Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE DE LIMA RICARDO CALORA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA RODRIGUES DE JESUS - SP381812
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002649-97.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Trata-se de demanda movida por Cleonice de Lima Ricardo Calosa Alves em face da Caixa Econômica Federal, pela qual objetiva cumprimento de obrigação de fazer, além de reparação material e moral por vício de construção em imóvel. É o que cumpria relatar. DECIDO. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal conhecer das “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. No caso, verifico que esta demanda não pode ser processada perante a Justiça Federal. De fato, não há pretensão apta a ser deduzida contra a CEF. Isso porque a pretensão da autora é, de fato, a de obter o cumprimento de obrigação de fazer e a reparação material e moral em face do construtor, que realizou obras ao redor do imóvel da autora, sob fiscalização da Prefeitura Municipal de Praia Grande. Constata-se que, em verdade, pretende a demandante afirmar direito em face unicamente da referida Construtora. Inclusive, denota-se do documento anexado no id 74243715 que a relação jurídica afirmada se instaura de fato com a construtora, com eventual conduta concorrente da própria autora. Com efeito, ela relata que “Há um tempo atrás a prefeitura tirou alguns moradores da localidade que está sendo executado esse serviço. E depois que eles começaram a fazer o aterramento local, percebemos que nós iríamos ter problema, então levantamos o quarto que dá de fundo com o terreno, mas mesmo assim começou a entrar água da chuva. Falamos com alguns responsáveis da obra que imediatamente fizeram uma vala funda atrás da minha casa para a água sair na rua do lado”. Necessário ressaltar que não cabe demanda em face da CEF nessa hipótese, uma vez que, ainda que a CEF tenha ofertado financiamento para a execução das obras, o que nem mesmo resta comprovado nos autos, as benfeitorias foram realizadas sem qualquer interferência da ré, mormente ante os relatos da própria demandante. Em suma, a alegada violação de direito não partiu de ente federal, o que afasta a possibilidade de exame do feito neste Juízo. Cabe, assim, ao juiz natural a análise do mérito desta causa. Em consequência, o Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para apreciação da pretensão deduzida em juízo, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Constituição Federal. Ressalto ainda que, de acordo com o enunciado 24 do FONAJEF, "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei n. 11.419/06"
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro a Justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO VICENTE, 10 de janeiro de 2023.