Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010098-23.2012.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovida por ANTONIO CARLOS FERREIRA em face do INSS. Pela decisão de ID Num. 242204695 - Pág. 1/2 foi determinada a remessa dos autos à contadoria para retificação dos cálculos anteriores (ID Num. 56076047 - Pág. 1/3 e segts), no tocante aos salários de contribuição das competências 07/1994 a 12/1994 e 02/1999. Pela decisão de ID Num. 246345503 - Pág. 1 determinada a verificação, pela contadoria, da incorreção nos consectários do principal. Sobre a verba honorária, consignada a preclusão. A contadoria retificou os cálculos no ID Num. 246820104 - Pág. 1 e segts. O exequente interpôs agravo de instrumento da decisão que reconheceu a preclusão consumativa acerca do valor dos valores disponibilizados a título de honorários sucumbenciais (ID Num. 247105637 - Pág. 1/2 e seguintes), ao qual foi negado provimento (ID Num. 275879992 - Pág. 1/5). No ID Num. 255498195 - Pág. 1/5, o exequente discordou do valor apurado pela contadoria do juízo alegando que a ordem judicial proferida nos autos não determinou qualquer mudança no índice de correção, mas somente a inclusão dos salários de contribuição dos meses 07/1994 a 12/1994 e 02/1999, no entanto o expert alterou, por conta própria, o índice de correção. Quanto ao valor incontroverso já pago, ressaltou que arguiu a existência de saldo complementar e que aguarda a manifestação da contadoria sobre tal questão. Postulou por nova vista. Em cumprimento ao despacho de ID Num. 262391002 - Pág. 1, a contadoria (ID Num. 262783046 - Pág. 1/2) ratificou os cálculos juntados no ID Num. 246820104 - Pág. 1/3 e seguintes. As partes tiveram vista. O exequente reiterou a alegação de que houve alteração do índice de correção em afronta à determinação do juízo e que não houve manifestação do expert sobre a existência de saldo complementar relativo ao valor já pago. Requer nova vista (ID Num. 264425821 - Pág. 1/3). O INSS concordou com o cálculo da contadoria do juízo para 10/2016. Em relação aos cálculos complementares, ressaltou que a revisão da RMI foi efetivada em 06/2020, assim o termo final é 05/2020 e não 03/2022. Requer que a contadoria limite os cálculos dentro da revisão operada pela autarquia e seja encerrada a discussão sobre soma de atividades concomitantes nessa fase, uma vez que descabida (ID Num. 246820104 - Pág. 1/3). Pela decisão de ID Num. 279382633, considerando corretos os cálculos apresentados pela contadoria no ID Num. 246820104 - Pág. 1/3 e seguintes, foi fixado o valor da execução em R$ 87.577,48 para a competência de 10/2016, sendo o montante principal no valor de R$ 79.615,90 (setenta e nove mil, seiscentos e quinze reais e noventa centavos) e os honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.961,58 (sete mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), havendo, também, um remanescente devido ao exequente no montante de R$ 30.892,02 (trinta mil, oitocentos e noventa e dois reais e dois centavos) do período 01/07/2015 a 30/03/2022. Foi determinada a expedição das requisições suplementares, após o decurso do prazo para eventual recurso, e remessa dos autos à contadoria para atualização do valor devido para a mesma competência. Além disso, o INSS foi condenado em honorários advocatícios no cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor fixado e o indicado pelo INSS no ID Num. 26683914 - Pág. 60. A contadoria apresentou cálculos com atualização para 03/2022, sendo o valor suplementar referente aos atrasados de R$ 48.607,00, e os honorários sucumbenciais, de R$ 2.113,36 (ID Num. 280884986 e seguintes). As partes foram intimadas acerca dos cálculos de ID Num. 280884986 e seguintes. O INSS noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID Num. 281190679). A parte exequente alega que o cálculo de ID Num. 280884986 e seguintes se mostra equivocado, e aponta os valores que entende corretos (ID Num. 281477677). O exequente requer que o pagamento do valor suplementar ocorra pela modalidade RPV, argumentando que o montante é inferior a 60 salários mínimos (ID Num. 284215602). Comunicada decisão proferida no agravo de instrumento nº 5008807-30.2022.4.03.0000, interposto pelo INSS (ID Num. 290685466 e seguintes). Intimado acerca da manifestação do autor de ID Num. 281477677 (ID Num. 303495351), o INSS argumenta que a parte cobra valores superiores ao devido, em razão, aparentemente, da separação incorreta dos juros e da correção, por não haver detalhado sua conta, em comparação ao cálculo da contadoria judicial (ID Num. 306444155). Decido. Inicialmente, ressalto que o valor da execução foi fixado na decisão de ID Num. 279382633, no total de R$ 87.577,48 para a competência de 10/2016, sendo o montante principal no valor de R$ 79.615,90 e os honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.961,58. Em cumprimento à decisão de ID Num. 279382633, a contadoria apresentou os valores suplementares atualizados para 03/2022, sendo R$ 48.607,00 referente ao principal, e honorários advocatícios de R$ 2.113,36 (ID Num. 280884986). Verifico que, muito embora a parte exequente discorde da conta da contadoria (ID Num. 281477677), não apresenta demonstrativo detalhado, nos mesmos moldes dos IDs Num. 280889002 e Num. 280889003, não permitindo, assim, a comparação com os cálculos de ID Num. 280884986 e seguintes. O INSS, por sua vez, requer a homologação da conta apresentada pela contadoria judicial (ID Num. 306444155).
Ante o exposto, tendo em vista que a contadoria apurou os valores para a competência de 03/2022, conforme determinado na decisão de ID Num. 279382633, observando o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, considero corretos os valores suplementares indicados no ID Num. 280884986 e seguintes. Quanto à modalidade para requisição do valor principal suplementar, indefiro o pedido de expedição de RPV ((ID Num. 284215602). Observe-se que o ofício requisitório deve seguir a mesma modalidade da requisição de pagamento do valor incontroverso, em razão do valor total da execução, conforme o disposto no art. 4º da Resolução 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023: Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no art. 3° será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução. § 1º Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no art. 3°. Isto posto, expeçam-se os ofícios requisitórios, sendo: a) 01 no valor total de R$ 48.607,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e sete reais, na modalidade PRC, atualizado para 03/2022, em nome de Antonio Carlos Ferreira, devendo constar no campo observação que se trata de valor complementar ao PRC nº 20200060269, seguindo a modalidade de referido ofício requisitório; b) 01 no valor total de R$ 2.113,36 (dois mil, cento e treze reais e trinta e seis centavos), na modalidade RPV, atualizado para 03/2022, em nome do Dr. Rodrigo Rosolen, devendo constar no campo observação que se trata de valor complementar ao RPV nº 20200060272, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Após a expedição dos ofícios, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para transmissão. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos à contadoria para cálculo dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, fixados na decisão de ID Num. 279382633. Intimem-se.