Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TERCIO FERREIRA SALVADOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423, PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (ID. 52706218), o executado apresentou a liquidação de sentença (ID. 56005378 e seguinte), contra a qual se insurgiu o exequente, já que “chegou em valor diverso, mesmo calculando até a data da implantação da tutela antecipada” (ID. 56220456 e seguinte). Em resposta, o INSS apontou que a “parte autora está cobrando VALORES SUPERIORES AO DEVIDO, pois: 1) NÃO COMPENSOU O SEGURO DESEMPREGO; 2) APUROU 13º INTEGRAL PARA 2020, MAS JÁ HOUVE O RESPECTIVO PAGAMENTO; 3) APUROU PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAIOR DO QUE 10%.”, alegando excesso de execução (ID. 77176051 e seguintes) Instado (ID. 91224266), o exequente defendeu que o “Instituto Executado, cálculou os honorários de sucumbência, com a porcentagem de 10% (dez por cento), sendo que no acórdão, os honorários foram majorados em 2% (dois por cento), ou seja os honorários deveriam ser calculados pela margem 12% (doze por cento)” (ID. 110946022 e seguinte). O feito, então, seguiu para o Setor de Cálculos e retornou com parecer (ID. 160732181 e seguinte), com o qual anuiu tanto o exequente (ID. 170285804) quanto o executado (ID. 170445470). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Diante da expressa concordância entre as partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 160734429). Em consequência, determino o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 44.573,20, atualizado para junho de 2021. Oportunamente, expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 48 horas e, nada sendo requerido, determino a transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Ao final, promova a secretaria o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, aguardando-se a liquidação do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s). Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS, 9 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004190-71.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos