Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968
EXECUTADO: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794 DESPACHO Considerando que a consignação efetuada cumpre o deferido na decisão id 351624693, SOBRESTEM-SE os autos até liquidação do débito. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 14:37
Mero expediente
30/06/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 14:50
Expedida/certificada
16/06/2025, 12:11
Mero expediente
16/06/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 09:19
Expedida/certificada
16/05/2025, 13:12
Mero expediente
16/05/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794 DESPACHO Ante a ausência de manifestação,
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183 intime-se a CEAB para que realize a consignação do débito da parte executada em seu benefício previdenciário NB 42/188.307.568-5, limitando os descontos mensais a 10%. Prazo: 15 dias. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794 DESPACHO Ante a ausência de manifestação,
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183 intime-se a CEAB para que realize a consignação do débito da parte executada em seu benefício previdenciário NB 42/188.307.568-5, limitando os descontos mensais a 10%. Prazo: 15 dias. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
10/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2025, 18:00
Mero expediente
09/04/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794 DESPACHO Id 358074676: mantenho o determinado o despacho anterior pelas razões dispostas na decisão de id 351624693. A referida cobrança decorre de disposição legal e entendimento consolidado em tema decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra a parte autora, ora executada, no prazo de 10 dias, o determinado no despacho id 354984811. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183
24/03/2025, 00:00
Mero expediente
21/03/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183 Intime-se a parte AUTORA, ora EXECUTADA, para, no prazo de 15 dias, PAGAR A QUANTIA apurada pelo INSS, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentada pelo INSS (ID 354932927 e anexos). Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, intime-se a CEAB para que proceda à consignação dos valores devidos diretamente no benefício do segurado, limitando-se o desconto, por ora, a 10% do valor do benefício. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
24/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2025, 16:00
Mero expediente
21/02/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 12:56
Publicação
29/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183 Vistos, em decisão. Ciência às partes acerca do desarquivamento dos autos. Por força de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o pedido formulado nos autos foi julgado improcedente e a tutela anteriormente concedida foi revogada. Após a baixa dos autos, o INSS manifestou interesse em efetuar a cobrança dos valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada. Os autos foram sobrestados para aguardar o deslinde do Tema 692, em discussão no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Reativada a movimentação processual da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei 8.213/91, em seu artigo 115, inciso II, dispõe que podem ser descontados dos benefícios previdenciários pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento. Já o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 692, fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Observem que, antes mesmo da delimitação do Tema 692, o legislador ordinário já havia previsto a possibilidade de desconto de valores recebidos por força de tutela antecipada. Todavia, o referido dispositivo mostrava-se limitado, pois ainda não permitia concluir ser possível a devolução de valores em caso de inexistência de benefício previdenciário ativo em favor do segurado. Com a delimitação do Tema 692, que uniformizou o entendimento a ser aplicado, ficou claro que o desconto em benefício é apenas uma das possibilidade de devolução dos valores, a qual pode ocorrer mediante outras formas e nos mesmos autos em que ocorreu a revogação da tutela. Sendo incontroversa a necessidade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, independentemente de alegações de boa-fé processual, a qual deve ocorrer nos próprios autos, não há que se falar em eventual inadequação da via de cobrança ou suspensão por eventual impossibilidade financeira de pagamento. Evidentemente, não há óbice para a formulação de parcelamento do débito, de modo que se adeque às condições financeiras do autor. Desse modo, ante o reconhecimento do direito do INSS de efetuar a cobrança dos valores pagos por força de tutela antecipada revogada, concedo à autarquia o prazo de 30 dias para que apresente/atualize seus cálculos, observando as orientações abaixo, sob pena de rejeição dos cálculos: a) a autarquia deverá apresentar cálculo atualizado do débito da parte exequente; b) não se aplica o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que o processo não estava suspenso em razão de recusa de pagamento, mas de pendência de pronunciamento definitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cálculos com a referida multa e os respectivos honorários não serão apreciados; e c) sobre os valores devidos, aplicam-se os consectários previstos no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Providencie a secretaria a alteração da classe processual da demanda para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e a inversão dos polos, de modo que o INSS conste como exequente e a parte autora como executada. Intimem-se. Cumpra-se São Paulo, data da assinatura eletrônica.
28/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2025, 15:56
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/01/2025, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 15:30
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
24/01/2025, 15:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/05/2024, 16:28
Recurso Especial repetitivo
10/05/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Por ora, deixo de apreciar a petição do INSS. Sobrestem-se os autos até o deslinde do Tema 692, em discussão no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Int. Cumpra-se. São Paulo, 20 de junho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183
23/06/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/06/2023, 07:25
Recurso Especial repetitivo
22/06/2023, 07:25
Expedida/certificada
22/06/2023, 07:24
Mero expediente
21/06/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita, decorrido o prazo de 05 dias, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 6 de junho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183
08/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2023, 07:40
Mero expediente
06/06/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 17:43
Recebimento
06/06/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
APELADO: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
APELADO: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
APELADO: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015; no mais, não haverá prejuízo às partes, uma vez que o presente agravo interno será apreciado por órgão colegiado deste C. Tribunal. E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis: “O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 0003914-45.2012.4.03.6301.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática, que de ofício, reconheceu a ocorrência da coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação do INSS. Em suas razões de inconformismo, a parte agravante pleiteia a nulidade da sentença, para novo julgamento, reconhecimento do tempo especial exercido pelo falecido para conceder a pensão por morte e a majoração dos honorários advocatícios, pugna pelo julgamento colegiado. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO Trata-se da mesma pretendente a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o pedido, qual seja, o pagamento de pensão por morte pelo passamento do marido da autora, tampouco se modificou. A propósito, dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Por sua vez, o art. 485, V, daquele diploma legal prevê que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, determinando, em seu § 3º, que o magistrado conhecerá de ofício da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito. III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada". (TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09) "PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil. II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído. III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada. V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS." (TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07) Anote-se que, ao contrário do que quer fazer crer a requerente, a realização de novo pedido administrativo não tem o condão de afastar a ocorrência da coisa julgada, sob pena de a mesma lide ser ajuizada infinitas vezes, desde que comprovadas novas provocações junto ao INSS. Por fim, vale mencionar que, nos termos do art. 996, VII, do CPC, de posse da nova documentação, poderia haver a postulante proposto ação rescisória, cabível quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Isso posto, reconheço, de ofício, a ocorrência de coisa julgada e extingo o feito, sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte. Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.” De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida. 2 - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum. 3 - Agravo improvido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
APELADO: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o recebimento de pensão por morte de seu marido, falecido em 09/02/2010. Documentos. Assistência judiciária gratuita deferida. A sentença julgou procedente o pedido para, reconhecendo o direito adquirido do finado à aposentadoria proporcional, condenar a autarquia a pagar o benefício à demandante, a partir do requerimento administrativo, com juros de mora e correção monetária. Concedida a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, a serem pagos nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Apelação do INSS em que requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e alega ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial. Pede a suspensão do processo porque o PPP referente ao trabalho especial do de cujus não teria sido apresentado administrativamente, razão pela qual o feito deveria ser extinto sem mérito. Alega, também, não ser o caso de sua condenação ao pagamento de verba honorária, porquanto a autora teria dado causa ao ajuizamento da demanda. Aduz, ainda, que não foi comprovado o direito do falecido à aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, pugna pela modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, além da redução dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 0003914-45.2012.4.03.6301.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Trata-se da mesma pretendente a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o pedido, qual seja, o pagamento de pensão por morte pelo passamento do marido da autora, tampouco se modificou. A propósito, dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Por sua vez, o art. 485, V, daquele diploma legal prevê que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, determinando, em seu § 3º, que o magistrado conhecerá de ofício da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito. III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada". (TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09) "PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil. II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído. III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada. V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS." (TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07) Anote-se que, ao contrário do que quer fazer crer a requerente, a realização de novo pedido administrativo não tem o condão de afastar a ocorrência da coisa julgada, sob pena de a mesma lide ser ajuizada infinitas vezes, desde que comprovadas novas provocações junto ao INSS. Por fim, vale mencionar que, nos termos do art. 996, VII, do CPC, de posse da nova documentação, poderia haver a postulante proposto ação rescisória, cabível quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Isso posto, reconheço, de ofício, a ocorrência de coisa julgada e extingo o feito, sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte. Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. fquintel São Paulo, 31 de agosto de 2022.
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
APELADO: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o recebimento de pensão por morte de seu marido, falecido em 09/02/2010. Documentos. Assistência judiciária gratuita deferida. A sentença julgou procedente o pedido para, reconhecendo o direito adquirido do finado à aposentadoria proporcional, condenar a autarquia a pagar o benefício à demandante, a partir do requerimento administrativo, com juros de mora e correção monetária. Concedida a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, a serem pagos nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Apelação do INSS em que requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e alega ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial. Pede a suspensão do processo porque o PPP referente ao trabalho especial do de cujus não teria sido apresentado administrativamente, razão pela qual o feito deveria ser extinto sem mérito. Alega, também, não ser o caso de sua condenação ao pagamento de verba honorária, porquanto a autora teria dado causa ao ajuizamento da demanda. Aduz, ainda, que não foi comprovado o direito do falecido à aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, pugna pela modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, além da redução dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 0003914-45.2012.4.03.6301.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Trata-se da mesma pretendente a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o pedido, qual seja, o pagamento de pensão por morte pelo passamento do marido da autora, tampouco se modificou. A propósito, dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Por sua vez, o art. 485, V, daquele diploma legal prevê que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, determinando, em seu § 3º, que o magistrado conhecerá de ofício da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito. III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada". (TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09) "PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil. II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído. III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada. V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS." (TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07) Anote-se que, ao contrário do que quer fazer crer a requerente, a realização de novo pedido administrativo não tem o condão de afastar a ocorrência da coisa julgada, sob pena de a mesma lide ser ajuizada infinitas vezes, desde que comprovadas novas provocações junto ao INSS. Por fim, vale mencionar que, nos termos do art. 996, VII, do CPC, de posse da nova documentação, poderia haver a postulante proposto ação rescisória, cabível quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Isso posto, reconheço, de ofício, a ocorrência de coisa julgada e extingo o feito, sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte. Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. fquintel São Paulo, 31 de agosto de 2022.
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
APELADO: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Intime-se pessoalmente ARISTON INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos PPP com carimbo legível da empresa, referente ao labor de Valmir Gomes de Lima nos períodos de 01/10/1975 a 22/08/1984 e 03/06/1985 a 18/11/1998, comprovando que o signatário do(s) documento(s) tem poderes para tanto. Instrua-se o mandado com cópia dos PPPs e deste despacho. O Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento do ato, deverá colher os dados qualificativos do destinatário para eventual responsabilização criminal, em caso de recalcitrância. Na hipótese de não cumprimento, será extraída cópia das peças necessárias e encaminhada à Polícia Federal para instauração de inquérito policial, consoante disposto no artigo 13 da Lei n. 5.010/66, nos termos abaixo transcritos: Art. 13. Compete aos Juízes Federais:............. IX - requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões;" Com a resposta, dê-se vista às partes. Após, conclusos os autos. São Paulo, 14 de junho de 2022.
01/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2022, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pelo INSS,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183 intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se apenas a parte autora. Cumpra-se. São Paulo, 21 de março de 2022.
22/03/2022, 00:00
Mero expediente
21/03/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 11:36
Recebimento
17/02/2022, 12:01
Petição (Apelação)
16/02/2022, 08:06
Publicação
14/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sede de embargos declaratórios.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, diante da sentença que julgou procedente a demanda, a fim de conceder a pensão por morte. Em síntese, alega que a sentença incorreu em erro material. Sustenta que foi reconhecido o período de 17/01/1974 a 26/03/1975 como tempo comum, mas constou, na tabela de contagem de tempo, o período de 17/01/1974 a 23/06/1975. Além disso, alega contradição em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 03/06/1985 a 05/03/1997, além de constar que o intervalo de 06/03/1997 a 18/11/1998 deve ser mantido como tempo comum. Isso porque o INSS nem sequer reconheceu, como tempo comum, o lapso de 01/11/1996 a 18/11/1998. Intimado, a parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração. Decido. De fato, houve omissão. A autarquia havia reconhecido somente o lapso de 03/06/1985 a 31/10/1996 como tempo comum, sendo o caso de analisar o intervalo de 01/11/1996 a 18/11/1998 (ARISTON INDUSTRIAS QUIMICAS). O autor juntou cópia da CTPS de id 41425290, fl. 13, em que consta o vínculo de 03/07/1985 a 18/11/1998. Assim, reconheço o labor exercido no intervalo de 01/11/1996 a 18/11/1998, mantendo-se a sentença embargada no tocante ao reconhecimento da especialidade do lapso de 03/06/1985 a 05/03/1997. Desse modo, reconheço, como tempo comum, o intervalo remanescente de 06/03/1997 a 18/11/1998. Ademais, quanto ao período de 17/01/1974 a 26/03/1975 (MIALBRAS S.A. IND E COM.), verifico que houve erro material, pois na tabela constou que o vínculo empregatício foi de 17/01/1974 a 23/06/1975, portanto, sendo o caso de suprir o vício. Somando-se o período, junto com os demais computados, chega-se à seguinte conclusão: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TARCÍSIO M DE OLIVEIRA 17/12/1973 14/01/1974 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 2 2 MIALBRAS S.A IND E COM. 17/01/1974 26/03/1975 1.00 01 anos, 02 meses e 10 dias 14 3 ARISTON SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI 01/10/1975 22/08/1984 1.40 Especial 08 anos, 10 meses e 22 dias + 3 anos, 6 meses e 20 dias = 12 anos, 05 meses e 12 dias 107 4 ARISTON SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI 01/06/1985 31/12/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 02 dias (Ajustada concomitância) 0 5 ARISTON SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI 03/06/1985 05/03/1997 1.40 Especial 11 anos, 09 meses e 03 dias + 4 anos, 8 meses e 13 dias = 16 anos, 05 meses e 16 dias 142 6 ARISTON SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI 06/03/1997 18/11/1998 1.00 1 anos, 8 meses e 13 dias 20 7 PETRAENG TERRAPLANAGEM LTDA 19/06/2000 31/10/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 PETRAENG TERRAPLANAGEM 19/06/2000 27/03/2002 1.00 1 anos, 9 meses e 9 dias 22 9 IVAN TIAGO DOS SANTOS MANUTENCAO 15/08/2003 31/05/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 IVAN TIAGO DOS SANTOS 15/08/2003 12/06/2004 1.00 0 anos, 09 meses e 28 dias 11 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 31 anos, 10 meses e 21 dias 285 43 anos, 09 meses e 04 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 0 anos, 0 meses e 0 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 31 anos, 10 meses e 21 dias 285 44 anos, 08 meses e 16 dias inaplicável Até a DER (09/02/2010) 34 anos, 05 meses e 28 dias 318 54 anos, 10 meses e 27 dias inaplicável Nessas condições, em 16/12/1998 o falecido tinha direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 76% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91). Em 28/11/1999, o falecido não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade mínima de 53 anos. Em 09/02/2010, o falecido tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 89% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. Por fim, em 09/02/2010, data do óbito, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). Logo, considerando-se que o finado possuía tempo de contribuição para se aposentar, detinha qualidade de segurado por ocasião do óbito.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO para suprir o erro material e a contradição, nos termos da fundamentação, mantendo-se, contudo, a conclusão contida no dispositivo da sentença embargada. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2022.
11/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/02/2022, 13:05
Expedida/certificada
10/02/2022, 13:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2022, 17:59
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre os embargos de declaração opostos pelo INSS, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para declaração da sentença.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, 7 de janeiro de 2022.
11/01/2022, 00:00
Mero expediente
07/01/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 11:02
Recebimento
03/12/2021, 11:47
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2021, 22:45
Publicação
23/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de Valmir Gomes Lima, ocorrido em 09/02/2010, na qualidade de esposa (viúva). Com a inicial, vieram os documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Emenda à inicial. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 558838224), alegando a decadência e prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Dada oportunidade para especificação de provas, não foram juntados documentos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 26/04/2019 e a demanda foi ajuizada em 06/11/2020, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para obter a implementação de pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: “I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; §1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.” A autarquia indeferiu o pedido de pensão da parte autora tendo em vista a perda da qualidade de segurado do falecido. A autora sustenta que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando o reconhecimento dos períodos comuns de 17/12/1973 a 14/01/1974 (Tarcísio M. de Oliveira & Cia), 17/01/1974 a 26/03/1975 (Mialbras S.A. Ind. E Com. De Materiais Eletrônicos), 19/06/2000 a 27/03/2002 (Petraeng Terraplanagem LTDA.) e 15/08/2003 a 12/06/2004 (Ivan Tiago dos Santos Manutenção). Sustenta, ainda, que o de cujus laborou exposto ao agente nocivo ruído nos períodos 01/10/1975 a 22/08/1984 e 03/06/1985 a 18/11/1998 (Ariston Industrias Químicas e Farmacêuticas LTDA.). Cabe destacar que a demanda nº 0003914-45.2012.4.03.6301, ajuizada no JEF e julgada improcedente, não analisou períodos de atividade laborativa do falecido. Aquele julgado fundamentou-se tão somente na não extensão do período de graça até a data do óbito do finado. Ademais, a autora não pleiteou que fossem reconhecidos períodos especiais do falecido naquela demanda. Desse modo, não há o que se falar em coisa julgada material. Em relação aos períodos comuns pretendidos, encontram-se anotados na CTPS (55967652, fl. 51 e 53), sem indício de fraude ou rasura. Nesse passo, cabe destacar o disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.” Como a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, ficando a autarquia com o ônus de lançar corretamente as informações em seus sistemas de controle, a parte autora não deve ser prejudicada por eventuais erros cometidos nesses procedimentos. Quanto aos períodos de 17/12/1973 a 14/01/1974 (Tarcísio M. de Oliveira & Cia), 17/01/1974 a 26/03/1975 (Mialbras S.A. Ind. E Com. De Materiais Eletrônicos), 19/06/2000 a 27/03/2002 (Petraeng Terraplanagem LTDA.) e 15/08/2003 a 12/06/2004 (Ivan Tiago dos Santos Manutenção), o autor juntou cópias da C.T.P.S de id 41425290. Em relação ao período de 17/01/1974 a 26/03/1975, laborado na Mialbrás S.A. Ind. E Com. De Materiais Eletrônicos, embora esteja ilegível o ano da data de saída, observa-se que, nas anotações complementares, que o autor laborava na empresa no ano de 1975, porquanto há anotação de férias referente ao ano. Assim, é possível inferir, pelas anotações do documento, que a data de saída foi, de fato, 26/03/1975. Logo, devem ser reconhecidos os períodos de 17/12/1973 a 14/01/1974, 17/01/1974 a 26/03/1975, 19/06/2000 a 27/03/2002 e 15/08/2003 a 12/06/2004 como tempo comum. Ademais, no período de 01/10/1975 a 22/08/1984 (Ariston Industrias Químicas e Farmacêuticas LTDA.), o falecido foi auxiliar de drageamento. Juntou PPP de id 441425607, fl. 02, demonstrando que laborou no setor produção, exposto a ruído de 90dB (A). O autor tinha que conferir ordem de produção e matéria prima, inspecionar, lavar equipamentos, colocar drágeas em badeja e movimentar manualmente até as estufas pequenas para secagem. Verifica-se que a exposição era habitual e permanente. Como o limite de ruído considerado na época era 80dB(A), verifica-se que o autor laborava em condições insalubres. Assim, deve ser reconhecido, como atividade especial, o período de 01/10/1975 a 22/08/1984. Em relação ao período de 03/06/1985 a 18/11/1998 (Ariston Industrias Químicas e Farmacêuticas Ltda.), o de cujus juntou PPP de id 41425605, demonstrando exposição a ruído de 90dB(A), indicando a função de dragista, no setor produção. Pela descrição das atividades, verifica-se que a exposição era habitual e permanente. Ocorre que a partir de 05/03/1997 o limite passou a ser de 90dB(A). Assim, deve ser reconhecido, como atividade especial, o período de 03/06/1985 a 05/03/1997. O lapso de 06/03/1997 a 18/11/1998 deve ser mantido como tempo comum. Logo, é possível o reconhecimento do período de 26/06/1977 a 31/10/1982 como atividade especial, pois o limite era de 80dB(A). Reconhecidos os períodos especiais acima e também os comuns, somando-os com os demais lapsos constantes na contagem administrativa e no CNIS, excluídos os concomitantes, de acordo com a tabela em anexo, parte integrante da sentença, chega-se à seguinte conclusão: Em 16/12/1998 o finado tinha direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 82% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91). Em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade mínima de 53 anos. Em 09/02/2010 (DER), o falecido tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 89% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. Por fim, em 09/02/2010, data do óbito, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). Logo, considerando-se que o finado possuía tempo de contribuição para se aposentar, detinha qualidade de segurado por ocasião do óbito. Da qualidade de dependente No que tange aos dependentes, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” A certidão de casamento e de óbito (ids 41425619 e 41425614) indicam que a autora foi casada com o segurado falecido desde 1983. Logo, a dependência econômica é presumida. Como a autora requereu a pensão somente em 26/04/2019, é devida a pensão desde então.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para condenar o réu a conceder a pensão por morte a partir de 26/04/2019, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, com pagamento dos valores atrasados desde então. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis da remessa do INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado (a): VALMIR GOMES LIMA: Beneficiário(a): ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA; Benefício concedido: Pensão por morte; Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS; DIB: 26/04/2019; RMI: a ser calculada pelo INSS. P.R.I. SãO PAULO, 17 de novembro de 2021.
22/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
19/11/2021, 11:45
Expedida/certificada
19/11/2021, 11:44
Procedência
17/11/2021, 18:08
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 07:33
Julgamento em Diligência
13/10/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 69982881: Desnecessárias as providências para o deslinde do processo. De fato, em nada ajudarão para o julgamento da causa. Venham os autos conclusos para sentença.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, 19 de agosto de 2021.
23/08/2021, 00:00
Mero expediente
19/08/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias e especifique, ainda, minuciosamente, as provas que pretende produzir, JUSTIFICANDO-AS. Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação. Advirto-a, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2021.
19/07/2021, 00:00
Mero expediente
13/07/2021, 11:23
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIA REGINA DE SOUSA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TALITA MATHIAS CARDOSO - SP408794
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013499-21.2020.4.03.6183 VISTOS, EM INSPEÇÃO. A questão relativa à existência de coisa julgada, ou não, em relação ao processo nº 0003914-45.2012.403.6183 deverá ser dirimida por ocasião da análise do mérito, em sede de juízo de cognição definitiva. Posto isto, cite-se o INSS. Intime-se a parte autora sem prazo. São Paulo, 24 de maio de 2021.