Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Tratam-se de 02 (dois) recursos de embargos de declaração, o primeiro oposto pela executada União Federal – ID 290723421 e, o outro, pela parte exequente –ID 291009695, ambos alegando omissão no despacho –ID 285380243. ID 301844602: Intimada para resposta, a empresa-exequente pugnou pela rejeição dos embargos opostos pela União Federal, após o saneamento das omissões apontadas no seu recurso juntado no ID 291009695. ID 300943892: Intimada para resposta a União Federal impugnou os embargos pleiteando pela manutenção da decisão embargada. ID 290723421: Alega a embargante - UNIÃO FEDERAL omissão na decisão, uma vez que não anuiu expressamente quanto aos valores apresentados pelas empresas: 1) CWT Agência de Viagens e Turismo do Brasil Ltda. - sucessora da ITAU TURISMO LTDA; 2) ITAÚ CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A -sucessora da ITÁU GRÁFICA LTDA; 3) ITAÚ EMPREENDIMENTOS S/A - sucessora da SUMIMOB S/A EMPREENDIMENTOS. Alega, ainda, que o despacho embargado não se pronunciou quanto as compensações das seguintes empresas: 1) ITAUSA EMPREENDIMENTOS S.A(sucessor SUMIMOB S/A) - totaliza R$ 27.113,27 (em 01/1996), ou R$ 116.494,87 (em 02/2018); 2) ITAÚ CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A (sucessor da ITÁU GRÁFICA LTDA.) - R$ 91.525,35 (dez/95) ou R$ 393.247,80 (em 02/2018). Concorda expressamente com a homologação dos cálculos apenas de 02(duas) empresas: 1) ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A – R$ 181.204,54 (sucessora da PEDRA PRETA CORRETAGEM DE SEGUROS S/A) e R$ 1.551.749,07 (sucessora da ITAUSAGA CORRETORA DE SEGUROS S/A); 2) ITAU RENT CAR – R$ 3.968,21 (antigo nome FOCOM). ID 291009695: Argumenta a exequente omissão no despacho embargado apenas quanto ao valor correto para expedição de ofício requisitório, tendo por beneficiária a empresa CWT Agência de Viagens e Turismo do Brasil Ltda. - sucessora da ITAU TURISMO LTDA, a saber: R$ 77.123,19 (atualizado até 02/2019). Postula quando da remessa dos autos à Contadoria, que seja considerado como índice coreto de atualização a UFIR mensal indicada na Tabela da Justiça Federal e não a UFIR diária como requer a União Federal. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresente erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na decisão, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Não cabe a oposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. No caso em tela, verifico que a embargante na petição-ID 266355603 reconheceu incorreto o valor homologado para a empresa CWT Agência de Viagens e Turismo do Brasil Ltda. - sucessora da ITAU TURISMO LTDA (R$ 282.385,12), pois após as compensações realizadas, a quantia correta a ser restituída perfaz o montante de R$ 77.123,19, atualizado para 02/2019. Em que pesem os argumentos aduzidos pela embargante União Federal,
exequentes: 1) ITAÚ CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A (sucessor da ITÁU GRÁFICA LTDA.) posicionada para 02/2018; 2) ITAÚ EMPREENDIMENTOS S/A (sucessor da SUMIMOB S/A EMPREENDIMENTOS) posicionada para 02/2018; levando-se em consideração a coisa julgada (vide –ID 18385221 - Pág. 158/159 e acórdão –ID 18385223 - Pág. 55/63 e ID 18385223 - Pág. 193). Quanto a empresa CWT AGÊNCIA DE VIAGENS (antigo ITAU TURISMO LTDA), promova a contadoria judicial a conferência das compensações aduzidas pela exequente no ID 266355603, para verificação do valor correto para fins de expedição do ofício requisitório. " No mais, resta mantido o despacho. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro apenas a verificação das compensações descritas para as empresas ITAUSA EMPREENDIMENTOS S.A(sucessora da SUMIMOB S/A) e ITAÚ CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A (sucessor da ITÁU GRÁFICA LTDA.) quando da remessa dos autos à contadoria judicial já determinada no despacho embargado. Diante de todo o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes exequente( ID 291009695) e União Federal(ID 290723421) e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para que passe a constar na parte final do despacho-ID 285380243 com o seguinte acréscimo: " Diante do exposto e com o fim de dirimir a controvérsia entre as partes, determino o retorno dos autos à contadoria judicial, para elaboração de novos cálculos, descontadas as compensações realizadas, apenas para as empresas-