Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELAINE YUMI OGURA
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogados do(a)
REU: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359, LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016263-06.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ELAINE YUMI OGURA, assistida pela Defensoria Pública da União, em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência, que determine a sua nomeação no Concurso Público destinado ao provimento de cargo de técnico judiciário – área administrativa, do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no pólo de Piracicaba/SP, ou subsidiariamente, garanta a reserva de vaga em seu nome. Como provimento de mérito, requer a declaração de nulidade do ato administrativo que considerou a demandante inapta para o exercício do cargo, reconhecendo o direito da demandante à nomeação, bem como a condenação da União ao pagamento de todas as vantagens que teria direito, desde a data em que deveria ter entrado em exercício nas funções de técnico judiciário – área administrativa. Relata a autora inscreveu-se em concurso público, no ano de 2013, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de técnico judiciário – área administrativa, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para o pólo de Piracicaba/SP, logrando êxito em ser aprovada nas provas, classificando-se na 24ª posição, sendo o resultado do concurso homologado em 15.04.2014. Esclarece que o concurso foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, além do prazo de validade inicial, sendo que em 22.03.2018, foi publicada a convocação nº 23, para que a autora comparecesse, no período de 26.03.2018 a 03.04.2018, para ser submetida a exame médico, previsto no Edital do concurso. Todavia, em 02.04.2018, após realizar o exame médico, a autora foi julgada inapta pela Junta médica da banca examinadora. Aduz que, inconformada, procurou o médico que a acompanha, Dr. Maurício Reis Pereira – CRM 126.555, o qual atestou que a autora é portadora de esquizofrenia paranoide (CID: F 20.0), não apresentando resistência ao tratamento, respondendo bem ao uso de antipsicóticos, sendo que sua cognição e afeto encontram-se preservados. Assim, sustenta a autora que foi eliminada do concurso por um exame médico que não corresponde à realidade, uma vez que foi aprovada em todas as etapas do concurso, sendo apenas eliminada no exame médico pré-admissional. Pontua que a justificativa de que “seu quadro de saúde gera comprometimento comportamental e cognitivo que a impede de assumir o cargo e desempenhar as atribuições vinculadas a este, resultando na inaptidão do exame” é evasiva, sem fundamentação de forma adequada ao tipo de comportamento da parte autora que poderia, supostamente, afetar as atribuições legais do cargo, sendo tal decisão administrativa totalmente desarrazoada, ferindo o artigo 50, incisos I e III, da Lei nº 9.784/1999, ao não motivar, de forma adequada, o ato administrativo que a eliminou do concurso, razão pela qual propõe a presente demanda, com pedido antecipatório. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 70.000,00, tendo sido formulado pedido de justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 12.07.2018, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, bem como deferida em parte a tutela provisória, para determinar aos réus que efetuassem a reserva de vaga da autora, classificada sob a posição nº 24, para o cargo de técnico judiciário - área administrativa, do concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no pólo de Piracicaba/SP, até decisão final da presente ação. Interposto agravo de instrumento pela União Federal, sob nº 5020668-52.2018.4.03.0000, pelo acórdão lavrado em 05.02.2020, foi negado provimento ao recurso pela Egrégia 3ª Turma do TRF da 3ª Região. Citada, a Fundação Carlos Chagas apresentou contestação em 15.08.2018, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a inspeção médica que eliminou a candidata do certame foi realizada pela Administração do TRT da 15ª Região, sem participação da banca examinadora. No mérito, limitou-se a evocar genericamente as disposições do Edital do concurso público, pelas quais a candidata se vinculou, prevendo que haveria inspeção médica dos candidatos, e que a ata de avaliação pela Junta Médica está devidamente fundamentada e motivada. Sustenta a batida tese pela impossibilidade de intervenção do poder Judiciária no mérito dos atos administrativos. Por derradeiro, em relação ao pedido de condenação às vantagens pelo exercício do cargo, alega que a jurisprudência do STJ não autorizaria a pretensão ora deduzida. Requer a improcedência da demanda. Contestação pela União em 19.08.2018, defendendo a legalidade da decisão proferida pela Comissão do concurso público realizado pelo TRT da 15ª Região, que considerou a demandante inapta ao exercício das funções inerentes ao cargo de técnico judiciário - área administrativa, destacando inclusive que a candidata compareceu acompanhada de seu genitor, necessitando de auxílio inclusive para o preenchimento de formulários. Subsidiariamente, requer que seja realizada perícia médica, formulando quesitos técnicos. Requer a improcedência da ação. Foi proferido despacho em 15.03.2019, que determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, e as partes, para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando-as, ou que informassem se concordavam com o julgamento antecipado da lide. A União Federal compareceu em 29.03.2019, ratificando o teor de sua manifestação anterior. Petição pela Fundação Carlos Chagas em 05.04.2019, informou não ter provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado da lide. Manifestação pela Defensoria Pública da União em 28.04.2019, postulando a realização de perícia médica, apresentando quesitos. Pela decisão exarada em 22.11.2021, foi designada perícia médica por psiquiatra, sendo nomeado o expert, que comunicou o agendamento do exame para 10.03.2022. Intimadas as partes, o sr. Perito noticiou em 18.03.2022 que a demandante não compareceu na perícia agendada. Pelo despacho exarado em 21.03.2022, foi instada a parte autora a esclarecer a ausência ao exame médico, sem resposta no prazo designado, razão pela qual, pelo despacho exarado em 23.08.2022, foi indeferida a prova pericial, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, mesmo após ser oportunamente instada por este Juízo a esclarecer a ausência ao exame médico designado para 10.03.2022, a demandante quedou-se silente, demonstrando seu desinteresse na realização da prova. Tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas, bem como estando os autos devidamente instruídos, encerro a instrução processual. De plano, cabe acolher a preliminar suscitada pela Fundação Carlos Chagas, na medida em que, não obstante tenha organizado o concurso público para o cargo de técnico judiciário – área administrativa, do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, realizado no ano de 2013, a avaliação médica da candidata, ora demandante, foi realizada pela Secretaria de Saúde do Órgão judiciário (ID 9218813), sem participação da entidade privada, de forma que é parte manifestamente ilegítima para compor o polo passivo. Prossegue o feito, contudo, em face da União Federal.
Trata-se de ação, por meio da qual objetiva a parte autora seja declarado o direito de ser nomeada para o cargo de técnico judiciário – área administrativa, do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sendo lotada no pólo de Piracicaba/SP, para o qual inscreveu-se no certame, sendo habilitada em 24º lugar. Nos presentes autos, observa-se que a autora não concorreu para vagas na condição de pessoa com deficiência, obtendo a 24ª colocação no quadro geral de candidatos no pólo de Piracicaba/SP (vide ID 9218815 – fl. 70). Foi apenas por ocasião de sua apresentação à Junta Médica do TRT da 15ª Região que foi noticiado seu quadro clínico, tendo aquele colegiado médico considerado a autora inapta (ID 9218804). Formulado pedido de reconsideração pela demandante, a Junta Médica indeferiu o pleito, sob a seguinte fundamentação (ID 9218813 – fl. 05): “Em resposta ao pedido de reconsideração da candidata Elaine Yumi Ogura, a junta médica concluiu que, com a avaliação da candidata em exame admissional por três médicos e uma psicóloga, na data 02/04/2018, identificou-se que seu quadro psiquiátrico, cujo tratamento iniciou-se em 2006, gera comprometimento comportamental e cognitivo que a impede de assumir o cargo e desempenhar as atribuições vinculadas a este, resultando na inaptidão do exame”. Por sua vez, a demandante apresentou atestado e receituários médicos datados de 29.03.2018 (ID 9218273 – fls. 10/13), indicando que a paciente estaria respondendo de forma positiva ao tratamento, com cognição e afeto preservados. Com base nesta prova superficial e indiciária, entendeu este Juízo pela plausibilidade das alegações, razão pela qual foi deferida em parte a tutela provisória. Entretanto, referida prova necessitava ser respaldada por um exame médico posterior, por expert de confiança deste Juízo, a fim de corroborar o quadro clínico da demandante. Entretanto, designada a análise da autora por médico especialista em psiquiatria, a requerente não compareceu à consulta agendada, tampouco esclareceu a paciente a razão de sua ausência ao ato, operando-se, portanto, a preclusão da oportunidade de produzir prova útil à sua tese. Por oportuno, em sua contestação, a União reproduziu informações prestadas pela Presidência do TRT da 15ª Região, destacando-se o seguinte trecho (ID 10236947 – fl. 03): “Razões técnicas que justificam o parecer da junta médica oficial: Durante o exame admissional, a candidata, que se apresentou acompanhada do pai, afirmou que vinha apresentando alucinações visuais nas últimas semanas (relatou que se sentia incomodada por visualizar seu irmão “mudar de tamanho de maneira abrupta e periodicamente”, além de descrever situações em que seus pais “mudavam de corpo”). Sobre as situações descritas, afirmou que apenas ela identificava essas mudanças e que se sentia incomodada porque outras pessoas não percebiam estas alterações. Na avaliação foi identificado discurso empobrecido e apatia, além de atenção e concentração prejudicadas durante a entrevista e, inclusive, a candidata apresentou dificuldade para responder um check-list padrão sobre sinais e sintomas físicos antes do exame admissional. A candidata apresentou-se no exame admissional com sintomas francos de um quadro psicótico agudo, evidenciando tanto sintomas psicóticos positivos, como alucinações visuais (visualizar seu irmão “mudar de tamanho de maneira abrupta e periodicamente”) e delírio (descrever situações em que seus pais “mudavam de corpo”), quanto sintomas negativos (apatia, embotamento afetivo, discurso empobrecido), sintomas estes identificados pela junta médica oficial que concluiu pela inaptidão para assumir o cargo devido ao juízo crítico de realidade prejudicado e à questionada capacidade de entendimento ético-jurídico e de autodeterminação da candidata”. Ressalto que a avaliação pela Junta Médica do TRT da 15ª Região ostenta presunção legal de veracidade, para os fins do art. 374, inciso IV, do CPC, de modo que cabia à autora o ônus de infirmar as conclusões por aquele colegiado técnico, do qual não se desincumbiu. Neste mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do TRF da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N° 11-ECT. INAPTIDÃO. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. PRODUÇÃO DE PROVA UNILATERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos diz respeito à legalidade do ato administrativo perpetrado pela ECT, que constatou a inaptidão do ora agravante para exercer o cargo público de Agente dos Correios - Atividade 2: Carteiro, para o qual já havia sido aprovado em prova objetiva, mesmo após a apresentação de laudos médicos, realizados posteriormente e por conta própria, que atestam o contrário. 2- O laudo médico da ECT considerou o agravante como inapto para a função. Diante de tal situação, o edital possibilitava, em seu item 11: "11 DOS RECURSOS DA PROVA OBJETIVA (...) 11.5 O(A) candidato(a) que desejar interpor recursos contra os resultados provisórios nas demais fases do concurso disporá de três dias para fazê-lo, a contar do dia subsequente à data da divulgação desses resultados, conforme procedimentos disciplinados nos respectivos editais de resultados provisórios." 3- Dessa maneira, resta comprovada com clareza a existência de um prazo, que deve ser respeitado, para eventuais discussões acerca do resultado apurado no laudo médico. Entretanto, o agravante não interpôs recurso tempestivo contra a decisão que o considerou inapto. 4- Com efeito, o edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. 5- Faz-se mister ressaltar que os requisitos do edital supracitado não violam nenhum dos princípios constitucionais e a regra é estabelecida de forma geral e irrestrita para todos os candidatos. 6- Anoto que há o entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional, quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o edital é a lei do concurso, vinculando, aos seus estritos termos, tanto a Administração Pública quanto os candidatos nele inscritos. 7- Apesar da alegação de que o candidato realizou exames médicos cuja conclusão foi a inexistência de patologia física que o tornasse inapto para a atividade laborativa, o edital foi bastante específico no que dizia respeito às normas que deveriam ser obedecidas por todos os participantes do processo. Como norma reguladora do procedimento, o edital não pode ser desrespeitado pela Administração Pública, a qual está submetida aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 8- Assim, não sendo demonstrado que a não interposição de recurso tempestivo se deu por culpa de outrem e não do candidato, impossível a manutenção do mesmo no referido concurso público eis que tal medida afronta os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório. 9- Demais disso, os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade. Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que a presunção de legitimidade: "(...) é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário". (Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. Malheiros: 1998. p. 257). 10- Para que um ato administrativo venha a ser anulado, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, é dizer, a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. 11- Não se desconhece dos exames médicos trazidos aos autos, bem como do relatório médico. Contudo, além de terem sido apresentados depois do escoamento do prazo previsto pelo edital para a interposição de recursos, estes foram produzidos de forma unilateral, sem a produção de contraditório. 12- Agravo de instrumento não provido.” (TRF da 3ª Região, 4ª Turma, AI 0017661-50.2012.4.03.6000, Rel.: Des. Mônica Nobre, Data de Julg.: 16.05.2018, grifos nossos) De rigor, assim, a improcedência da ação, por não ter a demandante logrado infirmar as conclusões da Junta Médica oficial, que considerou-a inapta ao exercício do cago público, ônus que lhe incumbia a tor do inciso I do art. 373 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) EXTINGO EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, inciso VI, e 354, parágrafo único, do CPC, em relação à corré Fundação Carlos Chagas, por ilegitimidade passiva; 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, em relação à União Federal. Cessada a eficácia da tutela provisória deferida em parte em 12.07.2018, nos termos do art. 309, inciso III, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser atualizado pelo IPCA-e a partir da data de propositura da demanda (05.07.2018), e acrescido de juros de mora pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir do trânsito em julgado, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser a autora beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98, do CPC. Decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e remetam-se os autos ao arquivo-findo, com as cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, data de assinatura no sistema. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal