Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MONICA CAVALCANTI DE SOUSA SANTOS, EDINICIO ALVES DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A
APELADO: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EDINICIO ALVES DOS SANTOS, MONICA CAVALCANTI DE SOUSA SANTOS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000595-69.2018.4.03.6140 RELATOR: RENATO LOPES BECHO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por MONICA CAVALCANTI DE SOUSA SANTOS E OUTRO e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual, para decretar a resolução do instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado entre os autores e a construtora (AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA), bem como do contrato de financiamento imobiliário nº 155552505107 firmado entre os autores, a construtora e a CEF. Determinou, ainda, a condenação solidária das rés à restituição integral das parcelas pagas, inclusive dos valores desembolsados a título de juros de obra desde 30/06/2014, acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença também condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a ser atualizada desde a data da sentença pelos índices previstos no referido Manual, com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. Reconhecida a sucumbência recíproca, o magistrado fixou honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) para cada parte, pro rata, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando as custas distribuídas na forma da lei. Em suas razões recursais (ID 269400415), a CEF suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como agente financeiro no contrato em questão, não lhe cabendo qualquer responsabilidade por eventuais danos. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando ter agido de forma regular, limitando-se ao financiamento do imóvel, sem ingerência sobre a construção, o prazo de entrega das chaves, a regularização documental ou possíveis vícios do bem. Alega, ainda, que eventual atraso na entrega do imóvel ou exclusão da autora de programa habitacional não decorreu de conduta da CEF, mas, se ocorrido, seria atribuível à entidade organizadora, responsável pelos fatos narrados. Defende que incumbia aos autores comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não teriam se desincumbido. Sustenta, também, a ausência de prova quanto à ocorrência de danos materiais ou morais. No tocante ao dano moral, afirma tratar-se de meros dissabores cotidianos, insuficientes para sua caracterização, sobretudo diante da inexistência de demonstração de sofrimento intenso, vexame ou abalo psicológico relevante. Dessa forma, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Os autores, por sua vez, interpuseram apelação (ID 269400421), sustentando, em síntese, que deve ser afastada a sucumbência recíproca. Argumentam que, dos seis pedidos formulados na petição inicial, apenas um foi indeferido, de modo que decaíram de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Assim, defendem que a parte contrária deve arcar integralmente com os honorários advocatícios e as despesas processuais. Ressaltam, ainda, que o valor fixado a título de indenização (R$ 20.000,00) não configura sucumbência parcial, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condenação em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Diante disso, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto aos honorários, com a condenação integral das rés ao pagamento dos honorários sucumbenciais, afastando-se a sucumbência recíproca. Intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões (ID 269400424; ID 269400426). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há três questões em discussão: (i) saber se a CEF é parte legítima para responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel; (ii) saber se é devida indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser mantido ou reduzido; e (iii) saber se é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca ou se deve ser aplicada a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. No caso em análise, os autores MONICA CAVALCANTI DE SOUZA SANTOS e EDINICIO ALVES DOS SANTOS ajuizaram, em 13/04/2018, ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos em face de AUC – ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUÇÃO LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando a rescisão dos contratos, indenização por lucros cessantes, devolução dos juros de obra e compensação por danos morais, em razão de atraso excessivo na entrega de imóvel adquirido na planta (ID 269400253). Na sentença, o magistrado reconheceu o atraso na conclusão do empreendimento, cujo prazo final, já computado o período de tolerância de 180 dias, expirou em 30/06/2014, sem comprovação da finalização da obra. Entendeu que tanto a construtora quanto a instituição financeira figuram como partes legítimas e respondem solidariamente, diante da falha na execução do empreendimento e na fiscalização e liberação dos recursos. Ao final, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: decretar a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento; condenar solidariamente as rés à restituição integral das parcelas pagas, inclusive os valores pagos a título de juros de obra a partir de 30/06/2014, acrescidos de correção monetária e juros; e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Todavia, o pedido de lucros cessantes foi rejeitado, por incompatibilidade com a rescisão contratual, a fim de evitar bis in idem. Reconheceu-se a sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios em 5% para cada parte (ID 269400408). Os autores opuseram embargos de declaração (ID 269400413), os quais foram rejeitados (ID 269400420). Dessa sentença, a CEF e os autores interpuseram recursos de apelação. Pois bem. 1. Do Recurso da CEF Da Legitimidade Passiva da CEF Conforme se extrai dos autos, os autores EDINICIO ALVES DOS SANTOS e sua esposa MONICA CAVALCANTI DE SOUSA SANTOS celebraram, em 04/01/2013, o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Imóvel na Planta – Sistema Financeiro da Habitação – SFH – Recursos SBPE”, nº 155552505107, com a corré AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUÇÃO LTDA (na qualidade de vendedora, entidade organizadora, interveniente construtora e fiadora) e com a Caixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária (ID 269400264). Cumpre reforçar, por oportuno, que pode a empresa pública atuar de duas formas distintas nos contratos habitacionais: a primeira delas não difere das demais instituições financeiras públicas e privadas quando concedem financiamentos de imóveis, agindo, portanto, como mero agente financeiro. Situação diversa ocorre quando a CEF desempenha papel de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Nesse caso, conforme entendimento pacificado do C. STJ, a instituição financeira deve responder solidariamente pela demora na conclusão da obra e prejuízos a ela relacionados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO. ENTREGA IMÓVEL. CEF. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. 1. A Caixa Econômica Federal parte legítima para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao consumidor pelo atraso na entrega do imóvel quando também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.466.311/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024. Pelo que se verifica dos autos, o contrato foi elaborado pela própria CEF, havendo disposição expressa sobre a possibilidade de substituição da construtora nos casos elencados (Cláusula 10ª - ID 269400264 – Pág. 08). Tais fatos evidenciam a interferência direta da instituição financeira na conclusão da obra, demonstrando seu poder fiscalizatório, o que faz desbordar a função de mero agente financeiro para verdadeiro executor na promoção de políticas para a promoção de moradia. A corroborar, todo o acervo probatório dos autos indica a configuração de mora contratual por parte da construtora e da empresa pública, a ensejar sua responsabilização da CEF, não subsistindo as alegações de ilegitimidade para os pedidos alheios ao contrato de mútuo e alienação fiduciária. No mesmo sentido, transcrevo posicionamento desta E. Turma: APELAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PMCMV. SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMOTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No caso, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra. 3. A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes. 4. Destarte, entendo estar presente a legitimidade e responsabilidade do banco apelado, o que enseja a rescisão do contrato de financiamento e a devolução dos valores conforme determinado na sentença recorrida. Precedentes da Primeira Turma desta Corte. 5. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000140-36.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) SFH. COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - ENTIDADES. RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AGENTE GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na construção e entrega de imóvel vinculado a empreendimento financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, pelo descumprimento contratual, nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. (...) 4. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001037-85.2023.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024) Dessa forma, diversamente do que sustenta a Caixa Econômica Federal, a instituição financeira responde solidariamente com a construtora pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. Ademais, restaram devidamente comprovados, por meio de documentação idônea, os fatos constitutivos do direito dos autores, especialmente no que se refere à restituição das quantias pagas. Os documentos juntados aos autos evidenciam, de forma clara e objetiva, os pagamentos efetuados e os respectivos valores cuja devolução é pleiteada, demonstrando o efetivo prejuízo suportado. A sentença consignou que “(...) a promessa de compra e venda firmada estabelecia como prazo para entrega da obra 12/2013, admitida prorrogação por mais 180 dias, findando-se, portanto, em 30/06/2014. Por outro lado, o prazo previsto no contrato de mútuo não deve prevalecer, uma vez que os autores não tiveram qualquer ingerência quanto ao momento de sua assinatura, sendo razoável presumir que o negócio jurídico foi celebrado em decorrência da promessa anteriormente assumida” (ID 269400408). Embora o juízo de origem tenha adotado como parâmetro as datas constantes do instrumento de promessa de compra e venda celebrado com a construtora, matéria, inclusive, não impugnada especificamente no presente recurso, constata-se, de todo modo, a existência de elementos suficientes a comprovar a efetiva realização dos pagamentos pelos autores, a frustração da finalidade contratual e o nexo causal entre os fatos ocorridos e o dever de restituição das quantias desembolsadas. Nesse contexto, não procede a alegação da CEF de ausência de prova ou de nexo de causalidade, não podendo a instituição se eximir da responsabilidade, pois os autores comprovaram, por meio de documentação adequada, o direito à devolução das parcelas pagas e dos valores desembolsados a título de juros de obra. Dos Danos Morais Considerando a natureza do empreendimento e a configuração de típica relação de consumo triangular, aliada à evidente disparidade técnica e econômica existente entre a instituição financeira e os autores, especialmente quanto à possibilidade de exigir da construtora o adimplemento da obrigação, resta caracterizada a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal. Por tais razões, a sentença de primeiro grau condenou solidariamente a CEF e a AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA a: “(...) Restou devidamente comprovado nos autos que houve demora injustificada na entrega do imóvel, o que acarretou danos extrapatrimoniais aos autores. No caso, o dano é in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato da demora injustificada na entrega do imóvel. Assim, as rés devem ser condenadas a solidariamente (artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor) indenizarem os autores pelo dano moral. No que tange ao valor da indenização, em que pese a inexistência de critérios preestabelecidos para a quantificação do dano moral, impende observar a razoabilidade na sua fixação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, de modo que a indenização atinja tanto sua finalidade reparatória do direito da vítima como punitiva preventiva do seu causador, sem ocasionar o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes. Assim, a gravidade do dano e da culpa e suas consequências, bem como as condições econômicas dos autores e das rés devem ser consideradas como balizas orientadoras. Por conseguinte, reestudando a questão e revendo meu entendimento a respeito do tema, considerando, sobretudo, o lapso temporal transcorrido desde o término do prazo para a conclusão da obra, sem notícia da sua entrega, e o elevado valor econômico do bem, cabível indenização por dano moral de R$ 20.000,00, com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ). Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, cumpre ressaltar que, na responsabilidade extracontratual, como a reparação do dano é devida desde a prática do ato ilícito, a mora resta configurada a partir deste evento. O Col. Superior Tribunal de Justiça tem adotado semelhante solução mesmo nas hipóteses envolvendo o dano moral puro, em que a quantificação do valor da indenização depende de pronunciamento judicial (REsp 1.132.866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 3/9/2012). Assim, os juros moratórios serão devidos desde o prazo final para entrega do imóvel (30/06/2014). (...)” (ID 269400408) Como é cediço, a indenização deve atuar como uma forma de compensação ao lesado, visando mitigar suas aflições diante da impossibilidade de restituição exata ao status quo ante. Em verdade, busca-se um equilíbrio que iniba a reincidência de práticas lesivas à moral e que considere as condições econômicas das partes envolvidas. O montante compensatório, portanto, deve ajustar-se a esses parâmetros, sendo passível de revisão caso se revele irrisório ou excessivo. Com a constatação de atraso que ultrapassou os limites do tolerável, não se verificando do acervo probatório dos autos notícias sobre a conclusão das obras, a manutenção da sentença que determinou a devolução dos valores quitados pelos apelados é medida que se impõe. A apelante argumenta que os fatos narrados nos autos configuram um “mero aborrecimento”, insuficientes para caracterizar dano a ensejar reparação por parte da (CEF). Segundo sustenta, não há como imputar à instituição financeira a responsabilidade por eventual dano sofrido pela parte contrária. Malgrado pretenda fazer crer a apelante que as frustrações sofridas no caso concreto revelam situação sem gravidade jurídica relevante para embasar a responsabilidade civil, a análise dos autos demonstra que o dano sofrido desborda sobremaneira o conceito de “mero aborrecimento”, porquanto adia planos e frustra expectativas. Aliás, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o dano moral decorrente do abalo causado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido configura-se como dano in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, pois este é presumido e deriva diretamente do próprio fato. Vejamos: APELAÇÃO. CIVIL. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CEF. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (...) VII - Não suficiente, era sua obrigação atestar eventual necessidade de prorrogar o prazo por força maior ou caso fortuito, além de mobilizar o seguro contratado em tempo hábil para não gerar danos ao adquirentes. Não há que se falar, portanto, que a responsabilidade solidária não se presume na hipótese em comento. Neste diapasão, não merece reforma a sentença que aplicou a multa prevista em contrato. VIII - No tocante aos danos morais, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida dos adquirentes, é certo que o atraso na conclusão da obra gera impactos não apenas em seu patrimônio, mas também gera danos morais que não representam mero dissabor cotidiano. Considerando a frustração de seus planos pessoais e, em especial, a demora da CEF em oferecer resposta satisfatória para a conduta da construtora, o dano moral é presumido e foi fixado em valor que não se revela irrisório ou exorbitante. (grifos nossos) IX - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Honorários advocatícios majorados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027129-73.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA OBRA. RESOLUÇÃO. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Com o ajuizamento da ação, pretende a parte Autora a rescisão dos contratos firmados com as corrés com a consequente restauração do status quo ante, além da condenação à indenização por danos materiais e danos morais, sob o fundamento de atraso na conclusão e entrega da obra para além do estabelecido em contrato. 2. O pleito exposto na inicial sugeria a incidência do art. 395, parágrafo único do CC, segundo o qual se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos, bem como o teor do art. 475 do CC, que prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Vislumbra-se, ainda, a incidência do teor do art. 389 do CC ao prever que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E também o art. 624 do CC, ao determinar que, suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos. 3. No âmbito da legislação consumerista, o art. 3° do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção. A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) é pacífica na conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de mútuo bancário. 4. Na hipótese de uma relação de consumo triangular em que o adquirente e mutuário compra o imóvel do vendedor ou construtor, mas sua obrigação principal tem como credora uma instituição financeira, ao se constatar a configuração de conduta lesiva da construtora que justifique a resolução do contrato, não há dúvidas de que os atos em questão podem repercutir no patrimônio da instituição financeira independentemente de culpa. Com efeito, nestas condições, a instituição financeira não poderá exigir o cumprimento da obrigação do contrato de mútuo nos termos estritamente avençados, o que não impede que a instituição financeira possa realizar a denunciação da lide, ou ainda exercer o correspondente regresso ou pleito de reparação civil junto ao construtor ou vendedor. A ausência de culpa direta, todavia, não serve de óbice à pretensão do consumidor. 5. No caso dos autos, é incontroverso que as obras não foram concluídas tempestivamente. Não houve a comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar qualquer prorrogação, enquanto não há notícia de que a CEF tenha reconhecido tempestivamente a configuração de sinistro que justificaria a mobilização de outra construtora para terminar os serviços contratados. 6. É patente a responsabilidade das corrés. A construtora não logrou concluir a obra no prazo avençado, não havendo qualquer razoabilidade no argumento de que haveria responsabilidade exclusiva da seguradora para mitigar os danos causados pelo seu próprio inadimplemento. 7. Quanto à CEF, resta inequívoca a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação, a responsabilidade da CEF resta configurada. Não suficiente, era sua obrigação mobilizar a cláusula que prevê substituição da construtora na hipótese não conclusão da obra em tempo hábil para não gerar maiores danos ao adquirentes. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enfatizou, entre outras teses, que na hipótese de atraso na conclusão da obra em financiamentos para construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o dano material é presumido (STJ, REsp 1729593/SP). 9. No tocante aos danos morais, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida dos adquirentes, é certo que o atraso na conclusão da obra gera impactos não apenas em seu patrimônio, mas também gera danos morais que não representam mero dissabor cotidiano. Considerando a frustração de seus planos pessoais e, em especial, a demora da CEF em oferecer resposta satisfatória para a conduta da construtora, o dano moral é presumido. Desta feita, não há razão para reformar a sentença nesse tópico. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010757-51.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022) Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste, todavia, a inegável dificuldade de atribuí-la um valor. Para tanto, a jurisprudência concede os parâmetros necessários à correta fixação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016). Neste esteio, a compensação por danos morais deve atender ao critério de proporcionalidade, levados em consideração a intensidade do sentimento negativo causado e as condições econômicas da vítima e do responsável, distanciando-se de valores exorbitantes ou insignificantes, para que tenha o condão de desestimular a conduta ou omissão danosa e reparar o prejuízo suportado, concomitantemente. Assim, à luz dos elementos mencionados e das particularidades do caso em exame, entendo que a condenação a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal quantia revela-se equânime, justa e adequada para indenizar satisfatoriamente os autores, sem causar penúrias a parte contrária. Nesse sentido, é o entendimento desta E. Turma em casos similares: SFH. COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PROGRAMA IMÓVEL DA PLANTA. RECURSOS SBPE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E NA GESTÃO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. MORA CONTRATUAL. COMPRADOR. PREJUÍZO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALOR IDÊNTICO AO ALUGUEL MENSAL DE IMÓVEL ASSEMELHADO. JUROS DE OBRA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO AUTORAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 15. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos análogos à espécie, o vem estimando no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16. Apelação da parte autora não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Recurso da CEF parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000203-32.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 26/11/2024) -- APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. DANO MORAL. REDUZIDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No caso, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra. 3. A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes. 4. Mantida a sentença em que se reconhece que é solidária a responsabilidade civil entre o banco apelado e a corré quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a condenação solidária destes ao pagamento das indenizações fixadas. 5. De acordo com o com o entendimento jurisprudencial, o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, motivo pelo qual deve ser reduzido para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido entre as requeridas. Precedente da 1ª Turma. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000767-96.2022.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024) Assim, o atraso injustificado na entrega de imóvel destinado à moradia configura dano moral in re ipsa, diante da frustração de legítima expectativa do consumidor. Todavia, o valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, para que haja a redução da indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.Do Recurso dos autores Da Sucumbência Recíproca No que concerne aos honorários sucumbenciais, a sentença reconheceu a sucumbência recíproca e os fixou em 5% (cinco por cento) para cada parte, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme já assentado, a parte autora obteve êxito quanto ao pedido principal de resolução contratual, à restituição integral das parcelas pagas (inclusive juros de obra) e à indenização por danos morais, tendo sido rejeitado apenas o pleito de lucros cessantes. O indeferimento de um único pedido acessório não afasta a substancial procedência da demanda. Ao revés, configura hipótese de decaimento mínimo, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Ademais, a fixação do dano moral em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” No caso concreto, verifica-se que o proveito econômico obtido pelos autores é expressivo e corresponde ao núcleo essencial da controvérsia, não sendo possível considerar relevante a parcela não acolhida do pedido. Desse modo, impõe-se o afastamento da sucumbência recíproca, devendo as rés suportar integralmente os honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, mostra-se adequado e proporcional fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido sem implicar onerosidade excessiva às rés. Assim, devem as rés arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, mantidos os demais critérios de atualização estabelecidos na sentença.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE MONICA CAVALCANTI DE SOUSA SANTOS E OUTRO, a fim de afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos autores, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2. A sentença decretou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e do contrato de financiamento, condenou as rés, solidariamente, à restituição integral das parcelas pagas, inclusive juros de obra, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 5% para cada parte. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a CEF é parte legítima para responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel; (ii) saber se é devida indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser mantido ou reduzido; e (iii) saber se é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca ou se deve ser aplicada a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 4. A CEF, ao atuar como agente executor de política pública habitacional, com poderes de fiscalização e ingerência na execução do empreendimento, responde solidariamente com a construtora pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. O atraso injustificado na entrega de imóvel destinado à moradia configura dano moral in re ipsa, diante da frustração de legítima expectativa do consumidor. Todavia, o valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução para R$ 10.000,00. 6. A parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, pois obteve êxito quanto à resolução contratual, restituição integral das parcelas pagas e indenização por danos morais, sendo rejeitado apenas o pedido de lucros cessantes. Aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando-se a sucumbência recíproca. A fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência parcial, nos termos da Súmula 326 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso da CEF parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Recurso dos autores provido para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel quando atua como agente executor de política pública habitacional, com poderes de fiscalização sobre o empreendimento. 2. O atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta configura dano moral in re ipsa, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O decaimento mínimo do pedido afasta a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389 e 475; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.466.311/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.10.2024; STJ, REsp nº 1.132.866/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 23.11.2011; STJ, REsp nº 1.473.393/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.10.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da CEF e deu provimento à de Monica Cavalcanti de Souza Santos e outro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão