Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: MARIA DE FATIMA SOUZA
APELADO: VICENTE JOAQUIM SOBRINHO, JOSIMAR FERNANDES DE SOUZA, ANTONIO FERNANDES DE SOUZA, JOSE MARIA DE SOUZA, FATIMA MARIA DE SOUZA, MARIA MIRIAN DE SOUZA, MARIA ZELIA DE SOUZA QUEIROZ Advogado do(a) SUCEDIDO: RAIMUNDO ARAUJO TAVARES - SP222622-A Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO ARAUJO TAVARES - SP222622-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015509-72.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: MARIA DE FATIMA SOUZA
APELADO: VICENTE JOAQUIM SOBRINHO, JOSIMAR FERNANDES DE SOUZA, ANTONIO FERNANDES DE SOUZA, JOSE MARIA DE SOUZA, FATIMA MARIA DE SOUZA, MARIA MIRIAN DE SOUZA, MARIA ZELIA DE SOUZA QUEIROZ Advogado do(a) SUCEDIDO: RAIMUNDO ARAUJO TAVARES - SP222622-A Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO ARAUJO TAVARES - SP222622-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: MARIA DE FATIMA SOUZA
APELADO: VICENTE JOAQUIM SOBRINHO, JOSIMAR FERNANDES DE SOUZA, ANTONIO FERNANDES DE SOUZA, JOSE MARIA DE SOUZA, FATIMA MARIA DE SOUZA, MARIA MIRIAN DE SOUZA, MARIA ZELIA DE SOUZA QUEIROZ Advogado do(a) SUCEDIDO: RAIMUNDO ARAUJO TAVARES - SP222622-A Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO ARAUJO TAVARES - SP222622-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei. Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. Vejamos (g. n.): "Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Especificamente sobre a companheira, apesar de sua dependência econômica ser presumida, consoante dispõe o artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, é preciso, antes, perquirir a existência de seu pressuposto: a união estável. Desse modo, não basta a afirmação da qualidade de companheira na data do óbito; faz-se necessário provar essa condição para que possa valer a presunção mencionada no dispositivo legal. Nesse sentido, cito julgado desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC. - Antecipação de tutela concedida. - Apelação do INSS parcialmente provida." (Proc. 5001766-09.2017.4.03.6104 – Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, 9ª Turma, Publ.13/11/2018) E não é só, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, exige-se início de prova material para comprovação de união estável, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Antes dessa alteração legislativa, era possível, por construção jurisprudencial (Súmula n. 63 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU), a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, porque semelhante disposição até então não havia. É o que colhe expressamente do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1854823 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0382572-0, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2020) (g.n.) No tocante à duração do benefício concedido, ocorrido o óbito após a edição da Lei n. 13.135/2015, deverá ser observada norma inserta no artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios, a qual, para os cônjuges, companheiras e companheiros, estabelece regras diferenciadas levando em conta: (i) o número de contribuições recolhidas pelo segurado falecido, se superior ou inferior a 18 (dezoito) meses; (ii) a data do casamento ou do início da união estável, se anterior ou não a dois anos da ocasião do óbito; (iii) a idade do dependente na data do fato gerador. No caso em análise, o óbito do instituidor - José Roberto Antonio Fernandes - ocorreu em 18/12/2016. Segundo narrativa da petição inicial, Maria de Fátima Souza (nascida em 2/2/1955, do lar) mantinha relação de união estável com o de cujus desde 2002 até a data do óbito. Para fins de comprovação da união estável, apresentou: (i) certidão de óbito, com menção à união estável e indicação do endereço do falecido na Rua Maria Rosa de Jesus, n. 10, casa 7, Jardim Fontalis – São Paulo – SP; (ii) certidão de casamento do autor com Marilene da Silva Nascimento, com averbação de divórcio de 19/58/1992; (iii) comprovantes de endereço comum em nome da autora e do falecido; (iv) contrato de abertura de conta no Banco do Brasil em nome do falecido, no qual a autora está qualificada como companheira; (v) Apólice de Seguro de Vida do de cujus na qual a autora é beneficiária. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas - Genival José da Silva e Joaquim Fernandes de Assis - colhidos em audiência realizada em 11/5/2023, de forma plausível confirmaram a existência de união estável da autora e do falecido desde 2002 até a data do óbito. Nesse passo, entendo comprovada a relação de dependência e união estável, tendo em vista o conjunto probatório apto a demonstrar que a autora e o falecido viviam juntos, em união estável até o momento do óbito. A qualidade de segurado do instituidor na data do óbito também está comprovada, pois os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam vínculo trabalhista em aberto na data do óbito. Insta salientar, ainda, que o mesmo cadastro informa o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo falecido por período superior a dezoito meses (artigo 77, § 2º, V, b, da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei n. 13.135/2015). Comprovados, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo impositiva a manutenção da sentença. O termo inicial do benefício fica mantido na data do óbito, pois o requerimento administrativo foi apresentado antes do decurso do prazo de noventa dias previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991. É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC). Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015509-72.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor até o falecimento da autora (10/7/20), acrescida dos consectários legais. A Autarquia Previdenciária alega a não comprovação da condição de companheira da autora originária na data do óbito e requer a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna o termo inicial do benefício e os honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015509-72.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Comprovadas a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido, é devido o benefício pleiteado. - À luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste. - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.