Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CHEVROPECAS COMERCIAL EIRELI - EPP, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA MICHELE RANIERI - SP245448
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, CHEVROPECAS COMERCIAL EIRELI - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001269-17.2007.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução promovida pela UNIÃO FEDERAL e ELETROBRAS em face do CHEVROPECAS COMERCIAL EIRELI - EPP em razão de condenação por sentença transitada em julgado. Citada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação aduzindo quitação integral dos honorários sucumbenciais devidos às exequentes, tendo em vista os depósitos já efetuados nos autos. Por fim, alegou excesso de execução (fls. 620/661- autos digitalizados). A UNIÃO FEDERAL em sua manifestação alega que os valores depositados pela executada são insuficientes para quitação do débito (fls. 665/668). A segunda exequente, ELETROBRAS reconhece a integralidade da quantia paga pela parte autora a título de honorários sucumbenciais (fls. 675). Diante da divergência os autos foram remetidos ao Contador do Juízo que elaborou parecer e cálculos às fls. 680/684 e, após manifestação das partes, elaborou outro parecer em complementação às fls. 699/700. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. No caso dos autos, observo que a lide se restringe aos critérios de atualização de correção que deverão ser adotados para atualização da dívida. Pois bem. Em relação às verbas de sucumbência devidas à ELETROBRÁS, considerando sua concordância com os depósitos efetuados pela executada (fls. 675), verifico que os depósitos efetivados entre 28.03.2011 e 29.05.2012 foram suficientes à quitação do débito, havendo um excedente de R$ 202,83 ao valor devido, conforme cálculo apresentado pela contadoria judicial às fls.680. Quanto ao valor devido à UNIÃO FEDERAL constato que a mesma, ao efetuar seu cálculo, não considerou os depósitos efetuados pela executada, entre 08.08.2012 e 10.06.2013, tendo, inclusive, alterado, no curso da execução, o critério de correção adotado inicialmente para a atualização da dívida. Logo, nos termos do cálculo da contadoria apresentado às fls. 681, o total dos depósitos superou o valor do débito em R$ 533,83. Adoto, portanto o parecer e os cálculos apresentados pela contadoria judicial às fls. 680/684, eis que utilizado o critério de correção válido previsto pela Resolução nº 134/2010 - CJF e Lei nº 11.960/2009 (TR) na conta inicial a partir da qual houve a determinação para pagamento, bem como durante o período de depósitos efetivados pela executada. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, para declarar a quitação integral do débito objeto desta execução, autorizando o levantamento dos valores depositados de cada conta, a título de honorários sucumbências, em favor de cada uma das exequentes, Eletrobrás e União, bem como dos valores excedentes, em favor do autor, nos termos do parecer do contador apresentado às fls. 680/684. Ademais, considerando o pedido de habilitação dos autos (fls. 773), defiro o levantamento honorários sucumbências em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS, nos termos acima deferidos. Condeno a parte impugnada UNIÃO no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o pretendido e o fixado, nos termos do parecer de fls.680/684. Com a informação do pagamento, venham-me conclusos para extinção. Int. PIRACICABA, 4 de junho de 2021.