Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JESSICA DE MELO ROBERTI, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO SOARES DA SILVA - SP391537-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, JESSICA DE MELO ROBERTI Advogado do(a)
APELADO: DIEGO SOARES DA SILVA - SP391537-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006238-89.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ENADE. AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR A COLAÇÃO DE GRAU OU EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA COMO PUNIÇÃO AO ALUNO. 1. Afastada a ilegitimidade passiva da União, uma vez que a suposta obrigatoriedade da participação do aluno no ENADE configura uma medida estabelecida pelo Ministério da Educação, órgão integrante do referido ente federativo. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, foi introduzido pela Lei 10.861/2004, com expressa previsão de obrigatoriedade. 2. Verifica-se, desde logo, que, apesar de constituir componente curricular obrigatório, o ENADE objetiva a avaliação do Ensino Superior e não de seus alunos individualmente, sendo que a própria Lei 18.861/04 que instituiu tal sistema de avaliação não prevê nenhum tipo de punição para os alunos que não participarem da avaliação. 3. Precedentes. 4. A r. sentença acertou ao apontar que não há prova de danos morais. Além disso, não se pode considerar o atraso na obtenção do diploma como ato de responsabilidade exclusiva da universidade. No caso concreto, verifica-se que a IES apresentou justificativa para seu comportamento e que a questão relativa à obrigatoriedade de participação da aluna no ENADE só foi totalmente solucionada em sede judicial. Assim, em que pese a demora na expedição de diploma, deve ser afastada a condenação ao pagamento de danos morais. 5. Honorários recursais fixados em favor da parte autora. Considerando-se que o Juiz sentenciante fixou honorários advocatícios no patamar mínimo, e que as apelações interpostas pela União e pelo INEP não lograram êxito em alterar a decisão recorrida, majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. O recurso interposto pela parte autora, mesmo que improvido, não implica honorários recursais para a parte contrária, uma vez que o texto do art. 85, § 11, do CPC/15, prevê que só serão majorados os honorários anteriormente fixados. Assim, inexistindo honorários fixados pelas instâncias ordinárias à favor dos réus, não haverá incidência do dispositivo apontado. 7. Apelações improvidas. D e c i d o. O recurso não merece admissão. O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENADE. NÃO SUBMISSÃO. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE. 1. Consoante estabelecido no âmbito desta Corte, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 3. Hipótese em que, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. 4.Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 5. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 6. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.338.886/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 19/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ENADE. OBRIGATORIEDADE. COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA POR SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Resta consolidada, in casu, situação fática pelo decurso do tempo, uma vez que a liminar, deferitória da efetivação da colação de grau da recorrida e da expedição do respectivo diploma - apesar da não realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE -, foi deferida em 09/10/2012, confirmada pela sentença concessiva da segurança, em 11/02/2013, assim como pelo acórdão recorrido, publicado em 23/05/2013. II. Na forma da jurisprudência, "a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. Não obstante, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria, inexoravelmente, danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes: AgRg no REsp 1416078/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2014; AgRg no REsp 1409341/PE, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2013; AgRg no REsp 1291328/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/05/2012; AgRg no REsp 1049131/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2009" (STJ, AgRg no REsp 1478224/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.481.001/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.484.093/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Insuscetível de apreciação o pleito de ID 283264061, devendo ser submetido às vias ordinárias onde se dará a operacionalização do julgado. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2024.