Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GE GODOY JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: JAIME BARBOSA FACIOLI - SP38510
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: HUGO SEROA AZI - BA51709, JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172, MARISA SACILOTTO NERY - SP115807, RICARDO VALENTIM NASSA - SP105407 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001319-19.2002.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação cumprimento de sentença promovido por GÊ GODOY JÚNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que ao aplicar a Tese 677 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado extinta a execução (ID 308010332). O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 52.677,20 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e sete mil e vinte centavos (ID 25239884). Foi proferida decisão de ID 317226665 para que a CEF se manifestasse sobre os cálculos de execução, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil – CPC e ela quedou-se inerte. O exequente apresentou então novos cálculos, incluindo a multa do §1º do artigo 523 do CPC, pleiteado o pagamento do valor de R$ 64.852,77 (sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) (ID 322751119). A CEF apresentou depósito de R$ 64.852,77 (sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) para garantir a execução (ID 34121135). Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, uma vez que estão sendo exigidos juros de mora juntamente com a SELIC e afirmou que o valor correto da execução é de R$ 44.794,14 (quarenta e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos) (ID 325183138). O impugnado se manifestou sobre a impugnação aduzindo que existe razão quanto à indevida cumulação de juros de mora com a SELIC, mas ressaltou que a executada deve pagar a multa do §1º do artigo 523 do CPC e apresentou novos cálculos no total de R$ 52.015,91 (cinquenta e dois mil, quinze reais e noventa e um centavos) e que cobrará, novamente, a aplicação do Tema 677 do STJ (ID 33088958). A CEF se manifestou sobre os novos cálculos (ID 341620506). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Converto o julgamento em diligência. 1. Defiro o levantamento pela CEF do valor depositado em duplicidade nos autos, ou seja, defiro a apropriação pelo banco do valor de R$ 64.852,77 depositado na conta 3969.005.86406068-6 (ID 324121137). Deverá a CEF comprovar nos autos a apropriação dos valores no prazo de 05 dias. O jurídico da CEF fica responsável por comunicar a agência para que promova a apropriação independentemente da expedição de ofício por este Juízo. Serve esta decisão como ofício para que o próprio jurídico do banco providencie a transferência por meio da agência bancária. 2. Indique o exequente uma conta de sua titularidade para que seja transferido o valor incontroverso de R$ 44.794,14 (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos). Prazo: 2 dias. 3. Com a indicação da conta, fica autorizada desde já que a própria executada diligencie perante sua a agência, independentemente de ofício deste Juízo, para que os incontroversos (valor indicado no item anterior que devem ser retirados integralmente da conta nº 3969.005.86406062-7 - ID 324121138, e o que faltar, da conta nº 3969.005.86406063 - ID 324121139) sejam transferidos para a conta indicada no prazo de 24 horas, evitando o indesejável incremento do valor a ser pago ao final. A comprovação deverá ser feita nos autos também no prazo de 24 horas. Serve esta decisão como ofício para que o próprio jurídico do banco providencie a transferência por meio da agência bancária. 4. Diante da discrepância dos cálculos das partes, necessária a remessa dos autos à contadoria. Deverá o contador elaborar os cálculos considerando a multa de 10% do §1º do artigo 523 do CPC, uma vez que a exequente deixou decorrer o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento com a isenção da multa. Na conferência dos cálculos, o perito judicial deverá ainda aplicar o Tema 677 do STJ desde a data do depósito judicial e considerando os levantamentos já efetuados. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 5. Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Sem prejuízo, porém, deverá a CEF desde logo, concordando com os cálculos, transferir/depositar eventual valor devido diretamente na conta indicada pelo exequente em resposta ao item 2 no prazo de 24 horas, evitando-se a geração de novos encargos e a prorrogação indefinida desta execução. 6. Com as manifestações, tornem-me conclusos, inclusive para deliberação acerca da destinação do valor remanescente depositado na conta judicial nº 3969.005.86406063 - ID 324121139 se ele ainda não tiver sido utilizado pela CEF, o que está desde logo autorizado, para pagamento dos valores devidos e apurados pela contadoria do Juízo se houver concordância do banco com eles. 7. Destaco que a determinação de cumprimento das transferências por intermédio do próprio jurídico do banco em contato direto com a agência, sem a expedição de ofício por este juízo (itens 1 e 3) é medida excepcional e que está sendo adotada neste feito exclusivamente objetivando por fim à execução em razão da decisão exarada pelo E. TRF3 no ID 308010336 e, portanto, em benefício do próprio banco. 8. Cumpra-se e intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.