Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA EDUARDA AMBAR FRANCO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO ROBERTO VIEIRA DE SOUSA - SP207385
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009277-10.2020.4.03.6183 Vistos, em decisão. O compulsar dos autos denota que a sentença proferida por este juízo julgou IMPROCEDENTE a demanda, tendo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região mantido a referida sentença. Após o trânsito em julgado, os autos foram devolvidos a este juízo, momento em que o INSS peticionou requerendo a revogação da gratuidade da justiça concedida e o pagamento da verba honorária. Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Decido. O artigo 98 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O parágrafo 3º do dispositivo acima, por sua vez, dispõe que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No caso dos autos, a situação que deu ensejo à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não foi modificada. Isso porque a autora já era beneficiária de pensão e, como não obteve o benefício pleiteado e, por conseguinte, a majoração da RMI, não há que se falar em alteração da condição econômico-financeira que justifique a cessação da gratuidade. Destaco que as alegações do INSS são manifestamente genéricas, já que traz em sua peça de id 362998105 diversas teses sem esclarecer em quais situações concretas se enquadrariam a autora, a qual, conforme já esclarecido, manteve as mesmas condições econômico-financeiras existentes quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não contestada pelo INSS à época.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça. Por conseguinte, diante da ausência de valores a serem executados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2025.