Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALISSON ALFEU FERREIRA VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A ALISSON ALFEU FERREIRA VIEIRA ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando sua reintegração e reforma militar, com os respectivos pagamentos de soldos, desde a data do licenciamento que considera ilegal, ocorrido em 24/2/2017. Pretende, ademais, indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Aduz que ingressou no Exército em 01/03/2012, depois de cumprir o período obrigatório de 01 (um) ano, sendo que tinha apenas 19 (dezenove) anos de idade na época e estava em plenas condições de saúde. Narra que, após anos do regular exercício das suas funções na caserna, sofreu grave lesão no ombro esquerdo, ficando com incapacidade permanente, pois foi diagnosticado com tendinopatia do supra espinal e do subescapular, na data de 19/03/2015. Acrescenta que foi submetido ao procedimento de artroscopia de ombro, na data de 01/03/2016. Entende que, decorrendo do serviço militar, deveria ter sido lavrado Atestado de Origem. Afirma que, ainda padecendo dos problemas de saúde, foi licenciado em 24/02/2017, depois de receber parecer de “apto A” na inspeção de saúde realizada em 10/01/2017. Discorda da sua exclusão, uma vez que está permanentemente incapaz para as atividades militares, em razão das sequelas no ombro lesionado. Alega que sofreu dano moral, pelo que requer indenização. Juntou documentos, Id 40427140/40427827. Deferiu-se a gratuidade de justiça, fls. 86-87. Citada, a ré apresentou contestação (Id 43811501), destacando a legalidade do ato de licenciamento que, no seu entender, se fundou na discricionariedade e na conclusão do tempo de serviço do militar. Disse que o autor recebeu parecer de “apto A”, pelo que a baixa foi plenamente legal. Afirmou que o autor abriu uma barbearia, que tem uso das mãos/braço, o que, no seu entender, demostra a ausência de fundamentos para o pedido. Sustentou a inexistência de dano moral a ser indenizado. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos (Id 43811502/43811520). Réplica às fls. 147-148. Decisão saneadora (Id 150447616). Laudo médico pericial acostado em Id 282206220, a respeito do qual a parte autora se manifestou (Id 286239774) e a União em Id 286420385. Laudo complementar, Id 298730948. Manifestação das partes, Id 301195651. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Pretende o autor ser reintegrado às fileiras do Exército, para fins de reforma, por entender que está incapacitado definitivamente para o exercício de atividade militar. Pede, ainda, indenização por danos morais. Em contrapartida, a requerida refuta o argumento, sustentando a legalidade do licenciamento. Tecidas essas considerações, verifico que sobre a reforma do militar, a Lei 6.880/80 estabelecia, ao tempo do licenciamento questionado: Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...) § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...)" Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Da leitura dos dispositivos legais transcritos, se infere do art. 108 da Lei n. 6.880/80 que a incapacidade definitiva poderá sobrevir, com o destaque para os incisos IV e V do acometimento de doença, enfermidade ou moléstia, adquirida em tempo de paz, com ou sem relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço militar. O militar independentemente de ser ou não estável, fazendo-se presentes os requisitos legais, caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e qualquer trabalho, terá o direito à reforma ex officio, não havendo margem para discricionariedade da Administração Militar. Sobreleva destacar entendimento pacífico do STJ no sentido de não haver diferenciação entre militares temporários e efetivos quanto ao direito à reforma, uma vez que, não pode o militar julgado incapaz, ainda que parcialmente, ser licenciado somente sob este o critério, assim como, para fins de concessão ou não do benefício ora em apreço. Precedentes: AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012; AgRg no REsp 1.195.925/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2010; AgRg no REsp 1.186.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3/8/2010. Contudo, o art. 111, inciso I, afirma que somente o militar com estabilidade assegurada terá direito a reforma sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a moléstia ou lesão e a prestação do serviço castrense. A partir da leitura do inciso II, ao militar temporário será concedida a reforma se constatado que este é inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, caso que será dispensada a comprovação do nexo causal. O inciso II exige do militar temporário em caso de incapacidade definitiva somente para o serviço nas Forças Armadas, existência da relação de causa e efeito, para a concessão da reforma. Da conjugação dos artigos 108, IV e art. 111. II conduz à conclusão de que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada a existência de relação de causa e efeito entre a doença ou lesão com as condições do labor militar. No caso em tela, narra o autor que sofreu acidente em serviço durante o tempo na caserna, tendo que ser submetido a tratamento para recuperação de sua saúde, sem sucesso, pois restaram-lhe sequelas incapacitantes. Conforme Ata de Inspeção de Saúde nº 1937/2017 (Id 43811515), por ocasião da baixa, a JMO constatou que o autor estava apto (Apto A) para exercer atividades militares e civis. Submetido à perícia no curso desta ação, a conclusão foi a seguinte (Id 282206220): “Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos exames complementares e nos laudos médicos e receitas médicas constantes nos autos e os apresentados durante a perícia, posso concluir afirmando que: - Apresentou Luxação do ombro em 2013 – CID 10- S43.0 - Atualmente apresenta bursite ombro esquerdo CID 10 M75.5 - Não há elementos para estabelecer nexo de causalidade com o serviço militar. - Não há elementos para existência de incapacidade por ocasião do licenciamento militar - Não há incapacidade laboral ou funcional para atividades civis. - Não há invalidez” [Excertos adrede destacados] Ademais, colaciono algumas das respostas aos quesitos para melhor elucidação da questão: A) O autor é portador de alguma doença/lesão física? Em caso positivo, em que consiste essa doença/lesão? Apresentou Luxação do ombro em 2015-2016 – CID 10- S43.0. Atualmente apresenta bursite ombro esquerdo CID 10 M75.5. Discreto processo inflamatório no ombro que provoca dor leve, no caso do periciado, sem incapacidade funcional. D) Em caso positivo, informe se a lesão indicada no item A incapacita o periciado para o serviço ativo nas forças armadas. Não há incapacidade. Após 6 meses do procedimento cirúrgico do ombro esquerdo, que ocorreu em março de 2016, o periciado participou de 2 Testes de Aptidão Física, sendo um em agosto e o outro em outubro de 2016, obtendo padrão de desempenho “suficiente” e menção “bom”. C) Informe, ainda, se a lesão indicada no item A incapacita o periciado para serviço o civil? Quais tipos de serviço, se positivo? Há invalidez? Não há incapacidade para atividades civis. O periciado trabalha sem restrições. Não há invalidez. 6) É possível concluir que o periciando estava incapaz quando foi licenciado pelo Exército? Não 9) E para atividades laborais civis? Considerando o grau de instrução, psíquico e capacidade física, o periciando está em condições de exercer com plenitude atividades que exijam uso do(s) membro(s) lesionado(s). Não, o periciado informa que trabalha normalmente sem restrições. “O periciado apresentou luxação do ombro que ocorreu durante o período de prestação do serviço militar, porém não há relatos de acidentes ou traumas como causadores. Foi submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico, com resultado clínico satisfatório, tendo inclusive participado do Teste de Avaliação Física após o término do tratamento. Por ocasião do seu licenciamento, o periciado não apresentava comprometimento funcional do ombro esquerdo ou diagnóstico de qualquer outra patologia no ombro. A presença de alteração no exame de ressonância magnética observado em 04/04/2023, 7 anos após o tratamento cirúrgico, não se correlaciona com o quadro apresentado durante a prestação do serviço militar. Isto é, do ponto de vista pericial, não há elementos indicativos de alterações funcionais no ombro esquerdo por ocasião do licenciamento.” [Excertos adrede destacados] Do que consta, o autor não está incapacitado para as atividades civis ou militares. Ademais, reputo que a conclusão da perícia administrativa militar não foi afastada, pois não havia incapacidade à época da baixa, tampouco atualmente. Quanto ao pedido de indenização por supostos danos morais não merece guarida, haja vista que, em se tratando de militares, deve o interessado se socorrer do diploma correspondente, qual seja, a Lei 6.880/80 – Estatuto dos Militares -, não cabendo, em casos de ilegal licenciamento, a indenização civil. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgado (Recurso Extraordinário n.º 110843), com o qual partilho o entendimento, onde concluiu: “Há, portanto, norma específica que regula a reparação dos militares vítimas de acidentes de que resulte a incapacidade para o serviço. Estatutariamente prevista, não há que confundir tal reparação, constituída da reforma com os proventos respectivos, com a reparação decorrente de responsabilidade civil da Administração. A norma estatutária derroga a de direito comum.” O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou nesse sentido: “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 1. Acidente vitimando militar na Academia de Agulhas Negras – AMAN que o levou para inatividade, com proventos integrais de um posto acima. 2. Não cabe danos morais por acidente ocorrido em atividade desenvolvida por militar em razão do cargo. Relação de Direito Administrativo regida pelo Estatuto dos Militares, o que afasta a culpa extracontratual ou aquiliana. 3. Hipótese que não se assemelha à da indenização acidentária, a teor da Súmula 299/STF, por distanciar-se inteiramente da relação de trabalho em que o infortúnio tem a indenização repassada ao INSS. 4. Responsabilidade já assumida pelo Estado, que promoveu o militar acidentado, deu-lhe promoção e pagar-lhe proventos desde a época do acidente.” RESP 200201481598 RESP - RECURSO ESPECIAL – 476549 – STJ – SEGUNDA TURMA - DJ DATA:20/03/2006 PG:00233 “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 108, IV E 109, AMBOS DA LEI Nº 6.880/80. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ INEXISTENTE. ANTECIPAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461, CAPUT DO CPC. - O conjunto probatório se mostrou seguro e coerente em demonstrar que a patologia adquirida pelo autor guardou relação com o serviço militar. De outra parte, a prova testemunhal foi uníssona e confirmou que o autor realizava serviços pesados na sua Unidade Militar. - Constatada sua incapacidade definitiva para o serviço militar, mas com aptidão para o trabalho civil, em decorrência de patologia com relação de causa e efeito com o serviço militar, o autor faz jus à reforma no posto que ocupava por ocasião do licenciamento, nos termos do artigo 108, IV e 109, ambos da Lei nº 6.880/80. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito do militar temporário à reforma com base no grau hierárquico que possuía na ativa quando incapaz para o serviço castrense em razão doença, fazendo jus ao posto imediato apenas quando verificada a invalidez para qualquer trabalho. - Quanto ao pleito indenizatório, afigura-se indevida a condenação da União na indenização por danos materiais e morais, consoante a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reforma remunerada exclui a indenização civil....Expeça-se de imediato ofício à autoridade militar competente para o cumprimento da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, fixando multa diária de R$100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento.” AC 200161040046193 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1403330 – TRF3 – SEGUNDA TURMA - DJF3 CJ1 DATA:11/02/2010 PÁGINA: 223 Forçoso, então, concluir pela inexistência, no presente caso, do direito alegado à indenização civil pleiteada, dada a incompatibilidade desse instituto com a legislação castrense e absoluta ausência de ato desproporcional da requerida em relação ao autor.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006723-69.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos contidos na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores da ré, que incidirão nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor dado à causa. Todavia, fica a exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). O autor é isento das custas. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado conforme certificado digital.