Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANEVIR MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010256-80.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil, e julgou improcedente o pedido de restituição do saldo integral das cotas de participação da conta PASEP desde o vencimento de cada parcela, com a devida atualização, Em suas razões, o apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e afirma ter direito à recomposição do saldo da conta PASEP. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
Trata-se de ação indenizatória tendo por objeto a restituição de valores, em razão da incorreta remuneração da conta PASEP do apelante. O pedido é fundamentado em má gestão, consistente em incorreta remuneração de depósitos. Assim, deve ser reconhecido que apenas a instituição depositária, o Banco do Brasil, detém legitimidade para ocupar o polo passivo. O STJ firmou a seguinte tese a respeito da matéria, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, julgados em 13/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (destaquei) Confira-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS DO PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I- Fundamento de má gestão decorrente de suposta incorreta remuneração dos depósitos e de saques indevidos do PIS/PASEP que acarreta a legitimidade passiva apenas da instituição depositária e consequentemente a incompetência da Justiça Federal. Precedentes. II - Recurso desprovido. (TRF3. AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5010680-02.2021.4.03.0000. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR. Data do Julgamento: 28/07/2022. Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 03/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A princípio, impende registrar que o apelante não se insurge quanto aos índices de correção monetária aplicados aos saldos de sua conta do PASEP, mas sim contra o suposto desfalque em sua conta, em razão da ausência de aplicação de correção monetária e juros sobre seus saldos, bem como de saques indevidos. 2. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas ações que versam sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de correção monetária e de juros na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, de competência, portanto, da Justiça Comum estadual. Confira-se: AgInt no REsp 1895717/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021; AgInt no REsp 1898214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no REsp 1907709/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021. 3. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, bem como a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 4. Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à União. Apelação prejudicada. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023381-33.2018.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021) No caso dos autos, a questão debatida não se relaciona ao não recolhimento mensal, ao Banco do Brasil, dos valores relativos ao PASEP (incumbência da União Federal e que justificaria sua inclusão no polo passivo), mas apenas à responsabilidade decorrente da má administração por parte do Banco do Brasil. É o que se depreende de sua apelação (id 336712853): "(...) Ora, se os débitos da conta PASEP foram destinados ao Apelante como alegam os Apelados em sede de contestação, deveria o Banco comprovar o destino de tais valores. (...) Nesse passo, não tendo havido análise dos fundamentos apresentados pela recorrente em sua inicial, forçoso aqui mencionar que por força da Lei Complementar 8/70 que instituiu o PASEP, foi outorgou ao Banco do Brasil, em seus arts. 2º e 5º, a atribuição de administrar e operacionalizar o Programa, sendo responsável pela gestão dos valores referentes ao PASEP. Nesse sentido, é inequívoco que ao gerir tais valores foi diretamente beneficiado pelo proveito econômico advindo exatamente do uso destes valores. Ou seja, as instituições bancárias são remuneradas pelo uso e disposição do dinheiro que gere, realizando empréstimos e demais transações remuneradas pelos correntistas. Dessa forma, é evidente que ao deixar de repassar atualizações mínimas sofridas pela moeda, a Instituição Bancária se beneficiou do dinheiro da recorrente, em claro enriquecimento ilícito. Nada disso foi objeto da sentença. (...)". A parte autora argumenta que "a celeuma, na verdade, constitui-se tão somente quanto à divergência identificada na conversão da moeda nos anos de 1988 e 1989, e os desfalques ocorridos por meio de saques", cuja razão e origem lhe são desconhecidas. Por ser matéria que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, reconheço a ilegitimidade passiva da União no presente feito, devendo ser excluída do polo passivo. Por conseguinte, resta questão de mérito em face do Banco do Brasil que essa Justiça Federal é incompetente para apreciar, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Dessa forma, deve ser anulada a sentença a quo e remetidos os autos para a Justiça Estadual.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da União, excluindo-a do polo passivo, e anulo a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Prejudicada a apelação do autor. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária em favor da União, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou extintos os pedidos em relação ao Banco do Brasil e improcedentes os pedidos de restituição integral das cotas da conta PASEP, com atualização. A parte autora alegou cerceamento de defesa e falta de aplicação de correção monetária devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a definição da legitimidade passiva para responder por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP; e (ii) a definição da competência da Justiça Federal para apreciação da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido da parte autora baseou-se em má gestão decorrente de incorreta remuneração e saques não explicados em conta PASEP. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou entendimento de que a União é parte ilegítima em tais ações e que a competência para o julgamento é da Justiça Comum estadual. No caso concreto, a demanda não discute recolhimento de contribuições, mas apenas a gestão do Banco do Brasil, o que exclui a União do polo passivo e afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, que deve ser excluída do polo passivo. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. Nas ações que discutem falha na administração de contas do PASEP, a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar tais demandas, sendo a União parte ilegítima." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 13.09.2023, DJe 17.10.2023); TRF3, AI 5010680-02.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, Segunda Turma, j. 28.07.2022, DJEN 03.08.2022; TRF3, ApCiv 5023381-33.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, Terceira Turma, j. 08.11.2021, DJEN 25.11.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade da União e anular a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual, restando prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão