Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CASSIANE SEINO - SP303595 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO COLETTI - SP315256 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TIAGO LOPES DA CRUZ - SP375006
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100 Vistos em inspeção. Primeiramente, considerando-se os valores incontroversos já homologados em relação às exequentes ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A e ITAU RENT CAR, conforme decisão ID 285380243, expeçam-se as devidas minutas requisitórias, intimando-se as partes nos termos do art. 13 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. Aprovadas as minutas, convalidem-se e encaminhem-se ao Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região, observadas as formalidades próprias. Com a transmissão das minutas, intimem-se as partes, sobrestando-se de imediato até a comunicação de pagamento, se não houver outras questões a serem decididas. Anote-se que, ainda que a mesma decisão tenha homologado os cálculos em relação a CWT AGÊNCIA DE VIAGENS, houve a alteração da decisão pelo acolhimento dos embargos declaratórios, conforme decisão ID 309556208. Com relação às demais exequentes, constata-se que a própria Contadoria Judicial alega a complexidade da apuração dos cálculos controvertidos, que envolvem a definição do indexador correto (UFIR mensal versus UFIR diária), escolha do coeficiente a ser extraído da Tabela de Correção Monetária do CJF em função da data-base da atualização, metodologia de alocação proporcional entre principal e juros para fins de dedução de compensações, e o correto cômputo das compensações realizadas sob o regime da Lei nº 12.865/2013, entre outros. Tais questões indicam natureza eminentemente técnico-contábil, que demandam conhecimento especializado. Com efeito, o julgador é chamado a interpretar normas, fixar o sentido e o alcance do título executivo, delimitar o objeto da execução e resolver questões de direito surgidas no curso do processo. Não lhe é dado, todavia, substituir os órgãos técnicos habilitados, como os pareceres realizados pela própria Receita Federal, nem superar, com sua própria convicção, os entendimentos contábeis especializados, em especial quando as divergências dizem respeito a metodologias de atualização monetária, alocação proporcional de valores em cenários de múltiplas compensações tributárias escalonadas no tempo, e interpretação de parâmetros de índices oficiais aplicáveis a períodos históricos distintos. Nessa perspectiva, afigura-se indispensável a designação de perito contábil extrajudicial, com especialização na área, para elaboração do laudo técnico independente, com plena fundamentação metodológica, pronunciando-se especificamente sobre cada uma das questões controvertidas identificadas nesta decisão e nos pareceres das partes. Desse modo, nomeio como perito contábil o Dr. Paulo Obidão Leite, CRC nº 092749/O-5, correio eletrônico [email protected]. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como para a juntada dos documentos que entenderem necessários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a ilustre perito, por meio de correio eletrônico, para ciência e aceitação do encargo, bem como, para que apresente a estimativa de seus honorários periciais, no prazo de 20 dias, que serão pagos pela parte autora (art. 95 do CPC). O encargo deve ser suportado pela União Federal, a quem compete o ònus do processo, devendo indicar a este juízo a disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 95, §1º do CPC. Cumpra-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CASSIANE SEINO - SP303595 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO COLETTI - SP315256 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TIAGO LOPES DA CRUZ - SP375006
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100 Vistos em inspeção. Primeiramente, considerando-se os valores incontroversos já homologados em relação às exequentes ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A e ITAU RENT CAR, conforme decisão ID 285380243, expeçam-se as devidas minutas requisitórias, intimando-se as partes nos termos do art. 13 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. Aprovadas as minutas, convalidem-se e encaminhem-se ao Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região, observadas as formalidades próprias. Com a transmissão das minutas, intimem-se as partes, sobrestando-se de imediato até a comunicação de pagamento, se não houver outras questões a serem decididas. Anote-se que, ainda que a mesma decisão tenha homologado os cálculos em relação a CWT AGÊNCIA DE VIAGENS, houve a alteração da decisão pelo acolhimento dos embargos declaratórios, conforme decisão ID 309556208. Com relação às demais exequentes, constata-se que a própria Contadoria Judicial alega a complexidade da apuração dos cálculos controvertidos, que envolvem a definição do indexador correto (UFIR mensal versus UFIR diária), escolha do coeficiente a ser extraído da Tabela de Correção Monetária do CJF em função da data-base da atualização, metodologia de alocação proporcional entre principal e juros para fins de dedução de compensações, e o correto cômputo das compensações realizadas sob o regime da Lei nº 12.865/2013, entre outros. Tais questões indicam natureza eminentemente técnico-contábil, que demandam conhecimento especializado. Com efeito, o julgador é chamado a interpretar normas, fixar o sentido e o alcance do título executivo, delimitar o objeto da execução e resolver questões de direito surgidas no curso do processo. Não lhe é dado, todavia, substituir os órgãos técnicos habilitados, como os pareceres realizados pela própria Receita Federal, nem superar, com sua própria convicção, os entendimentos contábeis especializados, em especial quando as divergências dizem respeito a metodologias de atualização monetária, alocação proporcional de valores em cenários de múltiplas compensações tributárias escalonadas no tempo, e interpretação de parâmetros de índices oficiais aplicáveis a períodos históricos distintos. Nessa perspectiva, afigura-se indispensável a designação de perito contábil extrajudicial, com especialização na área, para elaboração do laudo técnico independente, com plena fundamentação metodológica, pronunciando-se especificamente sobre cada uma das questões controvertidas identificadas nesta decisão e nos pareceres das partes. Desse modo, nomeio como perito contábil o Dr. Paulo Obidão Leite, CRC nº 092749/O-5, correio eletrônico [email protected]. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como para a juntada dos documentos que entenderem necessários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a ilustre perito, por meio de correio eletrônico, para ciência e aceitação do encargo, bem como, para que apresente a estimativa de seus honorários periciais, no prazo de 20 dias, que serão pagos pela parte autora (art. 95 do CPC). O encargo deve ser suportado pela União Federal, a quem compete o ònus do processo, devendo indicar a este juízo a disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 95, §1º do CPC. Cumpra-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CASSIANE SEINO - SP303595 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO COLETTI - SP315256
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos ou esclarecimentos prestados pela Central de Cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 19 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100
20/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CASSIANE SEINO - SP303595, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, EDUARDO COLETTI - SP315256, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 17568093: Manifeste-se a União Federal quanto aos critérios para apuração dos cálculos apresentados pela autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do valor. Caso seja indicado pela contadoria judicial que os cálculos apresentam complexidade fora das suas atribuições, venham conclusos para nomeação de perito contábil, devendo as partes indicarem caso haja necessidade de conhecimentos especializados em algum segmento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CASSIANE SEINO - SP303595, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, EDUARDO COLETTI - SP315256, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 17568093: Manifeste-se a União Federal quanto aos critérios para apuração dos cálculos apresentados pela autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do valor. Caso seja indicado pela contadoria judicial que os cálculos apresentam complexidade fora das suas atribuições, venham conclusos para nomeação de perito contábil, devendo as partes indicarem caso haja necessidade de conhecimentos especializados em algum segmento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 14:12
Mero expediente
30/06/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CASSIANE SEINO - SP303595, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 353436916: Consta-se que a divergência entre as partes vai muito além dos critérios aplicados na correção dos cálculos, mas na extensa análise dos documentos apresentados, compensações realizadas e procedimentos de apuração, o que resultou em cálculos com valores absurdamente divergentes, entre os requeridos pela autora, aqueles apurados pela contadoria judicial e o valor que a Fazenda Nacional entende devidos. Desse modo, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que as partes esclareçam os critérios necessários para a devida apuração dos cálculos, por profissional especializado ou por setor técnico, como forma de subsidiar este Juízo quanto à análise de apuração pela contadoria judicial ou necessidade de designação de perícia contábil. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CASSIANE SEINO - SP303595, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 353436916: Consta-se que a divergência entre as partes vai muito além dos critérios aplicados na correção dos cálculos, mas na extensa análise dos documentos apresentados, compensações realizadas e procedimentos de apuração, o que resultou em cálculos com valores absurdamente divergentes, entre os requeridos pela autora, aqueles apurados pela contadoria judicial e o valor que a Fazenda Nacional entende devidos. Desse modo, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que as partes esclareçam os critérios necessários para a devida apuração dos cálculos, por profissional especializado ou por setor técnico, como forma de subsidiar este Juízo quanto à análise de apuração pela contadoria judicial ou necessidade de designação de perícia contábil. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CASSIANE SEINO - SP303595 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO COLETTI - SP315256 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TIAGO LOPES DA CRUZ - SP375006
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100 Vistos em inspeção. Primeiramente, considerando-se os valores incontroversos já homologados em relação às exequentes ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A e ITAU RENT CAR, conforme decisão ID 285380243, expeçam-se as devidas minutas requisitórias, intimando-se as partes nos termos do art. 13 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. Aprovadas as minutas, convalidem-se e encaminhem-se ao Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região, observadas as formalidades próprias. Com a transmissão das minutas, intimem-se as partes, sobrestando-se de imediato até a comunicação de pagamento, se não houver outras questões a serem decididas. Anote-se que, ainda que a mesma decisão tenha homologado os cálculos em relação a CWT AGÊNCIA DE VIAGENS, houve a alteração da decisão pelo acolhimento dos embargos declaratórios, conforme decisão ID 309556208. Com relação às demais exequentes, constata-se que a própria Contadoria Judicial alega a complexidade da apuração dos cálculos controvertidos, que envolvem a definição do indexador correto (UFIR mensal versus UFIR diária), escolha do coeficiente a ser extraído da Tabela de Correção Monetária do CJF em função da data-base da atualização, metodologia de alocação proporcional entre principal e juros para fins de dedução de compensações, e o correto cômputo das compensações realizadas sob o regime da Lei nº 12.865/2013, entre outros. Tais questões indicam natureza eminentemente técnico-contábil, que demandam conhecimento especializado. Com efeito, o julgador é chamado a interpretar normas, fixar o sentido e o alcance do título executivo, delimitar o objeto da execução e resolver questões de direito surgidas no curso do processo. Não lhe é dado, todavia, substituir os órgãos técnicos habilitados, como os pareceres realizados pela própria Receita Federal, nem superar, com sua própria convicção, os entendimentos contábeis especializados, em especial quando as divergências dizem respeito a metodologias de atualização monetária, alocação proporcional de valores em cenários de múltiplas compensações tributárias escalonadas no tempo, e interpretação de parâmetros de índices oficiais aplicáveis a períodos históricos distintos. Nessa perspectiva, afigura-se indispensável a designação de perito contábil extrajudicial, com especialização na área, para elaboração do laudo técnico independente, com plena fundamentação metodológica, pronunciando-se especificamente sobre cada uma das questões controvertidas identificadas nesta decisão e nos pareceres das partes. Desse modo, nomeio como perito contábil o Dr. Paulo Obidão Leite, CRC nº 092749/O-5, correio eletrônico [email protected]. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como para a juntada dos documentos que entenderem necessários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a ilustre perito, por meio de correio eletrônico, para ciência e aceitação do encargo, bem como, para que apresente a estimativa de seus honorários periciais, no prazo de 20 dias, que serão pagos pela parte autora (art. 95 do CPC). O encargo deve ser suportado pela União Federal, a quem compete o ònus do processo, devendo indicar a este juízo a disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 95, §1º do CPC. Cumpra-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CASSIANE SEINO - SP303595 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO COLETTI - SP315256
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos ou esclarecimentos prestados pela Central de Cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 19 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100
20/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CASSIANE SEINO - SP303595, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, EDUARDO COLETTI - SP315256, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 17568093: Manifeste-se a União Federal quanto aos critérios para apuração dos cálculos apresentados pela autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do valor. Caso seja indicado pela contadoria judicial que os cálculos apresentam complexidade fora das suas atribuições, venham conclusos para nomeação de perito contábil, devendo as partes indicarem caso haja necessidade de conhecimentos especializados em algum segmento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CASSIANE SEINO - SP303595, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, EDUARDO COLETTI - SP315256, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 17568093: Manifeste-se a União Federal quanto aos critérios para apuração dos cálculos apresentados pela autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do valor. Caso seja indicado pela contadoria judicial que os cálculos apresentam complexidade fora das suas atribuições, venham conclusos para nomeação de perito contábil, devendo as partes indicarem caso haja necessidade de conhecimentos especializados em algum segmento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 14:12
Mero expediente
30/06/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CASSIANE SEINO - SP303595, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 353436916: Consta-se que a divergência entre as partes vai muito além dos critérios aplicados na correção dos cálculos, mas na extensa análise dos documentos apresentados, compensações realizadas e procedimentos de apuração, o que resultou em cálculos com valores absurdamente divergentes, entre os requeridos pela autora, aqueles apurados pela contadoria judicial e o valor que a Fazenda Nacional entende devidos. Desse modo, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que as partes esclareçam os critérios necessários para a devida apuração dos cálculos, por profissional especializado ou por setor técnico, como forma de subsidiar este Juízo quanto à análise de apuração pela contadoria judicial ou necessidade de designação de perícia contábil. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CASSIANE SEINO - SP303595, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 353436916: Consta-se que a divergência entre as partes vai muito além dos critérios aplicados na correção dos cálculos, mas na extensa análise dos documentos apresentados, compensações realizadas e procedimentos de apuração, o que resultou em cálculos com valores absurdamente divergentes, entre os requeridos pela autora, aqueles apurados pela contadoria judicial e o valor que a Fazenda Nacional entende devidos. Desse modo, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que as partes esclareçam os critérios necessários para a devida apuração dos cálculos, por profissional especializado ou por setor técnico, como forma de subsidiar este Juízo quanto à análise de apuração pela contadoria judicial ou necessidade de designação de perícia contábil. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2025, 17:40
Mero expediente
12/02/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 17:48
Publicação
25/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos ou esclarecimentos prestados pela Central de Cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 21 de novembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0017273-16.1994.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos ou esclarecimentos prestados pela Central de Cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 21 de novembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0017273-16.1994.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
22/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2024, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 321309042: Retornem os autos à contadoria para se manifestar quanto aos apontamentos indicados pelo autor. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100
17/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2024, 21:30
Mero expediente
16/07/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 18:54
Publicação
18/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O (...) intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. SãO PAULO, 14 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2024, 14:05
Publicação
19/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Tratam-se de 02 (dois) recursos de embargos de declaração, o primeiro oposto pela executada União Federal – ID 290723421 e, o outro, pela parte exequente –ID 291009695, ambos alegando omissão no despacho –ID 285380243. ID 301844602: Intimada para resposta, a empresa-exequente pugnou pela rejeição dos embargos opostos pela União Federal, após o saneamento das omissões apontadas no seu recurso juntado no ID 291009695. ID 300943892: Intimada para resposta a União Federal impugnou os embargos pleiteando pela manutenção da decisão embargada. ID 290723421: Alega a embargante - UNIÃO FEDERAL omissão na decisão, uma vez que não anuiu expressamente quanto aos valores apresentados pelas empresas: 1) CWT Agência de Viagens e Turismo do Brasil Ltda. - sucessora da ITAU TURISMO LTDA; 2) ITAÚ CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A -sucessora da ITÁU GRÁFICA LTDA; 3) ITAÚ EMPREENDIMENTOS S/A - sucessora da SUMIMOB S/A EMPREENDIMENTOS. Alega, ainda, que o despacho embargado não se pronunciou quanto as compensações das seguintes empresas: 1) ITAUSA EMPREENDIMENTOS S.A(sucessor SUMIMOB S/A) - totaliza R$ 27.113,27 (em 01/1996), ou R$ 116.494,87 (em 02/2018); 2) ITAÚ CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A (sucessor da ITÁU GRÁFICA LTDA.) - R$ 91.525,35 (dez/95) ou R$ 393.247,80 (em 02/2018). Concorda expressamente com a homologação dos cálculos apenas de 02(duas) empresas: 1) ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A – R$ 181.204,54 (sucessora da PEDRA PRETA CORRETAGEM DE SEGUROS S/A) e R$ 1.551.749,07 (sucessora da ITAUSAGA CORRETORA DE SEGUROS S/A); 2) ITAU RENT CAR – R$ 3.968,21 (antigo nome FOCOM). ID 291009695: Argumenta a exequente omissão no despacho embargado apenas quanto ao valor correto para expedição de ofício requisitório, tendo por beneficiária a empresa CWT Agência de Viagens e Turismo do Brasil Ltda. - sucessora da ITAU TURISMO LTDA, a saber: R$ 77.123,19 (atualizado até 02/2019). Postula quando da remessa dos autos à Contadoria, que seja considerado como índice coreto de atualização a UFIR mensal indicada na Tabela da Justiça Federal e não a UFIR diária como requer a União Federal. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresente erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na decisão, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Não cabe a oposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. No caso em tela, verifico que a embargante na petição-ID 266355603 reconheceu incorreto o valor homologado para a empresa CWT Agência de Viagens e Turismo do Brasil Ltda. - sucessora da ITAU TURISMO LTDA (R$ 282.385,12), pois após as compensações realizadas, a quantia correta a ser restituída perfaz o montante de R$ 77.123,19, atualizado para 02/2019. Em que pesem os argumentos aduzidos pela embargante União Federal,
exequentes: 1) ITAÚ CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A (sucessor da ITÁU GRÁFICA LTDA.) posicionada para 02/2018; 2) ITAÚ EMPREENDIMENTOS S/A (sucessor da SUMIMOB S/A EMPREENDIMENTOS) posicionada para 02/2018; levando-se em consideração a coisa julgada (vide –ID 18385221 - Pág. 158/159 e acórdão –ID 18385223 - Pág. 55/63 e ID 18385223 - Pág. 193). Quanto a empresa CWT AGÊNCIA DE VIAGENS (antigo ITAU TURISMO LTDA), promova a contadoria judicial a conferência das compensações aduzidas pela exequente no ID 266355603, para verificação do valor correto para fins de expedição do ofício requisitório. " No mais, resta mantido o despacho. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro apenas a verificação das compensações descritas para as empresas ITAUSA EMPREENDIMENTOS S.A(sucessora da SUMIMOB S/A) e ITAÚ CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A (sucessor da ITÁU GRÁFICA LTDA.) quando da remessa dos autos à contadoria judicial já determinada no despacho embargado. Diante de todo o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes exequente( ID 291009695) e União Federal(ID 290723421) e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para que passe a constar na parte final do despacho-ID 285380243 com o seguinte acréscimo: " Diante do exposto e com o fim de dirimir a controvérsia entre as partes, determino o retorno dos autos à contadoria judicial, para elaboração de novos cálculos, descontadas as compensações realizadas, apenas para as empresas-
18/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2023, 15:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 16:51
Julgamento em Diligência
07/12/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 15:32
Publicação
15/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, nos termos, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil), querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária. São Paulo, 13 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100
14/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2023, 11:32
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2023, 19:59
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100 Trata-se do cumprimento da sentença transitada em julgado-ID 18385221-págs.128/159, em adiantada fase de execução. ID 266355603: Considerando a anuência expressa manifestada pela executada União Federal (PFN) no ID 57849614, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela exequente no ID 18385228 - págs. 28/32, atualizados até 06/2017, com relação às 03 (três) empresas, para fins de expedição de ofício requisitório: 1) ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A – R$ 181.204,54 (sucessora da PEDRA PRETA CORRETAGEM DE SEGUROS S/A) e R$ 1.551.749,07 (sucessora da ITAUSAGA CORRETORA DE SEGUROS S/A). 2) ITAU RENT CAR – R$ 3.968,21 (antigo nome FOCOM). 3) CWT AGÊNCIA DE VIAGENS (antigo ITAU TURISMO LTDA) – R$ 282.385,12 Sem condenação em honorários no cumprimento de sentença, ante a ausência de litigiosidade. Assim sendo, expeçam-se as minutas de ofício requisitório, das quais as partes será intimadas, em conformidade com o art. 12 da Resolução nº 822/2023 de 20/03/ 2023 do CJF. Aprovadas as minutas, convalidem-se e encaminhem-se ao Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região, observadas as formalidades próprias. Divergem as partes quanto aos valores cabentes às 02 (duas) empresas restantes: ITAÚ CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A (sucessor da ITÁU GRÁFICA LTDA.); ITAÚ EMPREENDIMENTOS S/A (sucessor da SUMIMOB S/A EMPREENDIMENTOS). Na planilha de cálculos elaborada pela exequente, apurou-se o valor de R$ 1.059.339,69 para a empresa ITAÚ EMPREENDIMENTOS S/A e de R$ 4.913,18 e para ITAÚ CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A, ambos posicionados para 06/2017. A PFN apurou o valor de R$ 393.247,80 para ITÁU EMPREENDIMENTOS S/A e de R$ 116.494,87 para ITAÚ CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A, ambos para 02/2018, considerando as compensações já realizadas. Ante a discrepância dos valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial. ID 33476601: A contadoria judicial elaborou cálculos para a data de 02/2018, conferindo a empresa ITAÚ CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A o crédito de R$ 2.395.281,23 e para a empresa ITAÚ EMPREENDIMENTOS S/A o crédito de R$ 653.129,91. Instadas as partes a manifestação, insurgiu-se a exequente alegando que os valores foram calculados com base no valor devido de FINSCOCIAL a 0,5%, quando o correto e sobre o cálculo do crédito corresponde aos valores de FINSOCIAL excedentes à alíquota de 0,5% (pagamento indevido a maior). Diante do exposto e com o fim de dirimir a controvérsia entre as partes, determino o retorno dos autos à contadoria judicial, para elaboração de novos cálculos apenas para as empresas-exequentes ITAÚ CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A (sucessor da ITÁU GRÁFICA LTDA.) e ITAÚ EMPREENDIMENTOS S/A (sucessor da SUMIMOB S/A EMPREENDIMENTOS), posicionada para a data de 06/2017, levando-se em consideração a coisa julgada (vide –ID 18385221 - Pág. 158/159 e acórdão –ID 18385223 - Pág. 55/63 e ID 18385223 - Pág. 193). Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. I.C. São Paulo, 2 de maio de 2023.
02/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2023, 17:36
Mero expediente
03/05/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO - SP103364, KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813, MATHEUS WERNECK RODRIGUES - SP328781, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 250194135: Registre-se à requerente Itaúsa que ante à retirada da decisão ID 105436113 houve a perda do objeto dos embargos declaratórios, e os seus pontos necessários já foram considerados na decisão ID 246158496. Assim, para prosseguimento do feito, determina-se que a parte apresente o que entender de direito quanto à liquidação do valor em favor de cada beneficiária, desconsiderando-se o decido no ID 105436113, como forma de subsidiar este juízo, de forma clara, quanto aos limites imputados por cada parte. Deverá a requerente, também, indicar/ratificar precisamente as alterações societárias da empresa, conforme apontamentos apresentados. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100
11/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2022, 19:25
Mero expediente
10/10/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813, FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO - SP103364, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, MATHEUS WERNECK RODRIGUES - SP328781
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O A decisão ID 105436113 discorreu, de maneira detalhada, sobre os andamentos processuais e teses em discussão, para, ao fim, homologar o valor em relação à cada requerente, de forma individualizada, salvo para as requeridas Sumimob S/A Empreendimentos e Itaú Gráfica Ltda, para as quais se determinou diligências adicionais. Contra a referida decisão, foram apresentados embargos declaratórios pela parte requerente - ID 118400994, no qual sustenta a ocorrência de erro material em quase todas os apontamentos, apurando-se, assim, valores distintos para todas as requeridas Seguiu-se, ademais, os declaratórios da União Federal - ID 130941748, também divergindo quanto à homologação realizada. Ressalte-se que, em regra, com a decisão homologatória, há a estabilização da decisão, a qual só pode ser modificada pela via recursal cabível, ou para o reconhecimento de erro material. No caso em apreço, a mútua divergência quanto aos valores homologados é de tão extensa que se mostra pertinente a atribuição de efeitos infringentes recíprocos, para a modificação do decidido, tornando-o sem efeito. Todavia, primando-se pela efetividade e celeridade processual, a tentativa de adequação e modificação de cada item daquela decisão pode acarretar tumulto processual e confusão na interpretação, motivo pelo qual se torna pertinente o afastamento da decisão, para posterior substituição por outra. Assim, torno sem efeito a decisão ID 105436113. Concedo o prazo de 30 dias às partes para que, querendo, apresentem informações complementares que entendam necessários.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100 Recebo os embargos declaratórios também para fim de elucidação dos pontos apresentados. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Int. São Paulo, 18 de março de 2022.
22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2022, 16:13
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
21/03/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2021, 21:30
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2021, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813, FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO - SP103364, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, MATHEUS WERNECK RODRIGUES - SP328781
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Às fls. 538/681, as requeridas apresentaram pedido para início da fase de cumprimento de sentença, para o pagamento das quantias abaixo discriminadas (conforme demonstrativos de cálculos de fls. 674/681), todos posicionados para 06/2017: Sumimob S/A Empreendimentos - R$ 1.059,339,69; posteriormente alterada para Itaúsa Empreendimentos S/A; Pedra Preta Corretora - R$ 181.204,54; sucedida por Marcep Corretagem de Seguros S/A; Itausaga Corretora - R$ 1.551.749,07; sucedida por Marcep Corretagem de Seguros S/A; Itaú Turismo S/A - R$ 282.385,12; houve também a dedução de compensações, conforme fl. 681. alterada para CWT AGência de Viagens e Turismo do Brasil Ltda; Focom Fomento Ltda - R$ 3.968,21; alterada para Itaú Rent Adm e Participações Ltda; Itaú Gráfica Ltda - R$ 4.913,18 - em específico, para esta requerente, a autora indicou as compensações efetuadas - PA 13807.015005/2001-92, demonstrando que o valor original apurado já constou as compensações, e o montande apurado seria decorrente somente de sua atualização direta (fl.680). sucedida por Itau Consultoria de Valores Mobiliários e Participações S/A. Em impugnação ao cumprimento de sentença (fls.704/751), a União Federal, com base no parecer de fl. 710, apresentou anuência aos cálculos em relação a FOCOM FOMENTO, pois ter encontrado quantia equivalente, bem como de Sulimob S/A, Pedra Preta e Itausaga Corretora, por estar a menor que o que entendia devido. Houve, portanto, impugnação relativa à Itaú Gráfica e à Itaú Turismo, justamente as requerentes para os quais houve a realização de compensações administrativas anteriores, conforme os processos administrativos acima referenciados. Em que pese a anuência parcial, os cálculos da contadoria - ID 33475397, incluíram todos os débitos, apurando-se os valores de todas as exequentes, todos eles em valor inferior aos indicados pela requerente. Decisão ID 52585515, em atendimento à indisponibilidade do interesse público, afastou a alegação de preclusão em relação aos valores não impugnados pela União Federal, e, considerando que não houve a homologação formal daqueles cálculos, definiu que a perícia oficial não estaria limitada apenas aos pontos e critérios indicados pelas partes; assim, a liquidação deveria abranger a integralidade dos débitos. Ocorre que, mesmo após a decisão que permitia a rediscussão total do débito, a própria União Federal reiterou o pedido para que fossem homologados os valores apurados pela requerente - ID 57849614, em relação a algumas das exequentes. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos de fls.674/681, unicamente em relação às requerentes abaixo, nos valores lá apurados. Pedra Preta Corretora - R$ 181.204,54; sucedida por Marcep Corretagem de Seguros S/A; Itausaga Corretora - R$ 1.551.749,07; sucedida por Marcep Corretagem de Seguros S/A; Itaú Turismo S/A - R$ 282.385,12; alterada para CWT AGência de Viagens e Turismo do Brasil Ltda; Focom Fomento Ltda - R$ 3.968,21; alterada para Itaú Rent Adm e Participações Ltda. Sem condenação em honorários no cumprimento de sentença, ante a ausência de litigiosidade. Remanesce, assim, a discussão em relação a Sumimob S/A Empreendimentos - R$ 1.059,339,69; posteriormente alterada para Itaúsa Empreendimentos S/A; Itaú Gráfica Ltda - R$ 4.913,18 - sucedida por Itau Consultoria de Valores Mobiliários e Participações S/A. O valor indicado pela União Federal para estas requeridas está bem aquém do valor pretendido, a saber, a União defende o débito de R$ 116.494,87 para a Itausa, e R$ 393.247,80 para a Itau Gráfica. Para estas requeridas, os cálculos da contadoria apuraram, respectivamente R$ 653.129,91 para a Itausa Empreendimentos, e R$ 2.395.281,23 quanto ao crédito à Itaú Gráfica. Desse modo, limitando agora a discussão unicamente em relação a estas duas empresas remanescentes, determino o retorno à contadoria para que considere os pontos suscitados pela requerente na petição ID 55956673 quanto à alíquota aplicada e da União Federal, no ID 57849614, quanto às compensações já realizadas. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 40 dias, tendo em vista a complexidade dos cálculos. Após, conclusos. Cumpra-se. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100
21/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAUSA EMPREENDIMENTOS SA, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., CWT AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DO BRASIL LTDA., ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813, FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO - SP103364, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, MATHEUS WERNECK RODRIGUES - SP328781 Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813, FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO - SP103364, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, MATHEUS WERNECK RODRIGUES - SP328781 Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813, FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO - SP103364, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, MATHEUS WERNECK RODRIGUES - SP328781 Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813, FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO - SP103364, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, MATHEUS WERNECK RODRIGUES - SP328781 Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813, FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO - SP103364, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, MATHEUS WERNECK RODRIGUES - SP328781 Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI - SP204813, FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO - SP103364, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, MATHEUS WERNECK RODRIGUES - SP328781
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017273-16.1994.4.03.6100 Vistos em inspeção. ID 45126622: Primeiramente, registro que em se tratando de interesse público, indisponível, resta incabível a alegação de preclusão em relação aos valores não impugnados pela União Federal. De certo, a proteção à segurança jurídica e a coisa julgada são aptas a impedir a rediscussão das matérias cujo provimento jurisdicional já se encontre exaurido, entretanto, considerando que não houve a homologação formal daqueles cálculos, e a fase de liquidação do crédito é consequência lógica do presente procedimento, a perícia oficial não está limitada apenas aos pontos e critérios indicados pelas partes; assim, a liquidação deverá abranger a integralidade dos débitos. Quanto aos cálculos, as partes divergem sobre os seus valores iniciais, em especial pela alegação de compensação na época dos fatos - alegações da autora no ID 45126622 e da União Federal no ID 45898227. Assim, intime-se a requerente para que manifeste expressamente se concorda com os valores iniciais apresentados pela União Federal - ID 45898227, após as devidas compensações. Havendo discordância, considerando a complexidade contábil, tornem os autos conclusos para designação de perícia especializada. Cumpra-se. Int. São Paulo, 17 de maio de 2021.
27/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2021, 21:11
Mero expediente
21/05/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 12:48
Publicação
15/12/2020, 07:00
Expedida/certificada
10/12/2020, 23:50
Remessa (em diligência)
12/02/2020, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2019, 07:00
Expedida/certificada
13/08/2019, 17:27
Mero expediente
13/08/2019, 16:35
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 15:28
Remessa (outros motivos)
12/02/2019, 15:13
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/02/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 14:45
Recebimento
08/02/2019, 16:27
Entrega em carga/vista
21/01/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 18:49
Mero expediente
14/12/2018, 17:56
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 16:45
Recebimento
28/06/2018, 14:24
Entrega em carga/vista
02/05/2018, 11:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 12:52
Recebimento
09/02/2018, 17:30
Entrega em carga/vista
01/02/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 15:26
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)