Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMERICO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004202-67.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: AMERICO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004202-67.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por AMERICO GONÇALVES DOS SANTOS contra a r. sentença que homologou a desistência e extinguiu o feito sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Houve condenação da parte autora ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §2º, do artigo 77 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais a Apelante alega, em síntese, que "ao perceber o equívoco cometido, o apelante, agindo em total lealdade aos princípios e ao direito, desistiu da presente ação.". Alternativamente, requer redução da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Requer, assim, a reforma da r. sentença, para desconstituir a r. sentença ora combatida, para que seja determinada a exclusão da condenação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ou, alternativamente, a minoração do valor fixado, no importe de R$1.000,00 (mil reais). Intimada, a parte contrária não ofereceu contrarrazões. Em seguida, os autos vieram a esta e. Corte. Intimada, a parte contrária não ofereceu contrarrazões. Em seguida, os autos vieram a esta e. Corte. É o relatório. Voto O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Américo Gonçalves dos Santos contra a r. sentença que homologou a desistência e extinguiu o feito sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Houve condenação da parte autora ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §2º, do artigo 77 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais a Apelante alega, em síntese, que "ao perceber o equívoco cometido, o apelante, agindo em total lealdade aos princípios e ao direito, desistiu da presente ação.". Alternativamente, requer redução da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Vislumbro a ocorrência de coisa julgada no presente feito. Conforme disposto no artigo 337, do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; VII - coisa julgada; §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. A coisa julgada ocorre quando já houve decisão de mérito, que transitou em julgado, não cabendo assim mais recurso. É causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ao analisar os autos, verifica-se que a ação foi proposta em 30/05/2019 (ID 131466676). Por deixar de cumprir com determinações do despacho (ID 131466683), foi proferida sentença (ID 131466685) extinguiu o feito. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 131466688). Esta e. Corte deu provimento ao referido apelo, determinando o prosseguimento do feito (ID 152724715). Em 29/06/2021, após citação, houve apresentação de contestação pela ré, alegando a falta de interesse de agir tendo em vista que a parte autora já havia ajuizado ação de nº 0011020-67.2012.4.03.6104, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Santos e que, após declinar da competência, foi julgada pelo Juizado Especial Federal de Santos (ID 257747226 - Págs. 59/62). Após ser intimada, a parte autora requereu a desistência, peticionando em 20/07/2021, somente após a apresentação de contestação da parte contrária, com a juntada de cópia da sentença como prova da alegação da ausência do interesse de agir. O atual sistema processual civil impõe a todos os envolvidos no processo - ainda que em posições adversas - os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação, com o propósito de garantir, em tempo razoável, a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC. Não obstante, a questão envolve também a manutenção e respeito aos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e da boa-fé. A violação desses deveres legitima a adoção de medidas voltadas à prevenção e repressão de condutas que configurem litigância de má-fé ou atos atentatórios à dignidade da justiça. O artigo 77 do CPC, por sua vez, dispõe acerca das obrigações das partes, de seus advogados e de todos os que participam do processo, prevendo sanções específicas para o descumprimento dessas obrigações processuais, podendo responder por perdas e danos, nos termos dos artigos 79 a 81, também do mesmo diploma legal: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. [...] Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Aproveito para colacionar a jurisprudência desta e. Corte acerca da aplicação de multa por litigância de má-fé: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Espólio de Lourdes Gattass Pessoa contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, mantendo a condenação ao pagamento de valores devidos a título de remuneração pelo uso de imóvel de propriedade da União. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) Saber se a parte agravante deve ser condenada por litigância de má-fé; (ii) Verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas técnicas e testemunhais; (iii) Avaliar se o direito de retenção exercido pela agravante exime-a do pagamento de contraprestação pelo uso do imóvel; (iv) Analisar o pedido de indenização por danos morais; e (v) Examinar se há decadência da pretensão da União. III. Razões de decidir 3. Caracterizada a litigância de má-fé da agravante, por suscitar questões atingidas pela coisa julgada e estranhas ao objeto da lide, configurando resistência injustificada ao andamento do processo (CPC/2015, art. 80, incisos I, IV e V). 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a agravante não especificou a necessidade de prova técnica em momento oportuno, e o magistrado pode indeferir provas inúteis ao deslinde da causa. 5. A ocupação do imóvel por direito de retenção não exime o pagamento de contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme precedentes do STJ. 6. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois é matéria estranha à lide e não conexa com o objeto principal. 7. As contraprestações devidas decorrem de obrigação de trato sucessivo e não foram atingidas pelo prazo decadencial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É caracterizada a litigância de má-fé da parte que suscita questões atingidas pela coisa julgada e estranhas ao objeto da lide, configurando resistência injustificada ao andamento do processo. 2. A ocupação de imóvel por direito de retenção não exime o pagamento de contraprestação pelo uso do bem, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Em reconvenção, não pode ser formulado pedido que não é conexo com o objeto da ação principal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 80, incisos I, IV e V, e 81; Lei nº 9.636/98, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.120/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/02/2021, DJe 11/02/2021; STF, RE 567.985, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/04/2013. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000683-23.2015.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025) (g.n.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO DÉBITO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NOVO AJUIZAMENTO DE EXECUTÓRIO COM O MESMO OBJETO. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Em sede de exceção de pré-executividade, a executada/excipiente interpôs embargos de declaração em face da decisão que a rejeitou (fls. 203/209), sustenta, que a própria exequente confessa que o débito aqui impugnado se trata do mesmo débito objeto da execução fiscal nº 2001.61.13.001713-3 e a qual foi julgada extinta por pagamento. De fato, conforme manifestação da União naqueles autos, às fls. 208, esta requer expressamente a extinção do feito executório tendo em vista a satisfação integral do crédito. - No feito anteriormente proposto, a sentença acolheu o pedido da União de extinção da execução por pagamento e deixou consignado o cumprimento da obrigação e a satisfação do credor com o valor pago, com fundamento no art. 794, I do CPC/73. (fl. 209) - É inconteste que uma vez proferida a sentença e esta transitada em julgado, faz-se coisa julgada, pois a sentença de extinção por pagamento resolve o mérito. Vale dizer, houve coisa julgada material, no sentido de que o valor ali cobrado não é mais devido nem exigível. - Assim, extinta a ação executória anteriormente proposta (2001.61.13.001713-3), - cujo objeto é a mesma CDA 30.960.262-9 discutida nestes autos - com julgamento de mérito e transitada em julgado, conforme se infere dos termos da certidão de objeto e pé, acostada às fls. 221/221 verso e conforme admite a própria exequente, às fls. 238, irrelevante a discussão acerca da ineficácia da arrematação ou descumprimento de parcelamento, por evidente preclusão lógica. - Ademais, verificando a União descumprimento ou erro na satisfação do crédito, tal matéria deveria ter sido objeto de ação rescisória, a ser proposta oportunamente com o fim de viabilizar a retomada da cobrança judicial. A simples alegação de descumprimento de parcelamento ou ineficácia da arrematação em ação anteriormente proposta, seguida da inscrição da mesma CDA em nova ação executiva, não autoriza a desconstituição da coisa julgada meritória, esta, garantida constitucionalmente, como segurança das relações jurídicas, sujeita a hipóteses excepcionais de desconstituição, através de procedimento específico para este fim, na forma do art. 485 e seguintes do CPC/73. - No tocante à multa por litigância de má-fé, a conduta do exequente/recorrente de ajuizamento de execução amparada em CDA objeto de sentença de extinção por pagamento, reconhecida pela própria exequente, assim aplicável na espécie o art. 17, I, do CPC/73. Nos termos do referido artigo, reputa-se litigante de má-fé aquele que "deduzir pretensão ou defesa contra o texto expresso de lei ou fato incontroverso" (inciso I). - Assim sendo, tendo a exequente deduzido pretensão contra fato incontroverso, no caso, a existência de sentença com trânsito em julgado que extinguiu o débito em razão de pagamento, deve subsistir a sentença recorrida, que condenou a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) do valor atribuído à causa. - Acerca da condenação em honorários advocatícios, esta foi fixada de acordo e nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC/73, este vigente à época da publicação da sentença (em 08.03.2012 - fl. 230 verso). - Na hipótese, o valor da causa foi R$ 10.839,57 (dez mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/73. - Desta forma, de rigor a manutenção da sentença de extinção, ainda que por fundamento diverso, ante o reconhecimento de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/73. Prejudicado o pedido de fls. 416/420. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1766286 - 0002540-44.2010.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 07/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2017) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame
Trata-se de ação ordinária visando à restituição de valores referentes a diferenças de correção monetária de depósitos e saques do FGTS, nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, cumulada com pedido de apresentação de extratos analíticos das contas vinculadas. O juízo a quo extinguiu o feito com base na ocorrência de coisa julgada, em razão da identidade com ação anterior ajuizada pelo mesmo autor. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de coisa julgada material entre a presente demanda e a anteriormente ajuizada; (ii) analisar a alegação de violação ao contraditório e (iii) apurar eventual configuração de litigância de má-fé. III. Razões de decidir Restou comprovada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e o processo anterior, o qual já transitou em julgado. A alegação de violação ao contraditório não prospera, pois, mesmo que não tenha havido manifestação antes da sentença, cabia à parte se manifestar em sede recursal, o que não ocorreu de forma satisfatória. A ausência de justificativa plausível para o ajuizamento da nova demanda revela a tentativa de rediscutir questão já definitivamente julgada. Constatada a má-fé processual, na forma dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, impõe-se a aplicação da multa processual, conforme precedentes da Turma. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Reconhecimento da coisa julgada material e da litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. É incabível o ajuizamento de nova ação com partes, causa de pedir e pedido idênticos àqueles de demanda anterior, já transitada em julgado. 2. A ausência de justificativa para a repetição do pedido autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§1º e 4º; 502; 505; 507; 79; 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0020152-45.2011.4.03.6182, rel. Des. Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 08/11/2023; TRF3, ApCiv 5000042-94.2019.4.03.6137, rel. Des. Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, j. 23/11/2023; TRF3, ApCiv 5000083-36.2019.4.03.6113, rel. Des. Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 06/03/2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000098-86.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 23/04/2025) Em sede de apelação, caberia à parte e a seus patronos manifestar-se sobre a questão, a fim de demonstrar a boa-fé na propositura da demanda, bem como esclarecer eventual equívoco quanto à prevenção ou à identidade das ações apontadas. Ressalte-se que a caracterização da má-fé processual exige análise concreta do caso, levando-se em conta as circunstâncias específicas dos autos. O simples exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio da interposição de recursos, não configura, por si só, conduta de má-fé. No entanto, não é essa a hipótese dos autos, uma vez que a demanda anterior (0011020-67.2012.4.03.6104 - 4ª Vara Federal de Santos/SP) foi definitivamente encerrada, com o trânsito em julgado, já há muito tempo, fato que era de conhecimento do autor. Desta forma, ausente qualquer justificativa plausível para o ajuizamento de nova ação com idênticas partes e pedidos - situação já alcançada pela coisa julgada, impondo-se o reconhecimento, no presente feito, da má-fé processual, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. No que tange à verba honorária, em razão do não provimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte autora, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Suspensa sua exigibilidade em face de concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MULTA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Américo Gonçalves dos Santos contra sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, em razão de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC). Sustenta o apelante que, ao perceber o equívoco cometido, desistiu da ação de forma leal e colaborativa, requerendo a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da multa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação, formulada após a contestação e em contexto de litispendência com outra demanda idêntica, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, legitimando a imposição da multa prevista no art. 77, §2º, do CPC. III. Razões de decidir Verificou-se que a parte autora ajuizou ação idêntica anteriormente (mesmas partes, causa de pedir e pedido), a qual já havia transitado em julgado, configurando coisa julgada. A desistência foi apresentada apenas após a citação e contestação da ré, evidenciando o uso inadequado do processo e o desrespeito aos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). A conduta da parte enquadra-se nas hipóteses dos incisos IV e VI do art. 77 do CPC, constituindo ato atentatório à dignidade da justiça. A multa aplicada (10% do valor da causa) mostra-se proporcional à gravidade da conduta e encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Mantida a multa imposta na sentença. Tese de julgamento: "1. A desistência da ação após a contestação, quando presente identidade com demanda anteriormente transitada em julgado, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. É legítima a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, fixada de acordo com a gravidade da conduta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, §§1º e 2º, 79, 80 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0002540-44.2010.4.03.6113, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 07.03.2017; TRF3, ApCiv 5000098-86.2017.4.03.6141, Rel. Des. Federal Alessandro Diaferia, j. 15.04.2025; STJ, REsp 1.854.120/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão