Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A Advogados do(a)
AUTOR: ELIANE BEGA - SP367166, HORACIO VILLEN NETO - SP196793, MARCIO HENRIQUE PARMA - SP331086, DANIELA MARCHI MAGALHAES - SP178571
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
REU: LUIS RICARDO MARCONDES MARTINS - SP103423 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 1103539-25.1995.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de cumprimento de sentença em face de INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A em razão de condenação em honorários advocatícios por sentença transitada em julgado. ID 21388206 - Pág. 67: A União requereu a execução de R$ 926,60 (novecentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) a título de honorários advocatícios. ID 21388206 - Pág. 71: A parte executada apresentou impugnação e sustentou que a execução da União é improcedente eis que as verbas honorárias restaram compensadas ante a sucumbência recíproca. ID 21388206 - Pág. 82: A parte Centrais Elétricas Brasileiras SA – Eletrobras requereu a execução de verbas honorárias no valor de R$ 98.929,52 (noventa e oito mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos). ID 21388206 - Pág. 90: A União reconheceu a procedência da impugnação da parte executada, uma vez que não houve arbitramento de honorários em seu favor. ID 29323919: A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS requereu seu ingresso no feito e postulou a execução de verbas honorárias no valor de R$ 145.102,36 (cento e quarenta e cinco mil cento e dois reais e trinta e seis centavos). ID 32490517: LENCIONI e DOVAL MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu seu ingresso no feito e postulou a execução de verbas honorárias no valor de R$ 79.814,27 (setenta e nove mil, oitocentos e catorze reais e vinte e sete centavos). Citada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação (ID 118393595). Preliminarmente, alegou que não foi apreciado o pedido de justiça gratuita. Alega que há excesso de execução, vez que os honorários advocatícios foram atualizados desde o ajuizamento da ação ao invés do trânsito em julgado. Argumenta que não há que se falar em multa de 10% e honorários sobre o montante devido, já que somente em 08/09/2021 foi intimada para ofertar sua impugnação. Por fim, argumenta a falta de razoabilidade e de proporcionalidade nos honorários fixados. Foi proferida decisão para que fosse acostada documentação de demonstrações financeiras para o período findo em 31 de dezembro de 2021 (ID 246243501), bem como os exequentes se manifestassem sobre a impugnação apresentada. Sobreveio petição da executada juntando o documento de demonstração contábil (ID 24730020026). A Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás –AAGE ofertou resposta à impugnação (ID 247897939). Esclareceu que a executada ajuizou ação em face da Centrais Elétricas Brasileiras S/A e da União Federal, buscando a restituição da quantia paga proveniente de empréstimo compulsório de energia elétrica, tendo sido condenada ao pagamento da verba honorária aos patronos da Eletrobrás fixada em 10% sobre o valor da causa. Posteriormente a sucumbente interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, reduzindo os honorários em favor dos patronos da Eletrobrás para 1%, mantendo-se os demais termos da sentença. Argumenta que foi dado provimento aos embargos opostos pela Eletrobrás, adequando os honorários advocatícios em 5% sobre valor atualizado da causa, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07/11/2016 e o valor da causa fixado em R$ 571.069,96. Alega a ocorrência de excesso de execução, não concorda com o marco temporal para correção monetária. Defende sua legitimidade para executar os honorários, pois representa os advogados de sociedade de economia mista, razão pela qual pretende sua habilitação para posterior rateio entre os advogados do quadro das Centrais Elétricas Brasileiras S/A e reconhece que em razão da cláusula sétima do contrato n. ECE260/2006 a Eletrobrás contratou serviços técnicos profissionais de advocacia contenciosa sendo devida ao escritório contratado a proporção de 50% da verba sucumbencial, referente aos processos listados no contrato anexo, como é o caso da presente demanda. Por fim, também impugna a concessão de benefícios da justiça gratuita, destacando que o entendimento do STJ é no sentido de que os efeitos não podem retroagir. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Pessoa Jurídica, quando se comprova a precariedade de sua situação financeira. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. ARTS. 10 E 436 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade. 3. Hipótese em que a Corte de origem, ao analisar os fatos e as provas dos autos, consignou: a documentação trazida pela empresa agravada, portanto, ampara a pretensão da mesma à obtenção dos benefícios da gratuidade (fl. 536). 4. A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Violação aos arts. 10 e 436 do CPC/2015 que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 7. Agravo interno parcialmente provido.” (AgInt no AREsp n. 1.815.896/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Nos autos restou demonstrado que a empresa executada possui resultados financeiros negativos nos últimos anos (ID 118394213; 247302562) razão pela qual deve ser concedido os benefícios da justiça gratuita, contudo os seus efeitos não podem ser retroativos. Oportuno o seguinte julgado sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 2. Na espécie, verifica-se que, de fato, houve omissão na decisão embargada, pois não foi analisado o pedido de concessão de justiça gratuita deduzido pelo insurgente nas razões do agravo interno. 3. Considerando o pedido realizado no bojo do agravo interno interposto contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência e diante dos documentos apresentados às fls. 3.901-3.913, afigura-se impositivo o deferimento do pedido de justiça gratuita feito pelo ora embargante, ex vi do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 99 do CPC. 4. Nada obstante, cumpre registrar que o deferimento da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos. Assim, não tem o condão de isentar a parte de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão constatada, deferir o benefício da gratuidade da justiça formulado pelo ora embargante com efeitos ex nunc. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.849.029/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada com efeitos ex nunc. Em razão da divergência de cálculos, encaminhem-se os autos à contadoria para apresentação de parecer contábil. Após a juntada dos cálculos, manifestem-se as partes e, oportunamente, tornem-me os autos conclusos para decisão PIRACICABA, 8 de julho de 2022.