Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIRLEI MARIA CANDIDO DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004181-60.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIRLEI MARIA CANDIDO DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIRLEI MARIA CANDIDO DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia, tão somente, quanto à fixação da verba honorária. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Do efeito suspensivo Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do CPC. Tendo em vista a não concessão de tutela provisória no presente caso, deixo de analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Vencida questão preliminar, avanço ao mérito. Dos honorários advocatícios As despesas processuais e os honorários advocatícios são fixados com base nos princípios da sucumbência e da causalidade. O princípio da causalidade considera ser responsável pelas despesas processuais e honorários advocatícios aquele que tiver dado causa à instauração da ação. Por sua vez, o princípio da sucumbência baliza-se no pressuposto de que as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte vencida. Consoante o artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico alcançado e, ausente condenação ou não sendo possível apurar o proveito econômico, o valor será determinado em razão do valor atualizado da causa. Ademais, além dos princípios em questão, prevalece o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que para fixação dos honorários advocatícios devem ser observados os ditames do Código Processual Civil vigente quando da prolação da sentença, ressalvados os honorários sucumbenciais recursais: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO CÓDIGO REVOGADO A PERMITIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE O ART. 21, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Indeferido o pleito do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB de ingressar no feito na qualidade de amicus curiae. Istoporquenão restaramcomprovadas "a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia" exigidos pelo art. 138, do CPC/2015. A vultosa quantiade honorários almejada pelos advogados não pode, por si só, caracterizar hipótese de admissão da OAB como amicus curiae. 2. Muito embora o recurso especial e o presente agravo interno o tenham sido interpostos já na vigência do CPC/2015, a fixação inicial da verba honorária o foi efetuada pela sentença do Juiz de Primeiro Grau ainda na vigência do CPC/1973, de modo que o regime para a fixação da verba honorária é ainda aquele previsto no antigo diploma processual, ressalvados os honorários sucumbenciais recursais. Precedentes: REsp. n. 1.639.237-PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.10.2017; REsp. n. 542.056/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.02.2004; REsp. n. 816.848/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março de 2009; REsp. n. 816.848/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março de 2009; REsp 981.196/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 02 de dezembro de 2008; AgRg no REsp 910.710/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.09.2008; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.357.561/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04.04.2017, DJe 19.04.2017; REsp. n. 1.465.535/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21.06.2016. 3. Nessa toada, são irrelevantes as invocações de violações a quaisquer dispositivos do CPC/2015 que versem sobre a verba honorária, tendo em vista que a legislação aplicável é aquela do CPC/1973, notadamente os arts. 20, §4º e 21, parágrafo único, do CPC/1973. 4. O pressuposto da compensação de honorários advocatícios é a constatação fática na Corte de Origem de que o trabalho realizado nos autos por ambas as partes o foi equivalente e que ambas o foram sucumbentes igualmente (princípio da sucumbência) no feito ou que foram igualmente responsáveis pela demanda (princípio da causalidade). No regime do CPC/1973 (situação dos presentes autos) tal compensação estava autorizada pela Súmula n. 306/STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 5. No regime do CPC/1973, fixada pela Corte de Origem a sucumbência recíproca com a compensação da verba honorária (aplicação da Súmula n. 306/STJ), inviável o reexame em sede de recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 498777/ PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.03.2015; AgRg no AREsp 680560 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12.05.2015; AgRg no AREsp 708958 / ES, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18.08.2015; AgRg no AgRg no AREsp 605021 / MS, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 05.05.2015; AgRg no Ag 859056 / DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29.11.2007; AgRg no REsp 945879 / PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 26.05.2009. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1726837 / PR, Segunda Turma, Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 21.08.2018) Assim, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 e artigo 86 do CPC, vigentes quando da prolação da r. sentença, os honorários advocatícios devem ser assim fixados: "Art. 85 (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos" Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." De outro giro, consoante disposições da Súmula 111 do STJ, “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.102/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1. Com efeito, a respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que este deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111/STJ, mesmo em se tratando de questões decididas após a entrada em vigor do CPC/2015. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial provido para reconhecer a aplicação da Súmula 111 do STJ. (REsp n. 1.900.790/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 211/STJ. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE PARCELAS VINCENDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. DATA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. I - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida na ação acidentária, em fase de execução, que move contra o INSS, e que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111, do STJ. No Tribunal de origem, deu-se provimento ao recurso de apelação. II - Interposto recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 927, IV, do CPC, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida teria ofendido a jurisprudência do STJ, ao afastar, quanto à fixação dos honorários advocatícios, a aplicação da Súmula n. 111/STJ. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Defende a parte recorrida que a referida súmula teria sido revogada tacitamente pelo art. 85 do CPC, uma vez que este define que a verba honorária deve ser calculada sobre o total da condenação. III - Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, para determinar a exclusão, da base de cálculo da verba honorária, das parcelas vincendas após a sentença, nos termos da fundamentação supra. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante. IV - Verifica-se que a decisão do Tribunal de origem encontra-se dissonância ao entendimento consolidado do STJ, inclusive em julgados mais recentes. V - A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data da sentença, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1. Conforme teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 271.963/AL, relator para acórdão, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp n. 1.271.734/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.867.323/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.) No caso vertente, a r. sentença declarou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, primeira e segunda figura, do Código de Processo Civil, por entender que, se de um lado, há ilegitimidade passiva “ad causam” no tocante ao pedido de reconhecimento dos períodos de 08/10/1993 a 17/10/1994 e 03/10/2016 a 30/01/2018 como tempo especial, de outro, em razão disso, há falta de interesse de agir no tocante ao pleito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde a DER, em 15/04/2019, tendo condenado o INSS, pela aplicação do princípio da causalidade, ao pagamento das despesas da autora e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC e Tema 1076 STJ. Em relação à causalidade, afigura-se presente inicialmente o interesse de agir da parte autora, pois comprovou haver formulado requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 15/04/2019 (ID 284749468), portanto antes do ajuizamento da presente ação, em 02/07/2020, cujo pedido nem sequer havia sido apreciado pela Autarquia Previdenciária. Ademais, a Autarquia Previdenciária ofertou contestação nos presentes autos, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor e extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação em virtude de ausência de interesse processual, devendo a autora aguardar o desfecho de seu processo administrativo (ID 284749479), o que configura pretensão resistida a ensejar o interesse de agir da parte autora. Posteriormente, foi demonstrada a concessão administrativa do benefício em 05/02/2022 (ID 284749551), com data de início em 18/05/2020 (reafirmação da DER) com reconhecimento de períodos especiais laborados sob o Regime Geral de Previdência Social e pleiteados no presente feito, afastando os períodos em que houve o labor sob regime próprio de previdência e também postulados no presente feito, conforme se depreende do processo administrativo juntado aos autos (ID 284749545), o que acarretou a prolação da sentença. Ressalte-se que, embora reconhecida a ilegitimidade passiva para reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob o regime próprio da previdência, o que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa tão somente pela reafirmação da DER, não há que se cogitar em ausência de interesse de agir da parte autora desde a inicial, uma vez que a propositura da ação mostrou-se adequada e pertinente, sendo que o momento do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido poderia ter sido reconhecido também na esfera judicial. No caso presente, embora o termo inicial do benefício atualmente ativo tenha sido fixado em 18/05/2020, a respectiva concessão se deu em face do requerimento administrativo apresentado em 15/04/2019 e concedido em 05/02/2022, ocasião na qual já estava em curso a presente ação, ajuizada em 02/07/2020, denotando que o INSS deu causa a sua propositura, devendo, desta forma, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, na esteira do entendimento firmado por esta E. Décima Turma. Acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 14/06/2019 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 07/02/2020. 2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe. 3. Tendo em vista que o INSS inicialmente rejeitou o pedido e concedeu o benefício administrativamente apenas em 07/02/2020, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299899-52.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO AFASTADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO APOS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A concessão do benefício almejado, efetivado após o ajuizamento da ação e antes mesmo da citação do INSS, acarreta desnecessidade de intervenção judicial, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual na continuidade do feito. - Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários (princípio da causalidade). Nesse sentido, REsp 1.111.002, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). - Por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, condeno a autarquia previdenciária em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. - Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5900045-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DE OBJETO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. 1. Após o ajuizamento da ação, o INSS, procedendo à revisão administrativa do requerimento formulado pela autora, considerou equivocado o indeferimento, e concedeu o benefício. 2. A concessão administrativa do benefício pleiteado na via judicial, inexistindo parcelas atrasadas do benefício, implica a perda superveniente do interesse de agir da autora. 3. A verba honorária deve ser suportada pela parte que deu causa à instauração do processo, em obediência ao princípio da causalidade, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019925-06.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020) Contudo, observa-se que a parte autora, levando em consideração o reconhecimento da especialidade de todos os períodos indicados na inicial e a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 15/04/2019, deu à causa o valor de R$ 131.477,04 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quatro centavos). Nestes termos, ocorre que a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa não se mostra razoável, tendo em vista o bem jurídico alcançado na presente demanda, qual seja, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/05/2020. Desse modo, embora mantida a sucumbência da Autarquia Previdenciária, tendo em vista o reconhecimento na esfera administrativa de pedido diverso do postulado na inicial, deve ser condenada a Autarquia Previdenciária em honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, I a IV, e 86, ambos do CPC. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004181-60.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária ajuizada por Shirlei Maria Candido de Souza objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais nos períodos indicados na inicial, e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O dispositivo da r. sentença foi assim estabelecido (ID 284749566): "Ante o exposto, DECLARO o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VI, primeira e segunda figura, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Pela aplicação do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas da autora e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC (e Tema 1076 STJ). Após o transcurso do prazo para recursos, se nada for requerido, arquivem-se, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, o INSS alega: - preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso; - no mérito, a violação ao princípio da equidade, tendo em vista a imputação dos honorários de sucumbência em seu desfavor, sob o fundamento da causalidade; - foi comprovada a conclusão do processo administrativo que ensejou a concessão da aposentadoria em favor da parte autora, além do que foi demonstrada sua ilegitimidade para o reconhecimento da especialidade de períodos em que a parte autora laborou sob regime próprio de Previdência Social; - tendo em vista o objeto da presente ação judicial, a causalidade deve ser atribuída em desfavor da parte autora; Ao final, pugna pelo provimento do apelo para condenar a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC ou que seja dado parcial provimento ao presente recurso para reformar o valor dos honorários de sucumbência, reduzindo o valor com base no princípio da equidade. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. mcn APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004181-60.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARTIGOS 85, §2º, I A IV, E 86, AMBOS DO CPC. - Cinge-se a controvérsia, tão somente, quanto à fixação da verba honorária. - As despesas processuais e os honorários advocatícios são fixados com base nos princípios da sucumbência e da causalidade. - Consoante os artigos 85 e 86 do CPC, os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico alcançado e, ausente condenação ou não sendo possível apurar o proveito econômico, o valor será determinado em razão do valor atualizado da causa e se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. -
No caso vertente, a r. sentença declarou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, primeira e segunda figura, do Código de Processo Civil, por entender que se, de um lado, há ilegitimidade passiva “ad causam” no tocante ao pedido de reconhecimento dos períodos de 08/10/1993 a 17/10/1994 e 03/10/2016 a 30/01/2018 como tempo especial, de outro, em razão disso, há falta de interesse de agir no tocante ao pleito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde a DER, em 15/04/2019, tendo condenado o INSS, pela aplicação do princípio da causalidade, ao pagamento das despesas da autora e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC e Tema 1076 STJ. - Embora o termo inicial do benefício atualmente ativo tenha sido fixado em 18/05/2020, a respectiva concessão se deu em face do requerimento administrativo apresentado em 15/04/2019 e concedido em 05/02/2022, ocasião na qual já estava em curso a presente ação, ajuizada em 02/07/2020, denotando que o INSS deu causa à sua propositura, devendo, desta forma, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, na esteira do entendimento firmado por esta E. Décima Turma. - Embora mantida a sucumbência da Autarquia Previdenciária, tendo em vista o reconhecimento na esfera administrativa de pedido diverso do postulado na inicial, deve ser condenada a Autarquia Previdenciária em honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, I a IV, e 86, ambos do CPC, o que se mostra suficiente a remunerar adequadamente o causídico. - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.