Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ELZA AMELIA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELANTE: THAIS CUNHA TUZI DE OLIVEIRA - SP373898-A, PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO - SP305475-A
APELADO: ELZA AMELIA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: THAIS CUNHA TUZI DE OLIVEIRA - SP373898-A, PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO - SP305475-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015890-72.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelações apresentadas por ELZA AMÉLIA e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida em 4/3/2021 que julgou parcialmente procedente a ação “para reconhecer que a autora foi vítima de lesão ou violação a Direitos da Personalidade, integrantes da dignidade da Pessoa Humana, pelo Estado brasileiro, por ser filha de paciente internada compulsoriamente, portadora do Mal de Hansen-, e, por consequência, condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização, por danos morais, que fixo no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. Ainda, asseverou que “O valor do dano moral deve ser corrigido a partir da presente decisão (Súmula 362/STJ), de acordo com o Manual de Cálculos do CJF, de acordo com a Resolução nº 267/13. Embora no caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios devessem fluir a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), em se tratando de evento remoto, mas não sujeito a prescrição, afigura-se razoável que a incidência, no caso dos autos, se dê a partir da citação”. Em relação aos honorários, determinou a r. sentença: “Em face da sucumbência, parcial e recíproca, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, no percentual de 2/3 (dois terços) em favor da parte autora, e 1/3 (um terço) em favor da parte ré, observando-se que, em relação a parte autora, deverá ser observado o disposto no §3º, do artigo 98, do CPC”. Nas razões recursais, a autora requer a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 200.000,00, bem como a condenação da UNIÃO ao pagamento dos honorários no percentual de 20%. Por sua vez, a UNIÃO reitera as questões preliminares atinentes à ausência de prévia formulação de pedido ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; à inépcia da petição inicial em razão de pedido genericamente formulado; e à prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil do Estado, diante da não ocorrência de ato ilegal praticado. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros e correção monetária a partir de sua fixação na sentença. As contrarrazões foram apresentadas pela autora. É o relatório. DECIDO: Rejeito as questões preliminares suscitadas pela UNIÃO. Quanto à aventada ausência de prévia formulação de pedido ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, destaco a irreparável fundamentação contida na r. sentença: “Rejeito referida preliminar, dada sua impertinência. Isso poque a autora não é beneficiária da pensão especial instituída pela Lei n° 11.520/07, e nem formulou tal pretensão na presente ação, na qual requer indenização por danos morais. Dada a efetiva recusa do reconhecimento, pela União Federal, da situação de danos morais sofridas pela autora, no tocante a violação a direitos fundamentais, de convivência familiar, de rigor reconhecer-se o interesse de agir da requerente, para pleitear, judicialmente, tal direito, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estatui que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. As preliminares não se sustentam já que a causa de pedir da indenização não é a Lei n. 11.520/2007 nem o pedido de pensão especial nela prevista, mas sim a violação a direitos fundamentais de convivência familiar e comunitária, por força da política de saúde do período”. A alegação de pedido genericamente formulado não se sustenta, tendo em vista que consta expressamente da exordial o pedido de condenação da UNIÃO por danos morais no valor de R$ 500.000,00. Por sua vez, no que diz respeito à alegação de prescrição, destaca-se que constitui entendimento dessa Egrégia Corte: “À semelhança das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas durante o Regime Militar, há precedentes desta Terceira Turma em que foi acolhida a tese da imprescritibilidade também quanto às demandas tendentes à reparação por danos causados em razão da segregação compulsória para tratamento dos acometidos de Hanseníase” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000760-07.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2020). No mérito, a r. sentença abordou de forma brilhante todas as teses expostas e deve ser mantida, quanto à abordagem e reconhecimento do dano moral, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, cuja adoção não acarreta omissão, nem ausência de fundamentação, tampouco gera nulidade. Recente aresto do Superior Tribunal de Justiça assim verbalizou: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). A r. sentença foi assim fundamentada: “Objetiva a parte autora obter provimento jurisdicional que declare que os fatos objetos da presente ação constituem lesão ou violação a direitos da personalidade da requerente, quais sejam, à honra, à dignidade da Pessoa Humana, à Integridade Física e Psíquica, no que diz respeito ao seu convívio familiar, equilíbrio pessoal e social, direitos estes que figuram dentre os Direitos Humanos Fundamentais de todas as pessoas, que aduz, terem sido violados pelo Estado brasileiro (União Federal), além do reconhecimento da sua imprescritibilidade, e que seja, por fim, seja condenada a União Federal a pagar indenização, por danos morais, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Antes de adentrar-se propriamente ao cerne da lide, acerca do reconhecimento da lesão, pelo alijamento do convívio familiar da autora, em decorrência de política pública do Estado Brasileiro no período, em tese, violadora de direitos fundamentais da Pessoa Humana, traz-se à luz, inicialmente, trecho do artigo escrito pela Professora Ellen Carina Mattias Sartori, Advogada e doutoranda da Instituição Toledo de Ensino (ITE), escrito para o livro “Hanseníase, Direitos Humanos, Saúde e Cidadania”, Organizadores: Artur Custódio Moreira de Souza, e outros, 1ª Edição, Porto Alegre, Ed.Rede Unida, 2020, p.95 e ss, disponível em: https://editora.redeunida.org.br/wp-content/uploads/2021/01/Livro-Hanseniase-Direitos-Humanos-Saude-e-Cidadania.pdf, que bem contextualizou a situação dos portadores de hanseníase, no início do século passado, bem como, como o Estado brasileiro lidou com a situação, notadamente, dos próprios hansenianos, e de seus filhos, com a política do isolamento compulsório dos pacientes, então, alijados do convívio familiar, e de seus filhos, como política de tratamento da doença, à época, um verdadeiro estigma social. (...) “O Estado brasileiro, até o ano de 1986, com a finalidade de combater a hanseníase, isolou pacientes atingidos pela doença. Para que não houvesse o contágio da doença, a referida política estatal separou os filhos de seus pais diagnosticados, de modo que crianças e adolescentes, até mesmo recém nascidos, eram encaminhados para educandários e preventórios, salvo aqueles que ficavam aos cuidados de algum familiar. Sob a tutela do Estado, que demonstrou abandono para com esses “órfãos de pais vivos”, ocorreram diversas agressões físicas, psicológicas e sexuais, de forma que os danos ocasionados refletem atualmente na vida daqueles que foram privados do convívio familiar. As pessoas afastadas da sociedade pela política equivocadamente adotada alcançaram em 2007, fruto de muita luta, o direito a uma pensão vitalícia, instituída através da Lei nº 11.520/2007. Dessa forma, ao reparar financeiramente os ex pacientes isolados, houve o reconhecimento, por parte do Poder Público, de que ocorreu um erro no passado que atingiu a vida de todos os envolvidos. Porém, o benefício não é extensível aos filhos dessas pessoas, que suportam danos que ainda não foram reparados ou compensados pelo Estado que os causou. (...) O Brasil, no século XVIII, adotou medidas por parte de autoridades coloniais e entidades filantrópicas, nascendo, assim, as “Sociedades Protetoras dos Lázaros”. Ao mesmo tempo sucedeu, ainda, uma pensão aos pacientes diagnosticados com hanseníase, tendo em vista que estes eram afastados da sociedade, ficando apenas em suas respectivas casas, para que não houvesse o contágio da doença. Ainda em terras brasileiras, até meados do século XIX, as pessoas afetadas pela hanseníase foram cuidadas pelas entidades filantrópicas religiosas, considerando que eram vistos com aversão e compaixão pela condição que apresentavam. Vale lembrar que essas instituições eram mantidas através de doações e ações beneficentes (NERIS, 2014). (...) Os hospitais-colônias, também conhecidos como asilos-colônias, foram construídos para abrigar os pacientes, contando com verba pública e apoio da sociedade civil da época. O Estado adotou o isolamento compulsório dos pacientes atingidos pela hanseníase alegando que nos hospitais-colônias eles receberiam tratamento adequado para a doença. Por meio da Lei nº 610 de 1949 - que se manteve vigência até o ano de 1968 e serviu para determinar as normas do isolamento, sendo revogada pela Lei nº 5.511 de 1968 -, o Brasil segregou os pacientes e separou famílias. Conhecida como a lei que implementou a medida de isolamento compulsório, embora as internações forçadas ocorressem desde o ano de 1923 com o Decreto 16.300, a Lei nº 610/1949 previa, em seus artigos 15 e 16, que aos filhos nascidos de pessoas acometidas pela hanseníase seriam afastados de imediato do leito familiar, bem como seriam assistidos em ambiente familiar “adequado”. No ano de 1958, em Tóquio, no Japão, foi oficialmente confirmado durante a sétima edição do Congresso Internacional sobre a Hanseníase, que a doença não possuía caráter hereditário e que a política de isolamento não deveria ser mais uma alternativa, tendo em vista o uso de antibióticos e sulfas no tratamento (QUINTÃO, 2014, apud ARAÚJO, 2003). Com a vigência do Decreto 968, de 1962, a hanseníase passou a não ser mais considerada uma política estatal. Silva (2013, p. 149) esclarece que: [...] somente nos anos de 1960, especialmente, a partir do Decreto nº 968, de 1962, que o Brasil iniciou um processo lento e gradual para pôr fim ao isolamento compulsório das pessoas com hanseníase. Porém, na prática, muitos estados brasileiros continuaram a isolar pessoas até a década de 1980. Responsável por revogar a Lei nº 610/1949, em 1968, a Lei nº 5.511 submeteu uma campanha no país contra a disseminação da doença, ao que previa a Lei nº 5.026, de 1966, que, por sua vez, estabeleceu normas para regência de campanhas promovidas pelo Ministério da Saúde. Atualmente, a hanseníase é tratada de outra forma no Brasil, tendo em vista que as pesquisas científicas a respeito da doença alcançaram novos resultados, desmistificando o contágio e o tratamento. Nas palavras de Castro (2017, p. 106): ’A transmissão da hanseníase se dá pelo contato próximo e prolongado com o doente. A bactéria atinge a pessoa por meio das gotículas eliminadas no ar pela tosse, pela fala e pelo espirro do infectado sem tratamento. Porém, ao final de quinze dias tomando a medicação, o paciente perde a capacidade de contaminar. Pode seguir o tratamento e continuar suas atividades normais. Não é qualquer pessoa que contrai a hanseníase. Apenas 10% da população pode adoecer ao entrar em contato com o agente transmissor. Os outros 90% possuem resistência natural genética ao bacilo de Hansen. Nascem com essa capacidade de defesa. Através da Medida Provisória nº 373, de 2007, convertida na Lei nº 11.520/2007, foi concedida pensão especial como forma de indenizar as pessoas atingidas pela hanseníase que foram subordinadas ao isolamento e internação compulsórios no Brasil. (...) A pensão fornecida, em muitos casos, possibilita que os ex-internos dos hospitais-colônias possam financeiramente se manter ou contribuir com a renda familiar, pois, por conta do isolamento, não conseguem mais se determinar na sociedade pelo grande preconceito ainda existente no país. Segundo esclarece Castro (2017, p. 252): “o medo de enfrentar o mundo do lado de fora [...] fez com que a maioria não saísse do entorno das colônias”. É preciso mencionar que muitos ex-pacientes carregam até hoje as dores e marcas da hanseníase e do estigma que a doença carrega, física e emocionalmente. Entende-se que, para a maioria, passar quase toda vida segregado da sociedade por conta de uma doença que acarreta rejeição e até mesmo discriminação, por falta de informações por parte da população, é praticamente impossível envelhecer fora da colônia. Como explicitado, a grande maioria esteve internada a maior parte da vida – alguns casaram, constituíram família e hoje estão vivendo sua velhice nas antigas colônias. É claro que, embora reajustado anualmente, o valor é considerado irrisório se comparado às necessidades básicas de um ser humano, principalmente em idade avançada, como é o caso dos sobreviventes ao isolamento compulsório da hanseníase. Fato é que dinheiro algum trará de volta a juventude e laços rompidos pela temida hanseníase e as políticas adotadas por parte do Estado por conta da doença. Contudo, contando com uma indenização estatal, essas pessoas podem ao menos almejar viver uma vida diferente daquela hostilizada pelo estigma. O Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase, ou MORHAN, como é conhecido, exerceu papel fundamental para a concretização da pensão vitalícia aos pacientes que foram isolados compulsoriamente. De acordo com Silva (2013, p. 142): [...] o Morhan foi colocado em cena na sociedade brasileira e, em pouco mais de três décadas, tem como marca uma trajetória de desafios e conquistas na perspectiva de ampliação do espaço do doente e da doença hanseníase. Atualmente o Morhan é uma associação civil sem fins lucrativos que promove ações educativas visando prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação, informação, participação e conscientização da sociedade em torno da doença. Embora a concessão da pensão especial vitalícia aos pacientes de hanseníase isolados compulsoriamente represente grande avanço no quesito indenização às pessoas atingidas pela doença, o benefício possui caráter personalíssimo, de modo que não é extensível aos seus filhos. Desta forma, os filhos que foram tirados do seio familiar e impedidos de conviver com seus pais não podem se beneficiar com a pensão. Logo, embora tenham sofrido inúmeros danos, físicos, morais e psicológicos, o Estado não concedeu, ainda, aos “filhos órfãos de pais vivos”, uma compensação pelas marcas causadas através da política estatal de segregação dos indivíduos atingidos pela hanseníase, em um passado doloroso, o qual a sociedade brasileira insiste em não recordar. Durante o período de isolamento compulsório de pacientes acometidos pela hanseníase, os filhos dessas pessoas eram abrigados em preventórios e educandários, quando não eram dados em adoção para outros parentes ou terceiros, impedindo que a criança mantivesse contato com o familiar “doente” e, dessa forma, supostamente evitando que a prole fosse contaminada com a tão temida doença. Essa política adotada pelo Estado brasileiro gerou inúmeros danos, evidentemente, aos pais segregados. Contudo, pouco é discutida a situação dos filhos que, muitas vezes, embora tivessem pais vivos, eram tratados como órfãos e colocados sob a tutela do Estado. O afastamento dos filhos de seus pais acometidos pela doença era visto, na época, como uma maneira de moderar o contágio da hanseníase. As crianças eram levadas para preventórios ou educandários, e, em muitos casos, eram entregues à adoção, que por vezes o completamente irregular. Evidentemente, os filhos sofriam muito preconceito. (...) Não obstante a relevância do artigo supra, apenas parcialmente transcrito, e dos demais artigos de outros pensadores, constantes do livro em questão, o primeiro ponto que chama a atenção para a situação da política pública então adotada, pelo Estado brasileiro, é a notícia – atualmente já de conhecimento público – de que apenas 10% da população pode adoecer ao entrar em contato com o agente transmissor. E que os outros 90% da população possui resistência natural genética ao bacilo de Hansen, pois nascem com essa capacidade de defesa. Além disso, também chama a atenção o fato, hoje também público, de que a transmissão da hanseníase se dá pelo contato próximo e prolongado com o doente, e que com tratamento e medicação, em 15 (quinze) dias, o paciente perde a capacidade de contaminar (outrem), e pode seguir o tratamento e continuar suas atividades normais. A relevância de tal informação é tal que, não obstante a sociedade atual lide, inclusive, com certo espanto, quanto ao tratamento que foi dado pelo Estado aos portadores de hanseníase – o que inclui o círculo familiar, de filhos, parentes, etc –, sobretudo, com a segregação compulsória, fato é que toda sociedade é fruto de seu tempo, como já afirmava o filósofo Rousseau, de modo que, o que ontem era considerado normal, atualmente, afigura-se verdadeiro ato execrável, e mesmo, ignominioso, à luz da atual diretiva dos Direitos Humanos. Tal paralelo é necessário, uma vez que a presente ação trata justamente de tal situação, relativamente a uma doença que, no século passado, foi considerada estigmatizante, mortífera, ainda sem cura definitiva, e que deixou, igualmente, nos portadores e familiares, inúmeros traumas. Efetivamente,
trata-se de uma leitura de trás para frente, feita do hoje para o passado, eis que não passa pelo imaginário acreditar-se que o Estado praticasse a política da segregação compulsória como medida simplesmente higienista-social, aos moldes de eventual política de segregação de raça ou espécie. Ao contrário, o objetivo era tratar o paciente, da melhor forma possível, em um espaço adequado, sem que houvesse o risco de contaminação dos supostos sadios, o que incluía, filhos, parentes e outros segregados. Feita tal digressão, apenas para situar-se o âmbito da discussão, de que a violação aos direitos humanos é matéria complexa, a envolver não só os valores do presente, mas, a concepção da sociedade então vigente, com os valores presentes, passa-se à análise do caso concreto. CASO SUB JUDICE Sustenta a autora que, em razão da política imposta pelo Estado Brasileiro, para a profilaxia da hanseníase, vulgarmente chamada Lepra, Morfeia, ou, ainda, “Mal de Lázaro” - uma moléstia provocada pelo bacilo de hansen, foi uma, dentre as milhares de crianças filhas de pais que padeciam de hanseníase, que foi abrupta e compulsoriamente retirada do seio de sua mãe, e separada de seus pais. Esclarece, no tópico “da filha separada Elza Amélia” (id nº 9153548, pag. 25), que, após ser retirada compulsoriamente de seus pais, foi encaminhada para o Educandário Santa Terezinha, em Carapicuíba/SP, e isto, somente pelo fato de que seus pais eram portadores da hanseníase. Informou que jamais veio a conhecer seus pais, por toda a sua vida, mas que, a propósito, seus pais tiveram outros filhos, e todos eles foram retirados compulsoriamente do lar familiar e internados em Educandários, sendo posteriormente encaminhados para a adoção. Assinalou que permaneceu por toda a sua infância, e boa parte da adolescência, internada no Educandário, fichada sob o prontuário de nº 1.494, do Asilo e Creche Santa Terezinha, e que de todo esse período, somente se recorda, com mais nitidez, da rígida rotina imposta pelas “cuidadoras”, as freiras franciscanas. Assinalou que passou por diversas violências e constrangimentos no interior do Educandário, que lhe foram infligidos por freiras, cuidadoras ou pajens, e também por outros internos, fatos estes que servem de fundamento fático-jurídico ao pleito desta ação judicial, dentre eles, podem ser mencionados: 1) Apanhavam muito, sob a alegação de que “faziam bagunça”, sendo que a requerente apanhou muitas vezes; Ficava de joelhos sobre grãos de milho como punição; 2) Era proibido acender a luz à noite para ir ao banheiro, por exemplo. Em razão disso, as crianças tinham medo de ir ao banheiro no escuro e tentavam “segurar o xixi”, mas não conseguiam e acabavam por urinar na cama, sendo, então, punidos. 3) Se urinassem na cama à noite, deveriam permanecer sobre o colchão molhado até que o dia clareasse, sendo que retiravam o cobertor; adicionalmente, quem urinasse na cama era obrigado a arrumar todas as camas no dia seguinte, e a encerar o chão de “vermelhão” até que “ficasse brilhando”. 4) As crianças tomavam banho juntas, e as maiores tomavam conta das menores, o que oportunizava abusos sexuais; 5) Quando apanhava, não podia “gritar alto”, bem como, não podia relatar ao médico que tinha apanhado das freiras, pois se o fizesse, apanhava ainda mais. Aduziu que essa rotina era muito rígida e qualquer descompasso era punido pelas cuidadoras, que deixavam as crianças por horas em pé rezando o terço, por exemplo, como forma de punir a criança. Pontuou que houve várias “tentativas” de adoção, sendo que a primeira de que se recorda, ocorreu quando contava com apenas sete anos de idade: uma família a retirou do Educandário, mas depois de aproximadamente uma semana, a devolveu, alegando “dificuldade de adaptação”. Informou que uma segunda oportunidade de adoção ocorreu quando a requerente tinha cerca de doze ou treze anos, sendo que a alegada “dificuldade de adaptação”, na verdade era a resposta aos encargos que a criança deveria assumir. Isso porque, geralmente, a família adotante somente “acolhia” uma criança do Educandário para que esta ficasse como serviçal na casa, como uma empregada doméstica, cuidando de outras crianças e sendo responsável por toda a limpeza da casa. Aduziu, ainda, que houve quatro tentativas de adoção nesta mesma linha de pensamento mencionada: para servir como empregada doméstica a título gratuito na casa que a “acolhia”. Asseverou que foram muitas as torturas físicas e psicológicas, e que tal não teria acontecido se o Estado Brasileiro não tivesse forçado a requerente a viver alienada de seus pais, e adicionalmente, entregue uma criança sem qualquer amparo para ser vítima de pessoas más e aproveitadoras. Aduziu que os reflexos e desdobramentos dessa política lhe afetam, até hoje, reduzindo seu valor e estima, enquanto pessoa, aviltando sua figura, em total desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. No caso, a inicial foi instruída com os seguintes documentos: 1) Ficha Social: do Asilo e Creche Santa Terezinha (Associação Santa Terezinha do Menino Jesus), prontuário sob o n.º 1.494, em que consta sua data de nascimento: 27/03/1955, data de internação: 29/07/1957; a procedência: transferida de Jacareí, o nome de sua mãe: Maria José Amélia, os nomes dos avós maternos: João Alves e Amelia Maria de Jesus, além do nome de sua irmã, MARIZA LUCHETTI, à época, com 09 meses (prontuário 1467); constando como reintegrada à sociedade em 27/03/1973 (id nº 9155609); 2) Documento timbrado da Caixa Beneficente do “Sanatório Cocais”: que se situava no município de Casa Branca-SP, em que nasceu e foi registrada a autora. Referido documento noticia carta escrita pela mãe da autora, associada (internada) do Sanatório, dirigido à Presidente da Associação Santa Terezinha, fazendo uma distinção de atendimento ao solicitado (direito de visita), id nº 9156257; 3) Carta manuscrita pela mãe da autora, datada de 24/09/1957: na qual solicitado, à Creche Santa Terezinha notícias sobre suas filhas: ELZA AMÉLIA DE SOUZA e MARIZA LUCHETI, além de solicitação do envio de fotografias das mesmas, além de solicitar notícias de MAURA REGINA (que estaria com o Sr. Antonio Oliveira), expressando gratidão caso atendido o pedido; id nº 9155616. 4) Carta-Resposta da 1ª Secretária da Creche Santa Terezinha, ao Presidente da Caixa Beneficente Sanatório Cocais, datada de 07/02/1958, informando que em resposta ao ofício encaminhado, informava que a filha da mãe da autora, Elza Amélia de Souza, internada no Educandário está passando bem” (...), id nº 9156257; 5) Certidão de Batismo da Requerente Elza Amélia: documento que traz em seu bojo a informação específica no sentido de que a requerente nasceu no Sanatório de Cocais e que era filha de Maria José Amélia; id nº 9156261; 6) Documento da Assistente Social do Departamento de Profilaxia da Lepra (Av. Dr. Eneas de Carvalho Aguiar, 198 - São Paulo), Educandário, solicitando permissão da Presidente da Associação Santa Terezinha para saída, do Educandário, das menores: Leci Oliveira, Elza Amélia e Marisa Lucheti (Id nº 9156263); 7) Declarações de terceiros, dirigida ao Educandário (Associação Santa Terezinha), declarando que retirou “Elza Amélia” do Educandário, para passar 30 (trinta) dias em sua companhia, com a previsão da data de retorno em branco, em diversas datas: 09/02/1969 (Id nº 9156266), 22/08/1970 (id nº 9156265). 8) Certidão de nascimento da autora, em 27/03/1955 (Id nº 9154497); Dos documentos escritos acima, é possível inferir-se que a autora nasceu em 27/03/1955, no Sanatório Cocais, em que sua mãe encontrava-se internada, e foi também internada, segregada da sua mãe, no Educandário Creche Santa Terezinha, em 29/07/1957, portanto, com pouco mais de 02 anos e quatro meses de vida. Também é possível inferir-se, da prova documental em questão que a irmã da autora, MARIZA LUCHETI, foi entregue ao Educandário Santa Terezinha, quando tinha 09 meses de vida, e que a mãe de ambas, Sra. MARIA JOSÉ AMÉLIA necessitava de autorização do Educandário para visitar as filhas, o que, efetivamente, ocorria de forma burocrática, uma vez que era feito mediante solicitação escrita dirigida ao Educandário Santa Terezinha, cuja resposta não lhe era dirigida diretamente (à mãe internada), mas, ao Sanatório Cocais, em que a genitora vivia, evidenciando que a mãe da autora não recebia a anuência a tal solicitações diretamente, mas, indiretamente, tudo entre instituições. Efetivamente, tal forma de condução do pedido de visitas feito pela própria mãe da autora, interna do Sanatório de Cocais, encaminhado de forma indireta, entre instituições, já denota como eram as relações entre o portador da hanseníase – que sequer poderia ser alvo de resposta direta da solicitação de visitas, mas deveria aguardar que tal pedido fosse respondido ao Sanatório, e só, então, depois lhe fosse comunicado o atendimento ou não ao pedido. Tal forma de tratamento, nitidamente, reveladora da forma como era visto e tratado o interno do Sanatório, como se não fosse sujeito de direitos – corrobora, sem dúvida, os excertos doutrinários acima trazidos, de que o portador da hanseníase era tratado como doente, e não sujeito de direitos, e, como tal, sequer poderia expressar um pedido – ainda que atinente a direito tão elementar, como o da visita às filhas, então internas do Educandário. Corrobora a prova documental supra, da segregação compulsória, a prova oral produzida em Juízo. DA PROVA ORAL (DEPOIMENTO PESSOAL) E TESTEMUNHAL: Em seu depoimento pessoal, a autora disse que nunca soube onde estavam seus pais; que sabe que eles tinham lepra, e foram isolados em um hospital, e a depoente e sua irmã foram internadas no Educandário Santa Terezinha. Informou que não se lembra dos pais, sendo que, no ano de 2010 teve contato com outra irmã, de nome Tereza, depois conheceu outra irmã, de nome Mariza, que, inclusive, viveu com a depoente no mesmo Educandário, além do outro irmão, de nome Paulo; informou que seus pais nunca tiveram contato com eles (irmãos); informou que as freiras do Educandário nunca lhe falavam sobre o motivo de não ter a depoente contato com seus pais/parentes; que sua família mesmo nunca foi visitá-la; que durante o período do Educandário nunca estudou, porque ficou morando em “casas de família”; que na última casa de família em que ficou mais tempo, informou que queria estudar e ouviu dizer que ‘você não precisa estudar; mulher não precisa estudar’; que sabe o que é lepra/hanseníase, e que é por isso que foi retirada do contato com a família; informou que a rotina no Educandário era muito pesada, sofria muito, apanhava muito, e tinha que ficar trabalhando; informou que passou por várias famílias adotivas: que ía para trabalhar, não para ser adotada. Isso (ir a casa de família) desde os 07 (sete) anos de idade. Que foi residir com uma família, e depois voltou, novamente, ao Orfanato, onde ficou até os 15 (quinze) anos; informou que depois veio um casal, que a buscou – Dona Nair e Sr. René – que ficou um pouco com este casal, e depois, com a filha deles, para trabalhar; que tinha de 15 para 16 anos, nessa época, e lá permaneceu até os 29 anos, quando engravidou de um rapaz, com o qual se casou, indo morar na Bahia, e, posteriormente, em Minas Gerais; que teve um filho desse relacionamento, e que depois retornou para trabalhar com a mesma família com a qual viveu, junto com o filho, até este completar 12 anos; informou que seu marido faleceu, com 37 anos; que, em nenhuma das casas em que trabalhou foi registrada; que não tem ajuda do filho, atualmente, só recebe aposentadoria, tendo se aposentado como doméstica; que, em toda sua vida sentiu-se humilhada, por isso possui a “cara de tristeza”, de muita dor, entendendo que isso ocorre porque não teve contato com a família; que hoje tem diabete, pressão alta. Esclarece que as próprias irmãs do Educandário a encaminharam para trabalhar nas casas de família; que, dos seus irmãos, sabe que a Tereza foi adotada, e a Mariza também, sendo que do Paulo não sabe; que Mariza também trabalhou em casas de família, e que morou no Educandário, sem saber que a ora depoente era sua irmã; que não sabe informar quem foi que a internou no Educandário, se foi agente do Estado ou não, nem se seus pais tinham condições de lhe dar uma vida melhor; que não sabe esclarecer quem lhe obrigou a ir para o Educandário, pois as irmãs não chegavam a falar; que sabe que seus pais ficaram para o lado de Jundiaí; que não sabe onde seus pais se conheceram, nem se nasceu em hospital ou dentro de colônia; que chegou a sair cerca de 05 a 06 vezes do Educandário, para ir para as casas de família; que nas casas de família em que ficou, chegou a apanhar de uma, e das outras, não. Já tinha, então, 16 anos. Que sofreu humilhação dessas famílias, pois os filhos delas estudavam, e a depoente, não. Também foi ouvida, como testemunha da parte autora, o Sr. Milton Jorge: O depoimento dessa testemunha foi comovente, e, ao mesmo tempo, esclarecedor. Informou que conviveu com a autora no mesmo Educandário Santa Terezinha, na mesma época, e se recorda dela (depoente) e da irmã da depoente, Tereza. Que, à época, tinha cerca de 12 (doze) anos, e não chegou a ser adotado; que não chegou a trabalhar em casa de família, e estudou no Educandário; que as crianças viviam sob pressão, e tinham dificuldade de estudar; que seu pai também tinha lepra; que chegou a conhecer seu pai legítimo recentemente, e que este ainda é vivo, com cerca de noventa e poucos anos; que sua mãe conheceu quando tinha 07 (sete) anos de idade; que só sua mãe ía visita-lo; que seus pais ficaram internados no Hospital, na colônia, tendo sido segregados pelo Estado. Que, na época em que vivia no Educandário não sabia que era segregado, sendo que, com 11 ou 12 anos procurou saber o ocorrido, porque no Educandário havia crianças que eram de fora, viviam com os pais e estudavam com o depoente e os outros internos. Havia, assim, os de fora, e os internos. Que, na escola, entre as crianças, não havia diferença de tratamento, e os professores eram rigorosos com todos. Que, ao indagar de uma das freiras por qual motivo não vivia com os pais, obteve uma resposta que o chocou, ao ser informado que “sua mãe é vagabunda”; que não lhe foi explicado acerca da doença, e tinha cerca de 12 anos, à época, sendo que tal episódio marcou muito o depoente. Que, posteriormente, em um encontro que teve com sua mãe, perguntou a ela o motivo de viver no Educandário, sendo que a mesma respondeu, primeiro: “o que lhe informaram”(?), sendo que o depoente disse que queria saber a verdade da boca dela. Que sua mãe, então, que iria lhe explicar, mas que ele (depoente) não iria entender, o que ocorreria com o tempo. Que sua mãe informou, então, que estavam separados porque eram (pais) doentes. Ao que o depoente teria perguntado: “doente de que”, e obtido a resposta: “nós somos leprosos”, com o esclarecimento de que o depoente teria nascido e sido retirado e entregue ao Orfanato, e sua mãe passado a viver na Colônia (leprosos), fechada e isolada. Que sua mãe perguntou acerca da resposta que as freiras haviam dado para a separação, tendo o depoente respondido: “que a Sra. Era prostituta, vagabunda”, ao que, informa o depoente, sua mãe chorou, e aquilo “cortou o depoente”. Esclareceu que a Diretoria (do Orfanato) era boa, e não sabia o que as crianças passavam. Que estudou até o 4º ano, e depois não continuou mais. Que, atualmente está parado, e não consegue se aposentar. Que, na última empresa em que trabalhou, quando a “Record” (TV) mostrou o caso dos hansenianos veio a ser novamente humilhado, tendo chegado a ouvir de uma mulher a frase: “se afaste dele, ele é leproso” (em relação ao depoente). Que o depoente não possui lepra; e sabe que as meninas, à época do Educandário, eram obrigadas a trabalhar, pois era comum; que tudo era feito como se fosse adoção de um filho, mas quando chegava na casa, a criança tinha que trabalhar, e viver como empregada. E que havia muitas meninas, que quando voltavam ao Educandário já haviam sido estupradas, pelo patrão. Que depois de 11 anos, continuou a morar no Educandário, mas não estudava, porque começou a trabalhar. Que uma empresa levava e trazia as crianças. Que trabalhava como ajudante de carpintaria, marcenaria. Isso, com 12 anos, e não recebia nenhum dinheiro para isso. Que sua mãe, que era segregada, podia lhe fazer uma visita uma vez por mês; que ela não entrava no Educandário, pois a visita era feita por um Departamento, em Pinheiros, que organizava os encontros. Que não sabe informar porque isso não aconteceu com os pais da autora, no caso. Que as crianças do Educandário recebiam castigos (ex. fazer xixi na cama): tinha que ficar de pé no corredor; que os castigos eram para todas as crianças. Que havia 04 pavilhões: meninos pequenos e maiorzinhos, e meninas pequenas e maiorzinhas. Que no último pavilhão já estavam os que iriam sair do Educandário. Que depois que saiu do Educandário teve contato com o pai, sem saber, todavia, que era seu pai. Que no registro de nascimento consta o nome de seu pai, Ricardo, que casou com sua mãe, mas seu pai legítimo era Silvio, que tinha a doença. Que veio a saber que tinha um irmão há cerca de 07 anos. Que fazia vários trabalhos no Educandário: carpintaria, no galinheiro, na padaria. Que, na padaria, um funcionário do Educandário tentou estuprá-lo, mas o depoente conseguiu escapar dele. Que não contou esse fato às freiras, porque seria tido como mentiroso. Que depois passou a trabalhar como carpinteiro, e após um episódio, em que recebeu dinheiro de sua mãe, e não comunicou às freiras (e isso tinha que ser noticiado a elas), essas lhe bateram e o castigaram. Que chegou a ter conhecimento de abusos praticados pelos próprios monitores. Que não contava esses fatos à sua mãe, que só descobria algo quando “o abraçava”. Se tinha guardado alguma experiência boa desse período, respondeu que “não, antes tivesse nascido morto”. Que nasceu dentro da Colônia, e seus pais se conheceram lá. Que teria sido melhor se tivesse podido morar com seus pais, porque “queria ter o amor de sua mãe, e não teve”. Que, nas colônias (onde viviam os pais), não havia liberdade para ir para a cidade, a criança nascia e era retirada”. Pois bem. Do relato da testemunha supra, e do depoimento pessoal da autora, bem como, dos documentos juntados aos autos, é possível inferir-se que houve compulsoriedade na segregação, tanto dos pais que eram diagnosticados como portadores de hanseníase/lepra, no período, e eram encaminhados às Colônias, como no caso da mãe da autora, que passou a viver no Sanatório Cocais, em que nasceu, também, a autora, inclusive, e, logo na sequência, sendo a autora entregue para o Orfanato/Educandário Santa Terezinha, em Carapicuíba-SP. Os filhos de hansenianos eram levados, assim, ao chamado Preventório, oportunidade em que muitos tiveram seus registros alterados para que não houvesse nenhum elo com o ascendente com hanseníase, a fim de facilitar o processo de adoção. No caso da autora, mesmo tendo sua irmã de sangue (Marisa) vivendo no mesmo Educandário, tal fato lhe foi ocultado pelas freiras, sem dúvida, dentro do mesmo quadro de evitar problemas para adoção futura. Assim, verifica-se que a prova documental, corroborada pela prova oral/testemunhal, é suficiente para o fim de demonstrar que a internação da autora no Educandário Santa Terezinha se deu de forma compulsória, compreendida como verdadeira coação moral irresistível, fomentada, no caso, sem dúvida, por uma suposta “boa intenção” do Estado brasileiro, à época, dentro de uma cultura arraigada na sociedade de então, de que não era possível o convívio de pessoas com hanseníase – no caso, a mãe da autora – com pessoas normais. Resistir a essa situação representaria lutar contra o Estado, que exigia a internação compulsória dos pais e a imediata colocação dos filhos em regime de internatos/educandários, com vistas à adoção. Isso tudo, dentro do contexto de uma sociedade, que era obrigada a notificar aos agentes de saúde casos de suspeita de hanseníase/lepra, o que, muitas vezes, era realizado contra a vontade da própria família, que, por falta de informação, encarava a doença como a morte em vida. Assim, a prova documental e testemunhal restou apta a caracterizar a política de segregação compulsória, então adotada pelo Estado brasileiro, e da qual a autora foi vítima, como verdadeira filha de mãe portadora de hanseníase. Comprovadas as alegações da inicial, de rigor arbitrar-se os danos morais ao caso. DOS DANOS MORAIS O dano moral corresponde à lesão de caráter não patrimonial sofrida pela pessoa que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação. Abaliza-se a doutrina ao dizer que: (...) o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (In: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Responsabilidade civil. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 3 v. p. 55). Uma vez sofrido tal tipo de dano, impõe a legislação já destacada o dever de repará-lo. É fácil perceber, porém, que a reparação nesses casos terá uma feição peculiar, vez que não é materialmente possível retirar da pessoa o dano por ela sofrido. Desse modo, busca a legislação dar-lhe, ao menos, uma compensação de ordem pecuniária, no intuito de amenizar a sua dor. É neste contexto que surge a responsabilização civil pelo dano moral. No caso em tela, a privação do convívio social, pela internação compulsória, feriu direito subjetivo fundamental ao convívio familiar da autora, a uma vida digna e às relações familiares alicerçadas pela observância do princípio da dignidade da pessoa humana, como preceitua o artigo 226 da Constituição Federal, que reconhece a família como base da sociedade e confere ao Estado o dever de protegê-la. Além disso, a Constituição Federal atribui à família, e ao Estado, o dever de garantir à criança e ao adolescente, o convívio familiar e a dignidade. Assim, se a ação ou omissão do Estado, ao invés de proteger e manter a unidade familiar, a desfaz, e com isso atinge a personalidade e o íntimo de seus membros, privando, como na hipótese dos autos, a criança e adolescente que a compõem, da convivência familiar, retirando-lhe a dignidade e o respeito, resta configurado o evento danoso e o nexo de causalidade a justificar a condenação no dever de indenizar por dano moral. Na espécie, de rigor, considerar-se, ainda, que a jurisprudência tem considerado que em tais hipóteses, dano encontra-se in re ipsa sendo absolutamente dispensável a sua demonstração, pois, a simples comprovação da ocorrência do evento danoso, pressupõe a efetiva incidência do dano. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. FILHO DE PACIENTE INTERNADO, COMPULSORIAMENTE, POR SER PORTADOR DO MAL DE HANSEN. LESÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. IMPRESCRITÍVEL. EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DANO. IN RÉ IPSA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO DA UNIÃO, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pela internação compulsória dos pais do autor, portadores do Mal de Hansen e a separação do autor de seus genitores, logo ao nascer, também de forma impositiva, com o consequente e inevitável distanciamento do convívio familiar, procedimentos médicos adotados, à época, para o tratamento da hanseníase, deve ser atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar, por dano. 2. A hipótese dos autos é de lesão grave a direito fundamental, qual seja: da garantia de uma vida digna e, assim sendo, não há que se falar em prescrição do direito de requerer a devida indenização pelo dano causado, que atinge a personalidade e o íntimo dessas pessoas até hoje, tornando o direito de se buscar a responsabilização civil do Estado, pela prática desse maléfico e danoso evento, que violou tão importante preceito fundamental, imprescritível. 3. Cabe ressaltar que a internação compulsória e o isolamento são condições exigidas para a concessão da pensão especial de que trata a Lei nº 11.520, de 2007, em seu art. 1º. No entanto, aqui o que se busca é a responsabilização civil do Estado pelo desrespeito a preceito fundamental, que culminou com a separação da família, com a internação compulsória do paciente, privando-o do convívio familiar, em especial com seu filho recém-nascido. 4. A privação do convívio social, seja pela internação compulsória, seja pelo isolamento nosocomial, fere o direito subjetivo fundamental ao convívio familiar, a uma vida digna e as relações familiares alicerçadas pela observância do princípio da dignidade da pessoa humana, como preceitua o art. 226 da Constituição Federal, que reconhece a família como base da sociedade e confere ao Estado o dever de protegê-la. Além disso, a Carta Política atribui à família constituída e ao Estado o dever de garantir à criança e ao adolescente, o convívio familiar e a dignidade. Assim, se a ação ou omissão do Estado, ao invés de proteger e manter a unidade familiar, a desfaz e com isso atinge a personalidade e o íntimo de seus membros, privando, como na hipótese dos autos, as crianças e adolescentes que a compões, da convivência familiar, retirando-lhes a dignidade e o respeito, resta configurado o evento danoso e o nexo de causalidade a justificar a condenação no dever de indenizar por dano moral. 5. Na espécie, o dano é in ré ipsa, sendo absolutamente dispensável a sua demonstração, pois, a simples comprovação da ocorrência do evento danoso, pressupõe a efetiva incidência do dano. 6. Observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, a gravidade do evento danoso e a capacidade financeira do agente, a quantia fixada pela r. sentença se mostra suficiente para atender aos seus objetivos, que são: educativos, de coibir e de desestimular a prática do ato; bem como de compensar a vítima pelos danos causados, sem, contudo, configurar a hipótese de enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantido no patamar em que foi fixado. 7. Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ. Deste modo, é de se majorar a verba honorária, devida pela parte sucumbente, para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Nega-se provimento à apelação da União e dá-se parcial provimento à apelação do autor, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação e, com fundamento no disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majorá-la para 11%, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos (TRF-3, Apelação Cível nº 5001270-92.2018.403.6120, 6ª turma, Relatora: Desembargadora Federal Diva Malerbi, sessão realizada em 03/09/2020, DJE 14/09/2020). E: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FILHOS DE PACIENTES COM HANSENÍASE INTERNADOS COMPULSORIAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABALO PSICOLÓGICO VERIFICADO. PRIVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de condenação da União Federal em indenização por danos morais em favor de filho de pacientes portadores de hanseníase, afastado compulsoriamente de seus pais, em razão da política sanitária da época. 2. Em análise de prescrição, destaca-se ser amplamente aceita nos Tribunais Superiores a tese de imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas ao longo do Regime Militar no Brasil. Precedentes: REsp 1565166/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; AgInt no REsp 1648124/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018;AgRg no AREsp 701.444/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015. A tarefa de quantificar a indenização por danos morais é difícil, pois envolve muitas diretrizes e variáveis, ainda mais em caso como este, que versa sobre violações de direitos fundamentais que repercutem negativamente até hoje, considerando-se que a autora perdeu a chance de convívio familiar por décadas. Impossível recuperar o tempo perdido e conferir à autora todas as oportunidades perdidas, inclusive, quanto aos estudos e a convivência familiar. O fato é que os efeitos nefastos dessa política repercutiram e ainda repercutem de maneira inequívoca na vida da autora. Portanto, os danos apontados são inegáveis. No caso em tela arbitrar o valor da indenização talvez não possa mais ter um caráter pedagógico, restando, ao menos, a noção de sanção ao agente. Sob o ponto de vista da vítima, por seu turno, também se verifica que se deva verificar a dimensão da dor e humilhação, da perda do tempo do convívio, de forma que não seja reparada de forma exagerada e desproporcional à ofensa, prestando-se ao locupletamento indevido”. Dessa forma, verifica-se que a ilustre magistrada perscrutou com intensidade o conteúdo dos autos, revolveu minuciosamente a prova produzida e aplicou o entendimento adequado quanto ao afastamento das preliminares invocadas pela UNIÃO e quanto ao reconhecimento do dano moral; as razões de apelação da UNIÃO são inoponíveis à realidade probatória encontrada nos autos e esmiuçada na sentença. No que diz respeito ao montante fixado a título de danos morais, razão assiste à autora quanto ao pedido de sua majoração, à vista das peculiaridades do triste caso concreto, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e do entendimento desta Egrégia Corte Federal, razões pelas quais aumento o quantum indenizatório para R$ 200.000,00, mantido o termo inicial, respectivamente, da incidência de juros e correção monetária, fixado na sentença. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FILHOS DE PACIENTES COM HANSENÍASE INTERNADOS COMPULSORIAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão cinge-se acerca da condenação da União Federal, ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor da autora, filha de pacientes portadores de hanseníase, afastada compulsoriamente de seus pais, em razão da política sanitária da época. 2. Do que se depreende dos autos, resta firmada compreensão de que o pedido formulado não é alcançável pela prescrição, em razão da atipicidade dos fatos, que se situam no patamar de violação a direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos do Homem. 3. É bem de ver, que tratados internacionais, tais como o Pacto São José da Costa Rica, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dentre outros, foram recepcionados pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. De se notar, quanto à prescrição, que pacífico é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, relativo à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrentes de violações a direitos fundamentais, ocorridas ao longo do Regime Militar no Brasil. 5. Superada à questão preliminar, passo à análise do mérito propriamente dito, em conformidade com a teoria da causa madura, considerando que o feito está devidamente instruído. 6. A responsabilidade objetiva do Estado está estampada no artigo 37, §6º da Constituição Federal e, na forma do texto constitucional, o Estado e a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço respondem a terceiros pelo dano causado, independente de dolo ou culpa. 7. O Decreto nº 16.300 de 31 de dezembro de 1923 aprovou o regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública, estabelecendo a profilaxia especial da lepra, determinando o isolamento das pessoas com hanseníase em sanatórios, hospitais, asilos e colônias agrícolas. 8. As crianças e adolescentes, mesmo que saudáveis, eram acompanhadas rigorosamente pelos agentes responsáveis. Já aquelas que eram isoladas em instituições, carregavam estigma ainda mais presente, visto que nem ao menos era possível o convívio com outras crianças, que não apresentavam o mesmo histórico familiar. 9. In casu, resta comprovada severa ofensa aos direitos de personalidade da autora, vitimada pela legislação vigente à época, que adotava a política de isolamento compulsório de doentes acometidos pela hanseníase e a separação dos filhos dessas pessoas, ocorrido entre os anos de 1923 e 1986, com fundamento no Decreto 16.300/1923 e na Lei nº 610/1949. 10. De rigor anotar, que com o advento da Lei 11.520/2007, a própria União Federal assumiu sua responsabilidade e reconheceu o direito à concessão de pensão especial para as pessoas que foram submetidas à mencionada política sanitária segregacionista. 11. Entretanto, o diploma legal não esgota todas as alternativas de reparação, e nem ampara os familiares das pessoas isoladas, que, especialmente no caso dos filhos, igualmente sofreram as mazelas da segregação, ainda que na condição de internos em educandários. 12. Assim, se o próprio Estado reconhece o direito de pensionamento às pessoas atingidas pela doença, de rigor assegurar, aos filhos, o pagamento de indenizações por dano moral. 13. Portanto, com base nas particularidades do caso, e na extensão do dano que marcou a apelante por toda sua vida, fixo indenização por danos morais em R$ 200.000,00, com incidência de correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, conforme entendimento do C. STJ para as hipóteses de reparação a violações a direitos fundamentais ocorridas durante o Regime Militar. 14. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002447-91.2019.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 13/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020) Tendo a autora se sagrado vencedora em seu pedido de elevação do montante indenizatório para R$ 200.000,00, responderá a UNIÃO pelos honorários advocatícios recursais de 5% com fulcro no artigo 85, § 11 do CPC, incidentes sobre a honorária já fixada em sentença. Determino que a Secretaria extraia cópia da sentença e desta decisão, remetendo-as à E. Corregedoria Regional, para conhecimento da excelência da sentença, cuja prolatora honra a Justiça Federal apresentando um decisum que francamente se sobrepõe ao que de comum se lê em 2ª Instância sobre o serviço dos magistrados federais; a srª Juíza, que lustra sua toga com esta sentença, apreciou o caso com a percuciência e a sensibilidade que apenas os iluminados possuem. Pelo exposto, nego provimento à apelação da UNIÃO e dou parcial provimento à apelação da autora, com determinação. Havendo trânsito, à baixa. Intime-se. São Paulo, 23 de setembro de 2021.