Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PHOENIX CONTACT INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A, GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PHOENIX CONTACT INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A, GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001736-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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APELADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A, GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
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APELANTE: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A, GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885-A
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APELADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A, GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos não merecem prosperar. O julgado tratou da jurisprudência firmada pelo STJ na matéria, mas asseverou a manutenção pelo entendimento em contrário dado ser o enriquecimento sem causa elemento que contraria o ordenamento constitucional, como já definido recentemente pela Suprema Corte quando da fixação da honorária de acordo com a equidade, resultando em desproprocionalidade a mera aplicação do tabelamento previsto na lei processual, e admitida a aplicação da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, também para reduzir a verba devida (ED na ACO nº 2.988/DF, ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno). Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). Pelo exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. O julgado tratou da jurisprudência firmada pelo STJ na matéria, mas asseverou a manutenção pelo entendimento em contrário dado ser o enriquecimento sem causa elemento que contraria o ordenamento constitucional, como já definido recentemente pela Suprema Corte quando da fixação da honorária de acordo com a equidade, resultando em desproprocionalidade a mera aplicação do tabelamento previsto na lei processual, e admitida a aplicação da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, também para reduzir a verba devida (ED na ACO nº 2.988/DF, ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno). ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001736-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autora contra acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1.Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO nº 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do art. 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte:ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 3.levando em conta a pouca complexidade da matéria sub judice – quer foi resolvida pelo STF ainda no curso da demanda – em processo que tratou apenas sobre matéria de direito, e onde não houve qualquer desforço profissional incomum para a espécie, é justo que se fixe os honorários, por equidade, em R$ 80.000,00, a serem atualizados pela Res. 267-CJF. Deu-se à causa o valor de R$ 7.515.872,70. A embargante alega, para fins de prequestionamento, contrariedade do julgado ao quanto decidido pelo STJ no tema 1.076 e à interpretação dada ao art. 85 do CPC/15, e ao disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/15, em que se determina a aplicação da tese firmada em sede de retratação. Resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001736-83.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.