Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DERNIVAL GOMES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DERNIVAL GOMES PEREIRA propôs a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.382.350-9), desde sua concessão (07/11/2018), com o reconhecimento de período de atividade especial laborado para a empresa CEMULTI CESARI LTDA (de 02/06/2008 a 04/04/2014), por exposição a agentes nocivos químicos. A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Juízo indeferiu de tutela provisória (id. 123301933) e recebeu a petição id. 130826157 como emenda à inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita (id. 238988187). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação (Id. 241974781), afirmando que os documentos juntados não permitem o reconhecimento do período como tempo de atividade especial. Requer a improcedência do pedido e juntou consulta atualizada ao sistema CNIS (id. 241974782). Instada a apresentar manifestação quanto a resposta do Réu, a parte autora apresentou réplica, ocasião na qual requereu a expedição de ofício à empresa empregadora, para apresentação de laudos técnicos e PPP atualizado (id. 245097665). O pedido foi indeferido (id. 246274214), tendo a parte autora apresentado nova manifestação, onde junta comunicação feita com a empresa, na tentativa de ter acesso aos laudos técnicos que embasaram o formulário (id. 247121335). Oficiada a empresa empregadora (id. 252194993), esta juntou aos autos LTCAT elaborado em abril de 2013 e novo Perfil Profisiográfico Previdenciário (id. 262107494). Foi concedido prazo para manifestação das partes quanto aos documentos, tendo a parte autora apresentado manifestação, alegando que o PPP foi preenchido incorretamente, requerendo fosse expedido novo ofício, para que a empresa retificasse o formulário (id. 265248662). O pedido foi indeferido e foi concedido prazo para novas manifestações (id. 265890141). Após o transcurso do prazo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. AGENTE NOCIVO RUÍDO Em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, passou a ser considerado como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído nas seguintes intensidades: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.2. AGENTE NOCIVO QUÍMICO: HIDROCARBONETOS E DERIVADOS A exposição aos hidrocarbonetos, está prevista no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e dependia de operações industriais com tais substâncias, de forma que houvesse poeira, gases, vapores, neblinas, fumos e derivados de carbono. O item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 preconizava a necessidade de utilização de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono em uma ou mais das atividades industriais de fabricação de inseticidas e fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos, dentre outros. É importante salientar que o hidrocarboneto e seus derivados passaram a não mais constar expressamente do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, porém, ainda encontra previsão no Anexo 13 da NR-15 do MTE (Portaria MTB 3.214 de 08.07.78) de modo que sua análise será qualitativa, assim como os seus derivados. No Anexo 13 da NR-15 do MTE consta a listagem de atividade com uso de hidrocarboneto e outros compostos de carbono, que geram insalubridade de grau máximo e insalubridade de grau médio, inserindo-se nesta categoria o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização à base de hidrocarbonetos; fabricação de linóleos, celuloides, lacas, tintas, esmaltes vernizes, solventes, cola, e outros à base de hidrocarbonetos; limpeza de peças de motores com óleo diesel; pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. No que se refere aos agentes químicos descritos no Anexo nº 13, do Ministério do Trabalho, a jurisprudência do E. TRF 3ª Região já se manifestou no sentido de que “a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis”, bastando a aferição qualitativa, devendo constar do formulário a efetiva exposição do segurado, de modo habitual e permanente (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004527-75.2020.4.03.6114, DJEN: 05/07/2022, Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins). Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do período de atividade especial: CEMULTI CESARI LTDA (de 02/06/2008 a 04/04/2014). Alega que durante suas atividades havia exposição aos agentes nocivos de químicos de hidrocarbonetos, com enquadramento na legislação previdenciária, para reconhecimento da atividade como especial. Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo em sua CTPS (id. 121040039 - Pág. 5), com informação de que o autor exerceu o cargo de “Operador de Tancagem”, para a referida empresa. Consta nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 121040043 - Pág. 28/31), documento emitido em 11/11/2016, onde há informação de que no período discutido o autor exerceu o cargo de “Operador de Tancagem”, no setor de “Armazenagem”, com exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade abaixo de 80 dB(A). O documento também atesta a exposição a agentes químicos, mas de forma eventual, nos seguintes termos: “O colaborador executa suas atividades na área de tanques para armazenamento de produtos químicos diversos, ficando exposto de maneira eventual aos produtos relacionados: Dentre eles Paraquat Draw Back, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, soda caustica. ” Consta na descrição das atividades, que o autor exercia atividades de operações de recebimento, armazenagem, transferência, transbordo, envases e embarques de produtos em carretas-tanque, isso tanques ou embalagens de acordo com as necessidades dos clientes. No documento há carimbo da empresa, identificação do seu representante legal e sua assinatura. Também há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (campo 16) em relação a todo o período requerido. Durante o tramite do processo, a empresa foi oficiada, e juntou aos autos laudo técnico LTCAT, emitido em 22/04/2013, assim como novo PPP, elaborado em 07/03/2019 (id. 262107494). O novo formulário apresenta o mesmo conteúdo do primeiro, tanto em relação as descrições das atividades desempenhadas, quanto aos agentes nocivos existentes no local de trabalho. Por sua vez, no laudo técnico, no id. 262107494 - Pág. 189/191, verifica-se análise específica quanto à atividade desempenhada pelo autor (“Operador de Tancagem”), indicando que havia risco eventual de contato com produtos químicos em geral (“névoas, neblinas, gases, vapores”). No documento há a conclusão de que “Não há exercício de atividade considerada de risco (periculosa), conforme disposto na portaria 3214/78, NR-16”. Quanto ao agente nocivo ruído, a exposição ocorria em intensidade abaixo do limite de tolerância. Assim, em relação aos agentes químicos, no laudo não há informação precisa quanto às substâncias existentes no ambiente de trabalho, além de existir indicação de que a exposição ocorria de forma eventual. Portanto, resta inviabilizado o reconhecimento do período como tempo especial. Frise-se, no tocante à profissiografia, que as atribuições indicadas nos documentos não permitem concluir que a exposição aos agentes químicos ocorria de forma habitual e permanente, como alegado nos autos. Assim, não há como reconhecer o período como tempo especial. 3. Aposentadoria por tempo de contribuição Portanto, tendo em vista que o período pleiteado pelo Autor não foi reconhecido como tempo de atividade especial, não faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido nos autos, visto que em 07/11/2018 ele possui apenas 33 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de contribuição, conforme reconhecido administrativamente (id. 121040045 - Pág. 17/19). Assim, não possui direito à revisão do seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 188.382.350-9, requerido em 07/11/2018. Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011991-06.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo