Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO DE ALMEIDA PERONI Advogado do(a)
AUTOR: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001144-76.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Cuida-se de ação ajuizada por RENATO DE ALMEIDA PERONI em face da UNIÃO, objetivando em sede de tutela antecipada o fornecimento do medicamento WAYLIVRA (VOLANESORSENA), nos termos de relatório médico anexado à inicial. Narra, em síntese, que foi diagnosticado com SÍNDROME DA QUILOMICRONEMIA FAMILIAR (SQF), sendo que recentemente houve aprovação da ANVISA para utilização do medicamento em questão. Relata que o medicamento não é fornecido pelo SUS. Afirma, ainda, que o fármaco é a única terapia disponível no Brasil, aprovada pela ANVISA, que efetivamente impede a evolução da doença e altera a sua mortalidade, não havendo substituto no País. Esclarece, ademais, que o valor do medicamento é excessivamente alto, o que impossibilita a compra por ele. Tutela antecipada indeferida no id. 246271631. Contestação apresentada pela União no id. 248227751. Comprovante de recolhimento das custas judiciais no id. 248893427. Sobreveio a comunicação do deferimento da tutela recursal nos autos do agravo de instrumento n.º 5009929-78.2022.4.03.0000. Decisão determinando, nos termos do referido agravo, a regularização do fornecimento do medicamento, o que se estabeleceu no curso da demanda conforme manifestações subsequentes (id. 249902747). Inicialmente, o fornecimento do medicamento se deu mediante depósito nos autos, pela União, do numerário necessário à sua aquisição pela própria parte autora, o que se concretizou conforme id. 265080179. No id. 270310563, determinou-se a realização de perícia, com a nomeação do expert. A partir do id. 279428269 e 279764155, estabeleceu-se o fornecimento do medicamento diretamente pela União à parte autora. Laudo médico juntado no id. 288218795. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial apresentado. Em razão da possibilidade de interrupção no fornecimento, determinou-se, novamente, a realização de depósito, pela União, para compra pela parte autora (id. 303591767, 308306269, 308317549 e 309359094). Conforme despachado no id. 311749712, a União instaurou processo de aquisição de medicamento, para viabilizar a estabilização da disponibilização do fármaco à parte autora sem interrupção. No id. 319946451, a União informou, em manifestação de 02/04/2024, a adoção das providências para fornecimento do medicamento para mais 4 meses de tratamento. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, não se nega a existência do arcabouço constitucional que impõe ao Estado a asseguração da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Nada obstante os artigos, aparentemente, tratarem do dever do Estado relativo à saúde mediante políticas sociais e econômicas e com serviços públicos integrados em um sistema único, o que implicaria a garantia do “acesso universal e igualitário” nos termos da política pública e das ações de saúde abrangidas por ela, o fato é que os Tribunais já assentaram entendimento dando ampla interpretação ao direito à saúde. Nessa linha, a questão relativa ao fornecimento de medicamentos tornou-se direito de todo aquele que busque eventual cura ou mesmo melhora em suas condições de vida. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, de 25/04/18, em regime de recurso repetitivo, restou decidido que, em relação aos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o fornecimento exigirá a presença cumulativa dos seguintes requisitos: “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” No presente caso, a parte autora pretende o fornecimento do medicamento WAYLIVRA (VOLANESORSENA). Como destacado na decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a documentação acostada comprova que o agravante é portador da síndrome da quilomicronemia familiar CID 10 (E78.3). Conforme relatório médico,
trata-se de uma doença ultra-rara que ocasiona alto índice de hospitalização e morte, e que o recorrente, já acometido por vários episódios de pancreatite e hospitalizações, foi submetido inclusive a plasmaferese apenas como medida paliativa, demonstrando sempre altas taxas de triglicerídeos e constante dor abdominal em decorrência dos sinais e sintomas da doença. Constou ainda que, a medicação receitada retira os pacientes da faixa de risco de pancreatites, sendo única terapia no mundo apresentando eficácia e segurança na redução dos no triglicerídeos para paciente com Síndrome da Quilomicronemia Familiar. Por derradeiro, o laudo médico pericial realizado (vide id. 288218795) atestou que: 6. CONCLUSÃO O MEDICAMENTO SOLICITADO, VOLANESORSENA, COMERCIALIZADA SOB O NOME WAYLIVRA, É REGISTRADO NA ANVISA, É INDICADO ESPECIFICAMENTE PARA A DOENÇA DO AUTOR. ESTA PERITA É FAVORÁVEL A SUA CONCESSÃO Quanto ao requisito atinente à incapacidade financeira para arcar com o tratamento, cotejando-se da parte autora com o custo da aquisição, que ultrapassa os milhões de reais, resta evidenciada sua incapacidade financeira. Por fim, anote-se que a União deverá, independentemente de novas decisões judiciais, garantir o fornecimento do medicamento em questão, sob pena de multa semanal de R$ 10.000,00, diretamente à parte autora, apenas podendo deixar de fazê-lo mediante demonstração de alteração do quadro fático-jurídico evidenciado nestes autos e decisão judicial que o autorizo. Por seu turno, deverá a parte autora, a cada ciclo de 6 meses, apresentar à União, conforme dinâmica estabelecida diretamente entre as partes, atestado médico atualizado, com relatório e prescrição da medicação. Lado outro, na eventualidade de que se verifique a interrupção imotivada, deverá a parte autora, mediante instauração de cumprimento provisório de sentença, requerer o restabelecimento do fornecimento, bem como a execução da multa ora fixada. Dispositivo. Pelo exposto, confirmo a tutela anteriormente deferida e com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a União ao fornecimento do medicamento WAYLIVRA (VOLANESORSENA), durante todo o tratamento conforme prescrição médica juntada aos autos, devendo a parte autora, a cada ciclo de 6 meses apresentar à União, conforme dinâmica estabelecida diretamente entre as partes, atestado médico atualizado, com relatório e prescrição da medicação. Proceda-se, se pendente, com o pagamento dos honorários periciais devidos nos autos. Condeno a UNIÃO no pagamento das custas e dos honorários da sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º e 5º do CPC, calculados sobre o valor da ação. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Proceda a Secretaria ao necessário para pagamento do perito, acaso pendente. P.I.C. JUNDIAí, 5 de abril de 2024.