foi medida arbitrária e excessiva da UNIG, pois eventuais pendências administrativas, burocráticas ou mesmo financeiras entre os estabelecimentos réus, e destes em relação ao MEC, não podem prejudicar o corpo discente, salvo se comprovada a existência de vício ou irregularidade atribuível ao próprio aluno. Sobre o tema, colaciono a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. In casu, a apelante concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, cujo diploma foi expedido em 13/06/2016 e registrado pela UNIG, em 02/10/2016, todavia teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG. 2. A apelante, em sede de recurso, carreou aos autos seu histórico escolar atualizado, o qual se verifica bom desempenho nas disciplinas, Declaração da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba a qual consta que a apelante foi aluna entre 02/2011 a 01/2014, aproveitando disciplinas do curso de Licenciatura em Educação Física, bem como documento comprobatório de que é servidora pública do Estado, exercendo o cargo de professora de Educação Básica II. 3. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a apelante não deu causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 4. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma. 5. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrente, deve ser tido como válido o seu diploma. 6. Considerando que os réus sucumbiram do pedido, devem ser condenados, de forma pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 7. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003745-54.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021) Dessarte, vislumbro efetiva plausibilidade jurídica no pedido formulado nesta demanda. Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de condenação da parte ré no pagamento de reparação civil, não obstante reconhecer a indevida atuação da UNIG, tenho como não caracterizado prejuízo material e/ou moral apto a justificar a reparação pretendida. A parte autora não comprovou a ocorrência de efetivos prejuízos materiais decorrentes da atuação leviana da parte ré, não existindo, portanto, danos materiais a serem indenizados. Em relação ao aspecto moral, concluo que os argumentos da autora indicam somente a ocorrência de mero aborrecimento ou dissabor, o que é insuficiente para configurar ilícito apto a justificar reparação civil por dano moral. Assim, o pleito de reparação civil não merece acolhimento, por revelar-se inconsistente e frágil.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do(s) ato(s) administrativo(s) que resultou(aram) no cancelamento do registro do diploma da parte autora, referente ao curso de Licenciatura em Pedagogia oferecido pelo INSTITUTO ALVORADA PLUS (diploma registrado pela UNIG em 10/09/2014, sob nº 232, livro 001, folha 10, Processo nº 545/2014, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007 (ID 35248943, pág. 5 e 14/15), e determinar, em consequência, o restabelecimento de todos os efeitos legais do registro ilegalmente cancelado. Considerando a sucumbência mínima da autora, CONDENO a UNIG ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso(s) voluntário(s), dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões. Após, no caso de embargos de declaração, torne o processo concluso. No caso de apelação, remeta-se o processo ao E. TRF da 3ª Região. Inexistindo recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.