Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GONCALVES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000928-97.2021.4.03.6113
Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios fixados em favor da autarquia previdenciária. Apresentados os cálculos, no importe de R$ 24.107,23, atualizado até março/2026 (ID 562626031), a parte executada foi intimada para realizar o pagamento, sob pena de incidência de multa e honorários (artigo 523, do CPC). Em impugnação à execução (ID 574810167), a parte executada alegou o seguinte: (i) que há indícios inequívocos da concessão da justiça gratuita e que "há registro expresso de que o feito tramita sob o pálio da justiça gratuita" e "que não pode ser surpreendido com a exigência imediata de verba honorária de elevado valor; (ii) que há ausência de decisão expressa indeferindo a gratuidade e que, portanto, há "nulidade por omissão". Ainda, que a "ausência de enfrentamento da matéria impede, inclusive, o exercício pleno do contraditório, uma vez que a parte não teve oportunidade de impugnar eventual indeferimento", razão pela qual sustenta ser prematura a cobrança dos honorários; (iii) que, havendo entendimento pela inexistência da concessão da gratuidade, aduz que preenche os requisitos à sua concessão, o que ora se requer, estando, portanto, suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários; (iv) que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser passível de requerimento do benefício da gratuidade judiciária a qualquer tempo, incluindo a fase de cumprimento de sentença; (v) que a ausência de "esclarecimento sobre a situação da gratuidade viola os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da segurança jurídica". Ao final, requer o recebimento da impugnação, com o fito de suspensão da exigibilidade da verba honorária. É o sucinto relato. Decido. Embora a parte executada tenha formulado pedido de gratuidade da justiça na petição inicial (ID 48672890), foi proferida decisão que determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial (ID 48704766). Na ocasião, a parte autora (ora executada) pleiteou prazo para efetuar o recolhimento das custas, considerando não ser beneficiário da gratuidade (ID 53597470). Ato contínuo, efetuou o recolhimento das custas (ID 53665299) e não sobreveio a reiteração do pedido da gratuidade em nenhum outro momento durante trâmite processual. Assim, resta claro que não houve tramitação do feito sob o pálio da gratuidade judiciária ao executado, restando afastadas, assim, as alegações contidas nos itens i e ii e supra referidas. Diversamente do quanto alegado, resta cristalino que não há concessão da justiça gratuita; que a ausência de decisão acerca do pedido de gratuidade se deu em razão da ausência da juntada pela parte autora da declaração de imposto de renda então determinada (ID 48704766), bem ainda pelo recolhimento das custas iniciais, e da afirmação superveniente da própria parte autora de que não seria beneficiária da gratuidade (ID 53597470). Quanto aos itens iii e iv (pedido de concessão da gratuidade judiciária em fase de cumprimento de sentença), determino, por ora, à parte executada a juntada das três últimas declarações de imposto de renda da pessoa física para aferição de sua hipossuficiência econômica e apreciação do pedido (artigo 99, §º 2º, do CPC), restando a parte advertida de que a não juntada dos documentos implica em renúncia à apreciação do pedido em questão. Para tanto, fixo o prazo de cinco dias. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à exequente, pelo prazo de cinco dias, para manifestação acerca dos documentos e da impugnação. Após, voltem conclusos. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto