Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a)
AUTOR: KLEBER BRESCANSIN DE AMORES - SP227479
REU: ANDRE LUIS FERNANDES SOARES Advogado do(a)
REU: LUIS FERNANDO PINHEIRO - SP353345 S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0010247-40.2016.4.03.6182
Trata-se de embargos à execução em que o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO objetiva, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa aos honorários advocatícios arbitrados na execução fiscal n. 0044515-72.2006.4.03.6182. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fls. 39 – Id 42238315). Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer integralmente o prazo para impugnação. Intimadas às partes para especificarem provas (Id 244812627), estas não demonstraram o interesse na dilação probatória. É a síntese do necessário. DECIDO. Nos autos da execução fiscal n. 0044515-72.2006.4.03.6182 foi proferida sentença de extinção com a condenação do Conselho-embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A referida sentença foi prolatada em 26/05/2008 e disponibilizada no diário oficial em 23/06/2008. Após certificado o trânsito em julgado na data de 26/08/2008, aqueles autos foram encaminhados ao arquivo findo (fls. 16 – Id 42238315). Na data de 09/10/2015, o ora embargado compareceu aos autos da execução fiscal para requerer a execução da sentença. Pois bem. Segundo o inciso II do artigo 25 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para cobrança de honorários advocatícios, contado o prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo transcritos: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO EM FEITO EQUIVOCADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face da União, objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.436,01 (quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e um centavo), atualizado para 01/2019, decorrente de decisão condenatória proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0006701-87.2012.403.6126. 2. O exequente deu início à execução dos honorários na Execução Fiscal nº 0002293-63.2006.4.03.6126, quando o correto seria executá-los nos Embargos à Execução Fiscal nº 0006701-87.2012.403.6126, onde proferida a decisão condenatória, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 30.10.2013. 3. O desarquivamento dos embargos somente foi requerido após despacho exarado no feito executivo, ocasião em que foi apontado o referido equívoco e ensejou o peticionamento nos embargos à execução. 4. Sucede que, segundo o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, “prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar”, de modo que, em 21.11.2018, data em que requerido o desarquivamento dos embargos, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. 5. E mais, de acordo com os artigos 23 e 24 do supracitado Estatuto, o advogado pode executar os honorários de sucumbência nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier, no entanto, no caso em apreço, o cumprimento de sentença foi promovido em autos diversos (execução fiscal), o que não tem o condão de interromper o prazo prescricional executório. 6. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 5000315-09.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 3ª Turma, j. 12/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/94, mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva, conforme Súmula 150 do STF. II – Alegação de exigibilidade de intimação do trânsito em julgado com contagem a partir daí do prazo prescricional rejeitada. III - Recurso desprovido. (TRF3, ApCiv 0014967-49.2009.4.03.6100, Relator Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma, j. 22/10/2021, DJEN 28/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE EXECUTIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DO QUANTUM EXECUTADO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara que, ao efetivar o encaminhamento da ordem de pagamento, teve a exequente ciência do quantum que havia sido nela inserido. 2. Outrossim, encontra-se demonstrada nos autos a inércia da parte agravante em vindicar a verba honorária, mesmo tendo conhecimento dos atos processuais que resultaram no arquivamento dos autos, de modo que o transcurso de mais de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de crédito fulmina sua pretensão executória. 3. Ademais, conforme orientação do STJ, "não havendo necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios começa a fluir a partir do trânsito em julgado" (REsp 1.404.519/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.). 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1816373 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 15/08/2019, DJe 10/09/2019) Nesse exato contexto, observa-se que entre o trânsito em julgado da sentença e a inicial de cumprimento de sentença decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa aos honorários advocatícios arbitrados na execução fiscal n. 0044515-72.2006.4.03.6182. Traslade-se cópia desta sentença para o cumprimento de sentença n. 0044515-72.2006.4.03.6182. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.