Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SANCHES - SP424425 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604
EXECUTADO: BODY & MIND BEAUTIFUL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME, PAULA PRADO TANDY, PAULO LEME DO PRADO ESPÓLIO: PAULO LEME DO PRADO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUILHERME GARRIDO FERREIRA - SP376655 ESPÓLIO do(a)
EXECUTADO: PAULO LEME DO PRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001016-43.2018.4.03.6113
Trata-se de execução de título extrajudicial por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de dívida representada pelo contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações (nº 24.0304.6900000059-16), lastreado por nota promissória (ID 7366136). O feito tramitou, desde sua propositura em 2018, sem que tenha sido concretizada qualquer constrição até o bloqueio judicial de ativos financeiros operado em 19/02/2026 (ID 558505343), cuja determinação foi deferida por este Juízo em 02/02/2026 (ID 546882665). A exequente foi intimada, na forma do art. 487, parágrafo único, do CPC, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (id 560904515). Em resposta, sustentou que o feito vem sendo regularmente impulsionado, o que afasta o reconhecimento da prescrição (id 411600008). A parte executada pleiteou a liberação do valor bloqueado (ID 562540612) e a Caixa Econômica Federal se manifestou contra a liberação do valor (ID 571144436). É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição intercorrente: aspectos gerais A denominada prescrição intercorrente ocorre quando, depois de suspensa a execução pelo prazo de um ano, diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorre o mesmo prazo legal que fulminaria a prescrição originária. Nesse sentido, destaca-se o artigo 206-A do Código Civil, que deixa claro que o regime jurídico da prescrição intercorrente conjuga as disposições específicas do direito civil e do direito processual: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) A ocorrência da prescrição intercorrente fulmina a pretensão executiva e leva à extinção da execução, na forma do art. 924, V, do CPC/2015. A disciplina processual geral do instituto está atualmente prevista no art. 921 do CPC. Embora não estivesse prevista especificamente no CPC/73, ela era pacificamente admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido, há muito se encontrava sedimentado na Súmula 150 do STF o entendimento de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O STJ também firmou entendimento, em Incidente de Assunção de Competência, no sentido de que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973. Conforme registrado pelo colegiado, a prescrição intercorrente, nessa perspectiva, depende da demonstração da inércia do exequente. O mencionado Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (IAC 1) do Superior Tribunal de Justiça, julgado no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu as diretrizes para a prescrição intercorrente, consolidando que, para sua configuração (especialmente sob o regime do CPC/1973), é imprescindível a demonstração da inércia (desídia) do exequente, mas não depende de intimação pessoal para impulsar o processo. A seu turno, a intimação prevista no art. 267 do CPC/1973 possuía finalidade exclusiva de caracterizar comportamento processual desidioso (abandono), ensejando a punição processual correspondente à extinção da demanda sem resolução de mérito. Vejam-se as teses fixadas no Tema/IAC n. 01 do STJ: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Na vigência do CPC de 2015, a prescrição intercorrente passou a ser expressamente prevista no art. 921, § 4º (redação primitiva), iniciando-se ao final do prazo de um ano de suspensão por ausência de bens: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º se manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Todavia, diferentemente das causas regidas pelo CPC/73, sob a égide do CPC/2015, mesmo que não se verifique inércia absoluta da parte exequente depois de declarada judicialmente a suspensão da execução por ausência de bens (art. 921, III, do CPC) e decorrido o prazo de um ano de suspensão, não há previsão legal que justifique simples movimentações processuais, sem penhora efetiva, serem concebidas como causas interruptivas da prescrição intercorrente iniciada após o decurso do prazo de um ano de suspensão. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional e que a exequente envidou esforços para localizar bens passíveis de penhora. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se diligências infrutíferas realizadas pela exequente durante o prazo prescricional são aptas a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir. 3. A prescrição intercorrente tem como objetivo sancionar a inércia do credor que não promove os atos necessários ao prosseguimento da execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 5. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, iniciado em 05 de maio de 2015, consumou-se em 05 de maio de 2018, sem interrupção válida, uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva. 6. O acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação processual como suficiente para afastar a prescrição intercorrente, negou vigência à legislação federal e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo. 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução. (AREsp n. 2.840.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (...) Na origem, ficou assentado que a execução foi proposta em 31/10/2012, tendo sido tentados números meios de busca e agressão patrimonial, sem qualquer êxito, tendo a primeira constrição infrutífera se dado na data de 19/02/2015. Ademais, ficou consignado que foi tentada a citação dos executados sem êxito, até o momento em que se reconhecera a prescrição intercorrente, 11 (onze) anos após o ajuizamento da demanda sem sequer ter havido citação dos executados. Por fim, reconheceu-se que, por duas vezes, no decorrer do processo, ordenou-se a suspensão do feito, ao teor do art. 921 do CPC, uma vez não localizados bens dos devedores; no entanto, logo em seguida, o exequente compareceu ao feito para requerer repetidas medidas de buscas infrutíferas, de forma a reativar o processo e interromper o curso da prescrição intercorrente (trecho do voto do relator) (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 518 do STJ quanto à alegação de violação a súmula, na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses baseadas nos arts. 206, § 5º, I, e 206-A, do CC, e 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e na impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contrato de arrendamento mercantil, com alegado inadimplemento. 3. A sentença julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, e reconheceu isenção de custas conforme art. 921, § 5º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e assentou que diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, destacando a tramitação por onze anos sem resultado efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 206, § 5º, I, do CC, por interromper a prescrição com a citação válida e com o despacho que a ordenou; (ii) saber se houve violação do art. 206-A, do CC, por exigir inércia superior ao prazo da pretensão executiva, o que não teria ocorrido; (iii) saber se houve violação do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, por fixar termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, com suspensão por um ano e necessidade de efetiva constrição para interromper; (iv) saber se houve violação do art. 202, I, do CC, por interrupção com a citação; (v) saber se houve violação do art. 240, § 1º, do CPC, por retroação da interrupção à data da propositura quando o atraso não se imputa ao credor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula n. 106 do STJ e sobre interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à diligência do exequente, às tentativas de citação, à ausência de bens penhoráveis e ao marco temporal da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A orientação consolidada no STJ afirma que requerimentos para diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, o que reforça a manutenção da extinção. 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado pelo mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a, nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a prescrição intercorrente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento de que requerimentos para diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando incide o mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 206-A, 202, I; CPC, arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º, § 5º, 240, § 1º, 487, II, 924, V, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 594.062/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 19/3/2015; STJ, REsp n. 1732716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.615.303/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.739.639/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024. (AREsp n. 2.674.157/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Importante mencionar, ainda, que, após a vigência do CPC de 2015, o art. 921 foi profundamente modificado pela Lei 14.195/2021 (publicação em 27/08/2021). As alterações introduzidas pela referida lei no regime da prescrição intercorrente, especialmente no art. 921 do CPC, além de incorporarem expressamente os entendimentos consolidados do STJ sobre a matéria, foram significativas para conferir maior objetividade, previsibilidade e celeridade aos processos de execução, notadamente quanto ao: - Marco inicial: a prescrição intercorrente, que corre no curso do processo de execução, passa a ter seu termo inicial a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não mais da desídia do credor ou do término do prazo de suspensão de um ano após a intimação; - Suspensão automática única da prescrição por um ano: com base nos §§ 1º e 4º do art. 921, o juiz suspende automaticamente a execução por até um ano após a primeira tentativa frustrada de localização. Durante esse período, a prescrição permanece suspensa; - Início da contagem automática da prescrição intercorrente: findo o prazo de suspensão (um ano) ou após a tentativa frustrada, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, sem necessidade de decisão judicial ou intimação das partes; - Fim do critério subjetivo: não se exige mais a comprovação da inércia ou desídia do credor em promover diligências de impulso processual entre o ajuizamento e a suspensão por ausência de bens. A prescrição intercorrente passa a depender exclusivamente de critérios objetivos para o início e a interrupção de sua marcha, como a efetiva citação, a intimação do devedor ou a realização de penhora efetiva; - Diligências infrutíferas: diligências que não resultam em localização do devedor ou de bens penhoráveis não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente iniciada. Cumpre pontuar, no mais, que as constrições patrimoniais realizadas sobre o patrimônio de um executado interrompe a prescrição em relação aos demais, uma vez que, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Concluir o contrário, no âmbito da prescrição intercorrente, importaria estabelecer hipótese de interrupção não prevista em lei. Por fim, necessário mencionar que, embora a orientação do STF tenha sido fixada em matéria de execução fiscal, o Tribunal delineou distinções elementares entre a prescrição originária e a prescrição intercorrente, distinções que, em essência, são aplicáveis a qualquer espécie de execução: Ementa: Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988. 1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária,
trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. (...) 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional.
Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. (RE 636562, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) 2.2. Caso concreto: definição do prazo prescricional aplicável à execução de contrato particular de renegociação de dívida. No caso concreto, verifica-se que a pretensão executiva da CEF tem por lastro obrigação pecuniária decorrente de contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações, cujo prazo prescricional aplicável se resolve pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)". Nestes termos, a execução foi ajuizada em 07/05/2018, com a citação da parte executada se operando em 19/09/2018 (ID 10984013). Sem que houvesse qualquer constrição judicial, com inúmeras diligências efetivadas, somente em 19/02/2026 é que se deu o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud (ID 558505343). Assim, como se observa, depois de iniciada a presente execução, sequer uma constrição nos autos fora efetivada, no quinquídio legal estipulado para o direito material correspondente, razão pela qual deve-se reconhecer a prescrição intercorrente do crédito em cobrança. Conforme proclama o art. 921, § 5°, do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por CATFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e OLAER BATISTA ROSA contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF, com fundamento em cédula de crédito bancário vencida em 2016. 2. Requerida a declaração de prescrição intercorrente, sob alegação de inércia processual da exequente por período superior ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se se operou a prescrição intercorrente na execução da cédula de crédito bancário nº 000303714000000770, diante da ausência de diligência eficaz da exequente por período superior a três anos. III. Razões de decidir 4. A execução foi ajuizada em 2017, sendo suspensa diversas vezes por ausência de bens penhoráveis, sem sucesso nas diligências de localização. 5. A mera repetição de requerimentos inócuos pela exequente, não acompanhados de atos eficazes, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente. 6. A jurisprudência do STJ veda considerar diligências infrutíferas como causas de interrupção da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a prescrição intercorrente e determinar a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento final do agravo. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional trienal para execução de cédula de crédito bancário aplica-se às execuções ajuizadas com base em tais títulos. 2. A ausência de atos eficazes de constrição patrimonial por período superior a três anos, mesmo com peticionamentos processuais da exequente, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921, §§ 1º a 4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024; TRF3, AC nº 0004654-21.2008.4.03.6114, Rel. Juíza Convocada Giselle França, DJe 19.12.2016. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009703-68.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, proclamo a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria à liberação do valor bloqueado via Sisbajud. Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 921, § 5º, do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente ao Egrégio TRF/3ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto