Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3131035/SP (2025/0471987-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396
BARTIRA FERREIRA BOTTESELLI - SP246624
FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594
TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 376): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. ISENÇÃO DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.989/95. SINISTRO E ALIENAÇÃO DO SALVADO PELA SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A transferência da propriedade do veículo sinistrado à seguradora, mediante pagamento de indenização integral, é atividade integrante das operações de seguros e não configura a alienação prevista no art. 6º da Lei nº 8.989/1995, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021. Precedentes deste Tribunal. 2. Evidentemente, não se está estendendo a isenção do art. 1º da Lei nº 8.989/95 à seguradora autora, mas sim reconhecendo que a operação não configura alienação e, portanto, não se amolda à hipótese do art. 6º da referida lei. 3. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 400-408). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do acórdão quanto à apreciação de matérias essenciais, especificamente a análise dos arts. 1º, IV, 2º e 6º da Lei 8.989/1995, bem como dos arts. 111, II, 123 e 176 do Código Tributário Nacional. A parte recorrente alega que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre "os artigos 1º, IV, 2º e 6º da Lei n. 8.989/1995; artigos 111, inciso II, 123 e 176 do CTN" (e-STJ, fl. 414). Apontou violação dos arts. 1º, IV, 2º e 6º da Lei 8.989/1995, argumentando que a isenção de IPI é restrita às hipóteses legais e não pode ser estendida à seguradora. Defende que o indicado art. 2º estabelece o prazo mínimo de 2 (dois) anos para nova utilização do benefício e e que o art. 6º impõe o pagamento do tributo dispensado quando há alienação, em período inferior a 2 (dois) anos, a pessoas que não satisfaçam as condições da isenção. Deduziu que o intento da lei, ao estabelecer a restrição do art. 6º da Lei 8.989/1995, é impedir que o contribuinte efetue a alienação do veículo a pessoas que não façam jus ao benefício da aquisição do automóvel sem o pagamento do IPI, evitando, assim, que o bem tenha destinação diversa daquela que motivou a concessão da isenção, dentro do prazo de dois anos. Argumentou que, nos termos do art. 12, § 1º, II, da Instrução Normativa RFB 1.769/2017, não há exigência do IPI na transferência do salvado para a seguradora quando há pagamento de indenização por perda total, exceto se a seguradora incorporar o veículo ao seu patrimônio ou vendê-lo a terceiro que não cumpra os requisitos legais antes de 2 (dois) anos, caso em que será devido o IPI dispensado na aquisição, com acréscimos legais. Pontuou que a legislação de isenção deve ser interpretada literalmente, dependendo de lei específica, sendo certo que convenções particulares (como o contrato de seguro e a cláusula de sub-rogação/transferência de salvados) não são oponíveis à Fazenda Pública para afastar a exigência do tributo Contrarrazões às fls. 420-433 (e-STJ). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 434-439). Contraminuta às fls. 447-460. Brevemente relatado, decido. A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia decorre da exigência, pela Administração, do IPI anteriormente dispensado na aquisição de veículo por pessoa com deficiência (Lei 8.989/1995), quando, após sinistro com indenização integral, há transferência dos salvados à seguradora antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação da União e reconheceu a inexigibilidade do IPI na transferência, por entender que a operação integra a atividade securitária e não configura “alienação” nos termos do art. 6º da Lei 8.989/1995, não havendo extensão da isenção à seguradora. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC - o recurso não comporta conhecimento. Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº 794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS - Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma originária, que havia sido suspensa temporariamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.142.262/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECEITA PROVENIENTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a exigência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de locação e venda de imóveis próprios. 2. Falta de especificação dos pontos do acórdão recorrido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que as receitas de locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.639.981/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Quanto ao mérito, a pretensão da Fazenda Nacional vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior de que "a transferência de veículo (sucata) por perda total para a seguradora, como condição ao recebimento de indenização securitária integral, antes do transcurso do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, não se considera alienação para fins do art. 6º da Lei n. 8.989/1995, não ensejando a perda da isenção do IPI anteriormente deferida", consoante noticiado no Informativo STJ n. 869, de 4/11/2025. Confira-se a ementa do julgado elencado no Informativo, bem como de outros precedentes a respeito da temática (sem destaques no original): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA PARA SEGURADORA. ISENÇÃO MANTIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111, II, 123 E 176 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Neste caso, os arts. 111, II, 123 e 176 do CTN, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. 2. A Lei 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência. No julgamento do REsp 1.310.565/PB, esta Segunda Turma decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de "[...] coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo". 3. "A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal" (Recurso Especial não provido (REsp n. 1.310.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012). 4. Deve ser mantido o acórdão que entendeu pela manutenção da isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.694.218/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. PAGAMENTO DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. 1. Os autos cuidam de situação em que pessoa com deficiência (PCD) adquiriu veículo automotor com a isenção de IPI prevista no art. 1º da Lei n. 8.989/1995, sendo que o carro sofreu sinistro ainda no prazo de 2 (dois) anos após a aquisição, constatando-se que o custo de seu reparo com peças novas e originais de fábrica superava 75% de seu valor de mercado, o que implicou sua perda total. 2. Hipótese em que não é possível penalizar nem o contribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção fiscal, pois nessa relação não há a intenção de lucro, e o evento que ocasionou a perda do veículo foi alheio à vontade das partes. 3. Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/1995, não havendo, ainda, que falar na cobrança do tributo da seguradora. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.849.743/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IPI. VEÍCULO UTILIZADO POR PROFISSIONAL TAXISTA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SE DÁ PARA O FIM DE INDENIZAÇÃO, PELA SEGURADORA, EM CASO DE SINISTRO QUE IMPLICA PERDA TOTAL DO BEM. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Define o art. 6º da Lei 8.989/1995, em sua redação original, que perde o benefício da isenção do IPI o profissional motorista de táxi que o alienar, antes de três anos, a pessoas que não satisfaçam às condições e requisitos estabelecidos em legislação própria. 3. A suspensão do IPI, no ponto, tem finalidade extrafiscal, qual seja a de estimular os meios de transporte público - no caso, nas condições especificadas em lei, facilita-se a aquisição de veículo que é instrumento de trabalho do profissional taxista. 4. Cessa o benefício, contudo, se houver alienação antes do prazo definido na legislação tributária (originalmente, 3 anos; atualmente, 2 anos). O objetivo é coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo. 5. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa. A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel. 6. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.310.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012.) De fato, a cobrança de tributo, sendo atividade administrativa plenamente vinculada, deve ocorrer nos limites do que a lei determina, em obediência ao princípio da legalidade. A Lei n. 8.989/1995 não possui previsão que autorize a cobrança do IPI dispensado no caso de transferência de veículo/sucata para a seguradora, situação que não se confunde com a alienação voluntária, estabelecida na norma em referência. No caso concreto, o Tribunal regional apontou o seguinte (e-STJ, fls. 380-381): [...] a transferência da propriedade do veículo sinistrado à seguradora, mediante pagamento de indenização integral, é atividade integrante das operações de seguros e não configura a alienação prevista no art. 6º da Lei nº 8.989/1995, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021. [...] Evidentemente, não se está estendendo a isenção do art. 1º da Lei nº 8.989/95 à seguradora autora, mas sim reconhecendo que a operação não configura alienação e, portanto, não se amolda à hipótese do art. 6º da referida lei. A conclusão do acórdão, como dito, converge ao entendimento desta Corte Superior na temática de fundo, razão pela qual não comporta reparos. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE