Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: REULDO DIAS XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REULDO DIAS XAVIER Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005456-66.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REULDO DIAS XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REULDO DIAS XAVIER Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: REULDO DIAS XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REULDO DIAS XAVIER Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. O julgado embargado quanto à matéria suscitada consignou: "(...) Na hipótese dos autos, verifica-se, de acordo com o extrato do CNIS da Previdência Social, que o último vínculo empregatício ocorreu de 04/09/2014, constando a última remuneração em 09/2020 (Id n. 261017528 - Pág. 59). Desse modo, de se observar que até 12/11/2019 (data anterior a entrada em vigor da EC 103/19), o requerente totalizou 34 anos, 08 meses e 18 dias, levando-se em conta 50% (cinquenta por cento) do tempo faltante para atingir 35 anos de contribuição (03 meses e 12 dias seria o tempo faltante, acrescido de 50% = 01 mês e 21 dias). Assim, se faz necessário, o implemento de 35 anos, 01 mês e 21 dias. Refeitos os cálculos, computando-se o período de 13/11/2019 a 15/04/2020, o autor totalizou 35 anos, 01 mês e 21 dias, o que possibilita o deferimento da aposentadoria. Portanto, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as novas regras estatuídas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. (...)". In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de cômputo de tempo posterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em que pese a alegação da Autarquia Federal, não foi convertido tempo especial em comum após a entrada em vigor da mencionada Emenda Constitucional, e sim a somatória de tempo comum após a sua entrada em vigor, o que está em consonância com a legislação previdenciária. Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005456-66.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data em que foram implementados os requisitos legais para a aposentação, em 15/04/2020, com os consectários conforme fundamentado. Em razões recursais, sustenta a proibição de conversão de tempo especial em comum a partir de 14/11/2019, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com manifestação da parte contrária. É o relatório. SM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005456-66.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de cômputo de tempo posterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Em que pese a alegação da Autarquia Federal, não foi convertido tempo especial em comum após a entrada em vigor da mencionada Emenda Constitucional, e sim a somatória de tempo comum após a sua entrada em vigor, o que está em consonância com a legislação previdenciária. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.